Residenza Elettiva, Permesso, Carta di Soggiorno Itália

Residência Eletiva - Itália Em que hipóteses a autorização de residência é emitida para residência eletiva? A autorização de residência para residência eletiva pode ser emitida em quatro hipóteses diferentes: a) ao estrangeiro que possui visto de entrada para residência eletiva. (Decreto Interministerial de 11 de Maio de 2011 e Regulamento (UE) no 977/2011 da Comissão, de 3 de Outubro de 2011, que altera o Regulamento (CE) no 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Comunitário de Vistos (código de visto). b) ao cidadão estrangeiro titular de autorização de residência para trabalho subordinado, de forma autónoma ou familiar, mediante conversão da autorização de residência (artigo 14.º, n.º 1, alínea d), Reg.Att.); c) o cidadão estrangeiro "outro membro da família" de cidadão comunitário (Circular do Ministério do Interior de 18/07/2007); d) ao cidadão estrangeiro empregado pelo Vaticano (Circular do Ministério do Interior de 24/05/2005). A) cidadã

Golden Visa em Portugal


Autorização de residência por investimento

A Lei n. º 23/2007, de 04 de julho, define as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território português, bem como o estatuto de residente de longa duração.

Entre os diferentes tipos de visto se cria em 2012 a “Autorização de Residência por investimento” com intuito de captar investimentos estrangeiros através de transferências de capital, criação de postos de trabalho ou aquisição de imóveis.


Requisitos Gerais

a) Inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido pelas autoridades competentes, devesse obstar à concessão do visto;

b) Presença em território português;

c) Posse de meios de subsistência;

d) Alojamento;

e) Inscrição na segurança social (sempre que fosse aplicável);

f) Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano;

g) Não se encontrar no período de interdição de entrada em território nacional, subsequente a uma medida de afastamento do País;

h) Ausência de indicação no Sistema de Informação Schengen;

i) Ausência de indicação no Sistema Integrado de Informações do SEF para efeitos de não admissão;

j) Sejam portadores de vistos Schengen válidos;

k) Regularizem a estada em Portugal dentro do prazo de 90 dias a contar da data da primeira entrada em território nacional.

i) Comprovação do investimento


Modalidades do investimento


i) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 1 milhão de euros;


ii) Criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho;

iii) Aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500 mil euros;

iv) Aquisição de bens imóveis, cuja construção tenha sido concluída há, pelo menos, 30 anos ou localizados em área de reabilitação urbana e realização de obras de reabilitação dos bens imóveis adquiridos, no montante global igual ou superior a 350 mil euros;

v) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 350 mil euros, que seja aplicado em atividades de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação científica, integradas no sistema científico e tecnológico nacional;

vi) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 250 mil euros, que seja aplicado em investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional, através de serviços da administração direta central e periférica, institutos públicos, entidades que integram o setor público empresarial, fundações públicas, fundações privadas com estatuto de utilidade pública, entidades intermunicipais, entidades que integram o setor empresarial local, entidades associativas municipais e associações públicas culturais, que prossigam atribuições na área da produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional;

vii) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 500 mil euros, destinados à aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou de capital de risco vocacionados para a capitalização de pequenas e médias empresas que, para esse efeito, apresentem o respetivo plano de capitalização e o mesmo se demonstre viável

A atividade pode ser exercida pessoalmente ou através de uma sociedade que conduza, por um período mínimo de cinco anos

Renovações

É renovada a autorização de residência por dois anos, desde que se mantenham os investimentos.


Prazos mínimos de permanência

Para efeitos de renovação de autorização de residência, devem cumprir os seguintes prazos mínimos de permanência:

a) 7 dias, seguidos ou interpolados, no 1.º ano;

b) 14 dias, seguidos ou interpolados, nos subsequentes períodos de dois anos.


Direito ao reagrupamento familiar

O cidadão com autorização de residência válida tem direito ao reagrupamento familiar com os membros da família que se encontrem fora do território nacional, que com ele tenham vivido noutro país, que dele dependam ou que com ele coabitem, independentemente de os laços familiares serem anteriores ou posteriores à entrada do residente.


a) O cônjuge ou parceiro;

b) Os filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges;

c) Os menores adotados pelo requerente quando não seja casado, pelo requerente ou pelo cônjuge, por efeito de decisão da autoridade competente do país de origem, desde que a lei desse país reconheça aos adotados direitos e deveres idênticos aos da filiação natural e que a decisão seja reconhecida por Portugal;

d) Os filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges, que sejam solteiros e se encontrem a estudar num estabelecimento de ensino em Portugal;

e) Os filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges, que sejam solteiros e se encontrem a estudar, sempre que o titular do direito ao reagrupamento tenha autorização de residência

f) Os ascendentes na linha reta e em 1.º grau do residente ou do seu cônjuge, desde que se encontrem a seu cargo;

g) Os irmãos menores, desde que se encontrem sob tutela do residente, de harmonia com decisão proferida pela autoridade competente do país de origem e desde que essa decisão seja reconhecida por Portugal.

