Residenza Elettiva, Permesso, Carta di Soggiorno Itália

Residência Eletiva - Itália Em que hipóteses a autorização de residência é emitida para residência eletiva? A autorização de residência para residência eletiva pode ser emitida em quatro hipóteses diferentes: a) ao estrangeiro que possui visto de entrada para residência eletiva. (Decreto Interministerial de 11 de Maio de 2011 e Regulamento (UE) no 977/2011 da Comissão, de 3 de Outubro de 2011, que altera o Regulamento (CE) no 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Comunitário de Vistos (código de visto). b) ao cidadão estrangeiro titular de autorização de residência para trabalho subordinado, de forma autónoma ou familiar, mediante conversão da autorização de residência (artigo 14.º, n.º 1, alínea d), Reg.Att.); c) o cidadão estrangeiro "outro membro da família" de cidadão comunitário (Circular do Ministério do Interior de 18/07/2007); d) ao cidadão estrangeiro empregado pelo Vaticano (Circular do Ministério do Interior de 24/05/2005). A) cidadã

STJ: devedor de alimentos não pode ser preso novamente pela mesma dívida


Superior Tribunal de Justiça decide que a segunda prisão acarretaria bis in idem.



O Superior Tribunal de Justiça, decidiu, por unanimidade, em sede de habeas corpus, que o devedor de alimentos não pode ser preso por dívida pela qual já havia cumprido pena de prisão anteriormente.

Logo, uma vez preso por dívida alimentícia, cumprindo-se o período prisional fixado, a exigibilidade do valor objeto da prisão resta limitada aos atos de expropriação decorrentes da execução.



Nesse sentido, o ministro relator, Villas Bôas Cueva, entendeu pela concessão da ordem, afirmando que, embora exista a possibilidade de se prorrogar o pedido de prisão em curso como meio eficaz de coação para a quitação do débito, desde que observado o limite temporal, não se pode, uma vez cumprido o período prisional fixado, determinar uma segunda prisão, pois corresponderia a uma sobreposição de pena, um verdadeiro bis in idem.

De tal modo, fica afastada a aplicação da súmula 309 do STJ, in verbis:

O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. 


Pois, no caso, o devedor já havia cumprido a medida prisional relativa as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução, não sendo possível a repetição da medida para o mesmo débito.

Vale ressaltar que quanto à busca de patrimônio, em tal modalidade de execução se faz possível o desconto em folha.

Isto é: se o devedor é empregado, será expedido ofício ao empregador para descontar até 30% dos rendimentos líquidos do devedor, resolvendo o problema dos alimentos atuais que surgem no curso do processo.

Já para quitação das dívidas pretéritas, poderá ser penhorado até 50% dos vencimentos do devedor, desde que não coloque o devedor em condição de dificuldade, sendo nessa hipótese o ônus da prova do próprio devedor.

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