Residenza Elettiva, Permesso, Carta di Soggiorno Itália

Residência Eletiva - Itália Em que hipóteses a autorização de residência é emitida para residência eletiva? A autorização de residência para residência eletiva pode ser emitida em quatro hipóteses diferentes: a) ao estrangeiro que possui visto de entrada para residência eletiva. (Decreto Interministerial de 11 de Maio de 2011 e Regulamento (UE) no 977/2011 da Comissão, de 3 de Outubro de 2011, que altera o Regulamento (CE) no 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Comunitário de Vistos (código de visto). b) ao cidadão estrangeiro titular de autorização de residência para trabalho subordinado, de forma autónoma ou familiar, mediante conversão da autorização de residência (artigo 14.º, n.º 1, alínea d), Reg.Att.); c) o cidadão estrangeiro "outro membro da família" de cidadão comunitário (Circular do Ministério do Interior de 18/07/2007); d) ao cidadão estrangeiro empregado pelo Vaticano (Circular do Ministério do Interior de 24/05/2005). A) cidadã

DECISÃO: Diploma de curso superior no exterior deve ser revalidado em universidade pública com a conclusão de disciplinas complementares



A 5º Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) negou provimento ao recurso da Universidade Federal do Maranhão (UFMA) da sentença, da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, que julgou parcialmente procedente o pedido da autora para revalidação do seu diploma de graduação em Medicina, expedido no exterior, ou, alternativamente, a complementação de estudos.

O Juízo determinou que a UFMA realizasse e efetivasse a matrícula da requerente nas disciplinas equivalentes àquelas faltantes para a complementação do currículo da autora.

Em sua apelação, a instituição de ensino assevera que não é obrigada a oferecer disciplinas complementares e que a universidade não tem como cumprir o comando sentencial ao argumento de que desde 2007 um novo currículo foi implantado para o curso de Medicina, sendo administrado por módulos e não mais por disciplinas isoladas, devendo a autora procurar outra instituição.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, afirmou que a sentença não merece reforma, pois a pretensão da autora encontra amparo na Resolução CNE/CES nº 1/2002, que estabelece normas para revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, na Lei nº 9.394/1996 e na jurisprudência.

Por outro lado, o relator esclareceu que, “de acordo o art. 7º, § 3º, da Resolução CNE/CES nº 1/2002, quando a comparação dos títulos e os resultados dos exames e provas demonstrarem o não preenchimento das condições exigidas para revalidação, deverá o candidato realizar estudos complementares na própria universidade ou em outra instituição que ministre curso correspondente”.

Segundo o magistrado, a Universidade Federal do Maranhão, em contraposição à Resolução, indeferiu o pedido de revalidação do diploma expedido pela instituição de ensino superior estrangeira sem antes submeter a requerente à realização de provas ou de estudos complementares.

Desse modo, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação da autora.

Processo nº: 2009.37.00.008236-8/MA
Data do julgamento: 17/05/2017

CB

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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