Residenza Elettiva, Permesso, Carta di Soggiorno Itália

Residência Eletiva - Itália Em que hipóteses a autorização de residência é emitida para residência eletiva? A autorização de residência para residência eletiva pode ser emitida em quatro hipóteses diferentes: a) ao estrangeiro que possui visto de entrada para residência eletiva. (Decreto Interministerial de 11 de Maio de 2011 e Regulamento (UE) no 977/2011 da Comissão, de 3 de Outubro de 2011, que altera o Regulamento (CE) no 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Comunitário de Vistos (código de visto). b) ao cidadão estrangeiro titular de autorização de residência para trabalho subordinado, de forma autónoma ou familiar, mediante conversão da autorização de residência (artigo 14.º, n.º 1, alínea d), Reg.Att.); c) o cidadão estrangeiro "outro membro da família" de cidadão comunitário (Circular do Ministério do Interior de 18/07/2007); d) ao cidadão estrangeiro empregado pelo Vaticano (Circular do Ministério do Interior de 24/05/2005). A) cidadã

Se Exército não tem a ver com acidente, militar tem aposentadoria normal, diz TRF-4



Um acidente no período de serviço militar no qual o Exército não tem culpa e que não afetou a capacidade de trabalho não dá ao militar direito de se aposentar antes do tempo de contribuição. Com este entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região reverteu uma sentença que havia concedido aposentadoria militar a um homem acidentado.

Em primeira instância, União foi condenada a reformar o autor, de 27 anos, pagando o mesmo soldo que recebia quando ele estava na ativa, além de todas as parcelas vencidas e indenização por danos morais e estéticos. A 2ª Vara Federal de Santa Maria (RS) concedeu o direito a reforma com fundamento nos art. 106, inciso III, da Lei nº 6.880/80, uma vez que ele estava em tratamento de saúde há mais de dois anos.

A Advocacia-Geral da União entrou no caso, recorrendo e defendendo a legalidade do ato de licenciamento do militar e sustentando que o dispositivo alegado por ele não se aplica a militar temporário.

O autor teve amputado parcialmente o dedo da mão direita ao manusear facão com a mão esquerda, apesar de ser destro. Segundo as procuradorias, ainda que o acidente tenha ocorrido durante a prestação do serviço militar, este não teve nexo causal com atividade militar. Além disso, não houve comprometimento de sua capacidade laboral, conforme foi atestado por laudo pericial.

A AGU destacou que “a legislação em vigor é perfeitamente clara no sentido de que o militar temporário caso venha a apresentar incapacidade definitiva em razão de moléstia ou acidente sem relação de causa e efeito com o serviço do Exército não faz jus à reforma remunerada, porquanto não goza de estabilidade”.

A relatora da ação no TRF4, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, concordou com os argumentos apresentados pela União, e em seu voto destacou “que a aplicação dos artigos 82, I, e 106, III, ambos da Lei 6.880/80, aos militares temporários, configura verdadeira deturpação do sistema previdenciário militar e da própria obrigatoriedade de concurso público para aquisição de vínculo estável com as Forças Armadas”.

A 3ª Turma do TRF4 seguiu a relatora e, por unanimidade, reformou a sentença para julgar a ação do ex-militar improcedente. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU. 

Apelação Cível 5006795-94.2015.4.04.7102/RS – TRF4

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