Residenza Elettiva, Permesso, Carta di Soggiorno Itália

Residência Eletiva - Itália Em que hipóteses a autorização de residência é emitida para residência eletiva? A autorização de residência para residência eletiva pode ser emitida em quatro hipóteses diferentes: a) ao estrangeiro que possui visto de entrada para residência eletiva. (Decreto Interministerial de 11 de Maio de 2011 e Regulamento (UE) no 977/2011 da Comissão, de 3 de Outubro de 2011, que altera o Regulamento (CE) no 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Comunitário de Vistos (código de visto). b) ao cidadão estrangeiro titular de autorização de residência para trabalho subordinado, de forma autónoma ou familiar, mediante conversão da autorização de residência (artigo 14.º, n.º 1, alínea d), Reg.Att.); c) o cidadão estrangeiro "outro membro da família" de cidadão comunitário (Circular do Ministério do Interior de 18/07/2007); d) ao cidadão estrangeiro empregado pelo Vaticano (Circular do Ministério do Interior de 24/05/2005). A) cidadã

BENEFÍCIO INTEGRAL


Isenção fiscal por causa de doença grave se estende a previdência privada



A isenção de Imposto de Renda concedida a quem tem doença grave também deve ser estendida a aplicações em previdência privada. Não faria sentido dar o benefício fiscal para quem alguém trate um problema de saúde, mas tributar investimentos previdenciários.

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu o direito de um portador de câncer receber integralmente os proventos de sua aposentadoria e da previdência privada com isenção de IR. A União também foi condenada a restituir ao autor os valores pagos, corrigidos pela Selic.

No recurso de apelação, a União alegou a inaplicabilidade da isenção do IRPF aos resgates da previdência privada, pois considera que estes não se qualificam como proventos de aposentadoria e se constituem rendimentos tributáveis.

Porém, a desembargadora federal Monica Nobre, relatora do acórdão, entendeu que as isenções previstas aos portadores de moléstias graves listadas no artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei 7.713/88, também se aplicam à complementação de aposentadoria, conforme o artigo 39, inciso XXXIII e § 6º, do Decreto nº 3000/99.

Segundo ela, a isenção do IRPF decorre, unicamente, da existência do quadro médico e, no caso dos autos, não existe dúvida de que o autor, aposentado, é portador de moléstia grave.

Para a desembargadora não existe razoabilidade no fato de o mesmo contribuinte ser isento de pagar imposto de renda pessoa física incidente sobre aposentadoria oficial por tempo de contribuição e, ao mesmo tempo, recolher o tributo em relação à aposentadoria complementar privada.

Ela explicou que o regime de previdência privada complementar foi alçado ao âmbito constitucional na redação dada ao artigo 202 da CF88 pela EC 20/98 e que a regulamentação da previdência complementar pela LC 109/2001, em seu artigo 2º, dispôs que as empresas formadas pelas disposições dessa lei "têm por objetivo principal instituir e executar planos de benefícios de caráter previdenciário".

Finalidade é o auxílio financeiro

O magistrado da 7ª Vara Federal Cível em São Paulo também havia ressaltado em sua sentença a diferença entre resgate antecipado da previdência privada e a complementação da aposentadoria. Para ele, deve ser considerado que a motivação da isenção legal é a moléstia grave sofrida pelo contribuinte e sua finalidade é proporcionar um adicional financeiro que possibilite o adequado tratamento médico de alto custo.

“Assim, não se pode olvidar que a complementação da aposentadoria paga por entidade particular de previdência privada, ainda que consistente no resgate antecipado de valores que compõe o fundo, deve ser atingida pela isenção de que trata a norma em comento”, afirmou o magistrado.

A decisão de segundo grau confirmou na íntegra a sentença. Para a desembargadora Monica Nobre é “patente o direito à isenção do imposto de renda do autor aposentado portador de neoplasia maligna, cujo benefício fiscal, outrossim, abarca os seus rendimentos decorrentes do plano de previdência privada”, declarou a desembargadora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3. 

Processo 0008345-80.2011.4.03.6100/SP

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