Residenza Elettiva, Permesso, Carta di Soggiorno Itália

Residência Eletiva - Itália Em que hipóteses a autorização de residência é emitida para residência eletiva? A autorização de residência para residência eletiva pode ser emitida em quatro hipóteses diferentes: a) ao estrangeiro que possui visto de entrada para residência eletiva. (Decreto Interministerial de 11 de Maio de 2011 e Regulamento (UE) no 977/2011 da Comissão, de 3 de Outubro de 2011, que altera o Regulamento (CE) no 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Comunitário de Vistos (código de visto). b) ao cidadão estrangeiro titular de autorização de residência para trabalho subordinado, de forma autónoma ou familiar, mediante conversão da autorização de residência (artigo 14.º, n.º 1, alínea d), Reg.Att.); c) o cidadão estrangeiro "outro membro da família" de cidadão comunitário (Circular do Ministério do Interior de 18/07/2007); d) ao cidadão estrangeiro empregado pelo Vaticano (Circular do Ministério do Interior de 24/05/2005). A) cidadã

Alimentos Compensatórios


Diferença entre alimentos compensatórios e transitórios


Alimentos é a expressão técnica que designa uma verba destinada àquele que não pode prover por si mesmo sua subsistência, é também conhecida como pensão alimentícia. Decorre da solidariedade que deve existir nos vínculos parentais e conjugais, mas também pode nascer a obrigação jurídica, de testamento, ato ilícito e contrato. 


O artigo 1.695 do CC trata dos alimentos: 


“são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. 


O valor dos alimentos são fixados de acordo com a necessidade de quem recebe e a possibilidade de quem paga. Binômio necessidade x possibilidade, conforme disposto no artigo 1.694 do CC.

Art. 1.694 do CC: Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

§ 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

Os alimentos transitórios é destinado a assegurar temporariamente aquele que não pode garantir sua própria subsistência, até que retorne ao mercado de trabalho e tenha sua renda própria. Há natureza alimentar, ressalvando-se que a leniência na procura de trabalho não poderá servir de motivo para se punir o alimentante.

Já os alimentos compensatórios busca estabelecer o equilíbrio patrimonial entre os cônjuges, por ocasião da ruptura do vínculo do casamento. Isso ocorre quando o fim da relação impõe novo estilo de vida, diferente da vivida ao longo do casamento, sendo a nova realidade social e econômica um motivo ameaçador, dando como incerto o cumprimento das obrigações materiais e subsistência pessoal.

A prestação alimentar compensatória tem o objetivo de indenizar, seja por tempo determinado ou indeterminado, aquele cônjuge que se viu em desvantagem econômica em relação a seu consorte, com o rompimento do vínculo matrimonial, passando a conviver com redução em seu padrão socioeconômico, desde que este tenha ficado privado de bens quando da partilha dos mesmos em razão do divórcio. 

O divórcio do casal põe fim aos efeitos pessoais e patrimoniais do casamento, garantindo aos cônjuges o direito a meação dos bens de acordo com o regime patrimonial. Havendo a disparidade no patrimônio pessoal e incomunicável que foi adquirido na constância da relação conjugal, fala-se na possibilidade de fixação de alimentos compensatórios, com vistas a equalizar o desnível econômico suportado por uma das partes, a partir de uma análise pautada em critérios estritamente objetivos.

Para evitar a prática do enriquecimento sem causa (artigo 884, CC), deve-se verificar a existência de bens que serão levados à meação, para posteriormente, verificar se há existência de desequilíbrio patrimonial a ser corrigido pelo pagamento dos alimentos compensatórios, sob pena de um dos ex-cônjuges manter, injustamente, seu ex-consorte, indo contra a finalidade do instituto. 



Mayara Silva

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