Residenza Elettiva, Permesso, Carta di Soggiorno Itália

Residência Eletiva - Itália Em que hipóteses a autorização de residência é emitida para residência eletiva? A autorização de residência para residência eletiva pode ser emitida em quatro hipóteses diferentes: a) ao estrangeiro que possui visto de entrada para residência eletiva. (Decreto Interministerial de 11 de Maio de 2011 e Regulamento (UE) no 977/2011 da Comissão, de 3 de Outubro de 2011, que altera o Regulamento (CE) no 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Comunitário de Vistos (código de visto). b) ao cidadão estrangeiro titular de autorização de residência para trabalho subordinado, de forma autónoma ou familiar, mediante conversão da autorização de residência (artigo 14.º, n.º 1, alínea d), Reg.Att.); c) o cidadão estrangeiro "outro membro da família" de cidadão comunitário (Circular do Ministério do Interior de 18/07/2007); d) ao cidadão estrangeiro empregado pelo Vaticano (Circular do Ministério do Interior de 24/05/2005). A) cidadã...

Certificado de Conclusão do Ensino Médio


Tribunal determina expedição de diploma de curso superior sem apresentação de certificado de conclusão de ensino médio


A universidade permitiu que o aluno em situação irregular realizasse todas as atividades acadêmicas como o pagamento das mensalidades e efetivação da colação de grau.





Universitário já havia apresentado declaração de conclusão de ensino médio quando ocorreram irregularidades e instituição parou de funcionar


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) acatou apelação em mandado de segurança, com pedido de liminar, e determinou que a Universidade Paulista (Unip) emita o diploma de conclusão de curso em Ciência da Computação a um estudante mesmo sem apresentação do Certificado de Conclusão de Ensino Médio.

O universitário ingressou com o pedido no Judiciário requerendo a expedição do diploma, mediante a validação da declaração de conclusão de Ensino Médio emitida pelo Centro Educacional Futura, independentemente da apresentação de certificado de conclusão de Ensino Médio, pois a instituição encerrou as atividades na modalidade Estudos de Jovens Adultos (EJA) à distância que ele havia cursado.

Argumentou que ingressou no curso ministrado pela Unip, colando grau na data de 29 de agosto de 2014. Ao requerer a expedição do diploma, com objetivo de inscrição em pós-graduação, foi informado de que a declaração de conclusão de Ensino Médio apresentada no ato da matrícula não foi considerada válida.

A universidade se recusou a emitir o diploma, com o argumento de que o aluno deixou de apresentar certificado de conclusão de ensino médio no momento da matrícula, restando tal falto comprovado pela assinatura de termo de compromisso. Assim, segundo a instituição, ele tinha prévio conhecimento de que sua matrícula somente seria referendada após a entrega de cópia autenticada do certificado.

Inicialmente, o pedido do estudante havia sido negado em liminar e na primeira instância. Após as decisões, ele apelou ao TRF3, alegando que a universidade foi omissa e permitiu a participação dele no curso superior por quatro anos, sem o cancelamento da matrícula, ficando afastado o disposto no termo de compromisso.

Ao analisar a questão, a relatora do processo no TRF3, desembargadora federal Conseulo Yoshida, determinou que o diploma fosse emitido mesmo sem o certificado de conclusão do ensino médio.

“Em que pese à assinatura de termo de compromisso pelo apelante, com imputação de apresentação do referido certificado, deve ser reconhecida a omissão da apelada ao permitir que o discente em situação irregular realizasse todas as atividades acadêmicas, com o pagamento das mensalidades e efetivação da colação de grau”.

Segundo a magistrada, também ficou caracterizada a inexistência de fiscalização do Poder Público na situação concreta, especialmente em relação ao funcionamento do Centro Educacional Futura, onde o estudante cursou o ensino médio.

“A averiguação das irregularidades da instituição de ensino médio só ocorreu em momento posterior à conclusão do curso pelo apelante, não podendo este sofrer as consequências de ato ao qual não deu causa”, finalizou.

Apelação Cível 0002475-78.2016.4.03.6100/SP



Dra.: Cristiana Marques

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