Tipo de Investidor: Imobiliário

Demonstre ter a propriedade de bens imóveis ou com a finalidade de proceder à reabilitação urbana dos mesmos, podendo:


a) adquiri-los em regime de copropriedade, desde que cada coproprietário invista valor igual ou superior a 500 mil euros; ou 350 mil euros no caso de reabilitação urbana

b) Adquiri-los através de sociedade unipessoal por quotas de que seja o sócio;

c) onerá-los, na parte que exceder o montante de 500 mil euros; ou de 350 mil euros

d) Dá-los de arrendamento ou para exploração para fins comerciais, agrícolas ou turísticos.

Na impossibilidade temporária de aquisição da propriedade do bem imóvel, não imputável ao requerente, deve o requerente apresentar contrato-promessa de compra e venda, com sinal igual ou superior a 500 mil euros.


Comprovação do investimento imobiliário


I) Em caso de aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500 mil euros;


a) Título aquisitivo ou de promessa de compra e venda dos imóveis;


b) Declaração de instituição de crédito autorizada ou registada em território nacional junto do Banco de Portugal, atestando a transferência internacional de capitais para a aquisição dos bens imóveis ou para o pagamento, a título de sinal no contrato-promessa de compra e venda, de valor igual ou superior a 500 mil euros;

c) Certidão atualizada da conservatória do registo predial com os registos, averbamentos e inscrições em vigor, demonstrando ter a propriedade de bens imóveis, livres de ônus ou encargos ou certidão do registo predial da qual conste o registo provisório de aquisição válido do contrato-promessa de compra e venda, sempre que legalmente viável, com sinal igual ou superior a 500 mil euros;

d) Caderneta predial do imóvel, sempre que legalmente possível;

e) Certidão do registo comercial atualizada, que demonstre ser o requerente o sócio da sociedade unipessoal por quotas proprietária ou promitente-compradora dos bens imóveis, no caso de o investimento ser realizado através de sociedade unipessoal por quotas.

II) Em caso de aquisição de bens imóveis, cuja construção tenha sido concluída há, pelo menos, 30 anos ou localizados em área de reabilitação urbana, com realização de obras de reabilitação, no montante global igual ou superior a 350 mil euros;


a) Declaração de instituição de crédito autorizada ou registada em território nacional junto do Banco de Portugal, atestando a transferência internacional de capitais para a aquisição dos bens imóveis e realização de obras de reabilitação urbana, no montante igual ou superior a 350 mil euros, para conta de depósitos, livre de ónus e encargos, de que seja titular, ou de quota-parte no mesmo montante quando estejam em causa contas coletivas;


b) Título aquisitivo do bem imóvel;

c) Certidão atualizada da conservatória do registo predial com os registos, averbamentos e inscrições em vigor, demonstrando ter a propriedade de bens imóveis, livres de ónus ou encargos;

d) Caderneta predial do imóvel;

e) Comprovativo de apresentação de pedido de informação prévia ou comunicação prévia ou do pedido de licenciamento, para a realização da operação urbanística de reabilitação e, quando aplicável, declaração da entidade gestora da operação de reabilitação urbana competente, que atesta que o imóvel se situa em área de reabilitação urbana; ou

f) Contrato de empreitada para a realização de obras de reabilitação nos imóveis objeto de aquisição, celebrado com pessoa jurídica que se encontre devidamente habilitada pelo Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P.;

g) Certidão do registo comercial atualizada que demonstre ser o requerente o sócio da sociedade unipessoal por quotas proprietária dos bens imóveis, no caso de o investimento ser realizado através de sociedade unipessoal por quotas.

Requisito temporal mínimo de atividade de investimento

O requisito temporal mínimo de cinco anos para a manutenção da atividade de investimento é contado a partir da data da concessão da autorização de residência.


Taxas oficiais de tramitação


Os valores são sujeitos a atualização anual, para o 2017:


Taxa de análise do processo de pedido de visto para o investidor: 520,40 €


Taxa de análise para cada membro da família independente do grau de parentesco: 81,10 €

Taxa do cartão do Visto para todos os membros, incluindo o investidor (preço por pessoa): 5.202,60 €

Taxa de renovação do cartão do Visto (valor por pessoa): 2.601,30 €


Antonio Blanco

Consultor em direito estrangeiro OAB-SP Advogado Espanhol

Advogado Espanhol- UE Consultor em Direito Estrangeiro no Brasil. OAB SP- 398357


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