Residenza Elettiva, Permesso, Carta di Soggiorno Itália

Residência Eletiva - Itália Em que hipóteses a autorização de residência é emitida para residência eletiva? A autorização de residência para residência eletiva pode ser emitida em quatro hipóteses diferentes: a) ao estrangeiro que possui visto de entrada para residência eletiva. (Decreto Interministerial de 11 de Maio de 2011 e Regulamento (UE) no 977/2011 da Comissão, de 3 de Outubro de 2011, que altera o Regulamento (CE) no 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Comunitário de Vistos (código de visto). b) ao cidadão estrangeiro titular de autorização de residência para trabalho subordinado, de forma autónoma ou familiar, mediante conversão da autorização de residência (artigo 14.º, n.º 1, alínea d), Reg.Att.); c) o cidadão estrangeiro "outro membro da família" de cidadão comunitário (Circular do Ministério do Interior de 18/07/2007); d) ao cidadão estrangeiro empregado pelo Vaticano (Circular do Ministério do Interior de 24/05/2005). A) cidadã...

TRT-15 condena banco a arcar com responsabilidades de terceirizada


Quando uma terceirizada deixa de cumprir suas obrigações trabalhistas, fica claro que a empresa que a contratou também não cumpriu com sua obrigação de fiscalizar a prestadora de serviços. Com esse entendimento, a 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento ao recurso de uma instituição financeira, segunda reclamada numa ação que tratou de responsabilidade subsidiária.

O banco insistiu que era "parte ilegítima para figurar no polo passivo, uma vez que não empregou diretamente o reclamante", e por isso pediu a exclusão de sua responsabilização subsidiária pelo cumprimento das obrigações trabalhistas deferidas.

A sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara do Trabalho de Campinas entendeu que, de fato, ficou comprovado, "pela própria tese defensiva da 2ª reclamada, bem como pelo exame do contrato de prestação de serviços que acompanha a defesa, que o reclamante prestou serviços em seu benefício, por intermédio da 1ª reclamada". Essa prestação de serviços exclusivamente em benefício da segunda reclamada também foi confirmada pela testemunha do autor.

Segundo o relator do acórdão, desembargador Luiz Antonio Lazarim, "todo aquele que se beneficia, direta ou indiretamente, do trabalho prestado, deve responder com seu patrimônio pelo adimplemento das obrigações correspondentes". Ele ainda complementou que, "ainda que lícita a terceirização, o tomador dos serviços responde pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pelo empregador direto do trabalhador — inteligência do item IV da Súmula 331 do TST".

O colegiado afirmou também que "ao contrário do sustentado pelo recorrente, em caso de terceirização de serviços, compete à empresa beneficiária o ônus de verificar a idoneidade da empresa contratada, além de acompanhar e fiscalizar o efetivo cumprimento das responsabilidades trabalhistas, sob pena de responder por culpa in eligendo e in vigilando".

O acórdão ressaltou que "a revelia e a confissão ficta da prestadora de serviços contratada pelo recorrente motivou sua condenação em parte dos pedidos demandados, o que atesta não ter ele sido suficientemente diligente na fiscalização da execução do contrato, pois não adotou medidas oportunas e eficazes a obstar o descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela efetiva empregadora do autor".

Comprovada e caracterizada, assim, a culpa do tomador de serviços terceirizados, "emerge sua responsabilidade subsidiária pelo adimplemento de todos os encargos da condenação, não havendo respaldo legal às limitações pretendidas". Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-15. 

Processo 0000931-19.2013.5.15.094

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