Residenza Elettiva, Permesso, Carta di Soggiorno Itália

Residência Eletiva - Itália Em que hipóteses a autorização de residência é emitida para residência eletiva? A autorização de residência para residência eletiva pode ser emitida em quatro hipóteses diferentes: a) ao estrangeiro que possui visto de entrada para residência eletiva. (Decreto Interministerial de 11 de Maio de 2011 e Regulamento (UE) no 977/2011 da Comissão, de 3 de Outubro de 2011, que altera o Regulamento (CE) no 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Comunitário de Vistos (código de visto). b) ao cidadão estrangeiro titular de autorização de residência para trabalho subordinado, de forma autónoma ou familiar, mediante conversão da autorização de residência (artigo 14.º, n.º 1, alínea d), Reg.Att.); c) o cidadão estrangeiro "outro membro da família" de cidadão comunitário (Circular do Ministério do Interior de 18/07/2007); d) ao cidadão estrangeiro empregado pelo Vaticano (Circular do Ministério do Interior de 24/05/2005). A) cidadã...

Decisão do STJ diz que embriaguez não afasta indenização de seguro de vida


Recente decisão do Superior Tribunal de Justiça[i] considerou abusiva a exclusão de cobertura securitária, em seguro de vida, para sinistro ocorrido em decorrência de embriaguez ao volante, mesmo que esta tenha sido a causa determinante da morte do segurado, ou seja, mesmo tendo havido nexo de causalidade entre a ingestão de bebida alcoólica e o acidente que vitimou o segurado.

É um precedente da Corte, pode-se dizer, inédito, já que o entendimento que o STJ vinha tendo, até o momento, era no sentido de que, se comprovado o nexo de causalidade (efeito do álcool e morte), a indenização não seria devida.

Nesse sentido o seguinte julgado: “A embriaguez do segurado, por si só, não exime o segurador do pagamento de indenização prevista em contrato de seguro de vida, sendo necessária a prova de que o agravamento de risco dela decorrente influiu decisivamente na ocorrência do sinistro[ii]”

A Decisão, entretanto, faz a distinção entre as coberturas de automóvel e vida. Para os seguros de automóvel, entenderem os Ministros, ser perfeitamente lícita a exclusão para eventos decorrentes do estado de embriaguez ao volante, uma vez que se trata de seguro de dano, onde o que se visa proteger é exclusivamente o patrimônio.

Já nos seguros de vida, essa exclusão é ilícita, uma vez que, in verbis, “As cláusulas restritivas do dever de indenizar no contrato de seguro de vida são mais raras, visto que não podem esvaziar a finalidade do contrato, sendo da essência do seguro de vida um permanente e contínuo agravamento do risco segurado.”

Esse tratamento diferenciado, no que toca ao regime de agravamento de risco, entre os seguros de danos e seguros de pessoas (seguro de vida) não é estranho ao direito comprado.

Com efeito, a lei de seguros portuguesa, em seu artigo 190[iii], por exemplo, exclui, nos seguros de vida, a obrigação do segurado de comunicar ao segurador, durante a vigência do contrato, as circunstâncias que agravem o risco, impedindo que tais circunstâncias possam alterar as condições do seguro ou permitam a rescisão por parte da Seguradora.

Na mesma linha, está o artigo 81[iv] da recente Lei Belga de Seguros, promulgada em 2014.

Mas a conclusão mais importante que se pode extrair da decisão ora em comento é que, embora no caso concreto, trate da ilicitude da exclusão de cobertura por embriaguez, ela foi mais além: Sinalizou um entendimento no sentido de afastar, nos seguros de vida, a exclusão baseada no agravamento de risco em geral.

Com efeito, ressaltou o E. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, relator do caso, que:


“No contrato de seguro de vida, ocorrendo o sinistro morte do segurado e inexistente a má-fé dele (a exemplo da sonegação de informações sobre eventual estado de saúde precário - doenças preexistentes - quando do preenchimento do questionário de risco) ou o suicídio no prazo de carência, a indenização securitária deve ser paga ao beneficiário, visto que a cobertura neste ramo é ampla.”

Depreende-se do texto acima que, à exceção da hipótese de má-fé do segurado ou suicídio no prazo de carência, a indenização, no seguro de vida, deve ser paga. Vale dizer, a seguradora não pode se valer do argumento de que o segurado agravou o risco para se eximir da obrigação de pagar a indenização. Autor: Sandro Raymundo

[i] RESP nº 1.665.701 RS, Terceira Turma, rel. Mi. Ricardo Villas Boas Cueva, v. U., j.09/05/2017;

[ii] RESP nº 1.451.386 SC, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, v. U., j.21/03/2017;

[iii] Art. 190 - “O regime do agravamento do risco previsto nos artigos 93.º e 94.º não é aplicável aos seguros de vida, nem, resultando o agravamento do estado de saúde da pessoa segura, às coberturas de acidente e de invalidez por acidente ou doença complementares de um seguro de vida”;

[iv] “§ 1er. Sauf s'il s'agit d'un contrat d'assurance sur la vie, d'assurance maladie ou d'assurance-crédit, le preneur d'assurance a l'obligation de déclarer, en cours de contrat, dans les conditions de l'article 58, les circonstances nouvelles ou les modifications de circonstance qui sont de nature à entraîner une aggravation sensible et durable du risque de survenance de l'événement assuré.”


Sandro Raymundo

advogado especialista em seguros

Advogado, formado pela PUC/SP, especialista em Direito Securitário e Ressecuritário pela FGV/SP, Membro da Comissão de Direito Securitário da OAB/SP - Subseção Jabaquara-Saúde, sócio do escritório SRSH Advogados, www.srshadvogados.com.br,, associado e Membro do Grupo Nacional de Trabalho da AIDA - – Association Internacionale de Droit de Assurances - Seção Brasileira e fundador do canal Segurado Seguro no YouTube.

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