Residenza Elettiva, Permesso, Carta di Soggiorno Itália

Residência Eletiva - Itália Em que hipóteses a autorização de residência é emitida para residência eletiva? A autorização de residência para residência eletiva pode ser emitida em quatro hipóteses diferentes: a) ao estrangeiro que possui visto de entrada para residência eletiva. (Decreto Interministerial de 11 de Maio de 2011 e Regulamento (UE) no 977/2011 da Comissão, de 3 de Outubro de 2011, que altera o Regulamento (CE) no 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Comunitário de Vistos (código de visto). b) ao cidadão estrangeiro titular de autorização de residência para trabalho subordinado, de forma autónoma ou familiar, mediante conversão da autorização de residência (artigo 14.º, n.º 1, alínea d), Reg.Att.); c) o cidadão estrangeiro "outro membro da família" de cidadão comunitário (Circular do Ministério do Interior de 18/07/2007); d) ao cidadão estrangeiro empregado pelo Vaticano (Circular do Ministério do Interior de 24/05/2005). A) cidadã

Coabitação de uma pessoa de 18 anos com menor de 14 anos do sexo masculino



RESUMO

O presente trabalho, que aborda o tema “Coabitação de uma pessoa de 18 anos com menor de 14 anos do sexo masculino”, faz um estudo da relação de uma pessoa de 18 anos com um menino menor de 14. Da coabitação fala-se sobre seu conceito e suas características voltadas para o menor de 14 anos, entrando em definição o estupro de vulnerável. Discorre sobre a legislação penal, tipificação do crime 217-A do Código Penal, tratando também do ênfase do ECA a proteção e relação com o artigo mencionado. Apresenta uma linha de trabalho com as leis conglobantes do assunto de proteção a dignidade sexual e da família mencionando o artigo 226, parágrafo 8§ da Constituição Federal, onde o Estado entra com a força coercitiva para a proteção da família. Procurou-se estabelecer métodos e recursos utilizados na legislação penal em relação a tipificação e doutrinas de alguns mestres de estabilização dos artigos legais citados. Foi notado que a coabitação com menor de 14 anos do sexo masculino é crime, e está expresso na legislação brasileira, não fazendo diferença se a vítima é do sexo feminino ou masculino. Espera-se que este trabalho, utilizando-se uma linguagem simples, clara e objetiva, possa contribuir para melhor conhecimento sobre o estupro de vulnerável delimitadamente a coabitação com menino menor de 14 anos.

Palavras-chave: Estupro de Vulnerável. Crimes Sexuais. Coabitação com Menor de 14. Proteção da Família pelo Estado.

ABSTRACT

The present work, which deals with the theme "Cohabitation of an 18-year-old male under 14 years of age", makes a study of the relationship of an 18-year-old person with a boy under 14. From cohabitation we talk about Its concept and its characteristics aimed at the under 14, entering into the definition of rape as vulnerable. It deals with criminal law, typification of crime 217-A of the Criminal Code, also dealing with the ECA's emphasis on protection and relation with the aforementioned article. It presents a line of work with the conglobant laws of the subject of protection of sexual dignity and of the family, mentioning article 226, paragraph 8 of the Federal Constitution, where the State enters with coercive force for the protection of the family. It was tried to establish methods and resources used in the penal legislation in relation to the typification and doctrines of some masters of stabilization of the cited legal articles. It was noted that cohabitation with men under the age of 14 is a crime, and it is expressed in Brazilian legislation, making no difference whether the victim is female or male. It is expected that this work, using a simple, clear and objective language, can contribute to better knowledge about the rape of vulnerable delimitedly cohabitation with a boy under 14 years.

Keywords: Rape of Vulnerable. Sexual Crimes. Cohabitation with Minors of 14. Family Protection by the State.

SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2 COABITAÇÃO . 2.1 Definição de Coabitação . 3 LEI PENAL E ANÁLISE. 3.1 Artigo 217 – A C.P. 3.2 Análise . 4 CONSIDERAÇÕES FINAIS. 5 REFERÊNCIAS

1. INTRODUÇÃO

Determinada pessoa com 18 anos de idade iniciou um namoro que culminou com coabitação com um adolescente que contava com 13 anos e seis meses na data do início da vida em comum.

Os pais desse adolescente representaram a autoridade policial pugnando por providências de natureza repressiva.

O delegado reconhecendo a vulnerabilidade instaurou inquérito policial.

O presente trabalho busca analisar a questão posta discorrendo acerca de conformação típica, do problema do consentimento do ofendido, e a cerca da possibilidade de aplicar da hipótese posta; tipicidade conglobante notadamente em face da disposição do artigo 226 da C.F. (Constituição Federal).

Quais os consequências penais para a pessoa de 18 anos,e consequências sociais, morais, psicológicas para o menor de 14 mesmo com consentimento, manterem um namoro resultando em coabitação?

O objetivo do presente trabalho é mostrar a tipificação conglobante do crime sexual contra vulnerável menor de 14 anos.

O crime sexual contra vulnerável menor de 14 anos do sexo masculino no Brasil ainda está em síntese e é pouco angariado devido à cultura. Desperta interesse para o aprofundamento de um estudo vistas a mostrar o quanto é prejudicial para os adolescentes serem vítimas desse crime, mesmo que o ato tenha a concessão da vítima.

O presente trabalho está apresentado em três partes. A primeira trata de como foi elaborado e efetuado o objeto deste estudo. Trazendo a apresentação do tema, problema, objetivo, e justificativa.

Na segunda parte há uma abordagem rápida sobre coabitação, trazendo seu conceito e características em meio família.

Na parte 3 é apresentada a legislação do C.P. (Código Penal) brasileiro, que é citada de forma clara para que se possa entender a respeito do estupro de vulnerável menor de 14 anos. Aqui também subdividido, trata-se da análise do artigo penal juntamente com a lei 12.015/2009 observando a preocupação do Estado em proteger o adolescente com a aplicabilidade da legislação, bem como explanação sobre o artigo 226 da Constituição Federal de 1988.

Por fim, na última parte deste trabalho há a conclusão, que foi feita com base nos objetivos, problema e análises finais deste estudo.

2. COABITAÇÃO

2.1 Definição coabitação

De acordo com o dicionário formal, o significado de coabitação é: habitar em comum, ter relações sexuais habitualmente, viver em comum. Diz ainda que coabitação é vida em comum, incluindo relações sexuais, com o sem casamento.

No âmbito jurídico coabitação é “estado ou condição de um casal que vive como marido e mulher sem estarem unidos pelo casamento.”

3. LEI PENAL E ANÁLISE

3.1 Artigo 217-A C.P.

No artigo 217-A do C.P localizado no capítulo II - dos crimes sexuais contra vulnerável, inserido no título VI - dos crimes contra a dignidade sexual, está a tipificação do estupro de vulnerável:

“Estupro de vulnerável

Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

§ 2o (VETADO)

§ 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.

§ 4o Se da conduta resulta morte:

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos”.

A lei penal traz a tipifica a punição para o crime de estupro de vulnerável, que aqui compreende o menor de 14 anos, incorridos na mesma pena alguém (de qualquer idade) enfermo ou deficiente mental, ou que não tenha o discernimento necessário para a prática do ato, ou que, por outra causa, não pode oferecer resistência. Porém o objeto deste estudo delimita-se apenas ao vulnerável menor de 14 anos, inserido no caput do artigo 217-A C.P., não abrangendo as demais matérias constantes nos parágrafos seguintes do mesmo artigo.

Manter relacionamento amoroso sem a prática de conjunção carnal e sem a prática de qualquer outro ato libidinoso com menor de 14 anos, entende-se que não é crime. Porém o Código Penal em seu artigo 217-A tipifica o ato de manter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos. Assim, em um relacionamento de namoro com menor de 14 anos havendo conjunção carnal ou pratica de qualquer outro ato libidinoso, tem-se o crime de estupro de vulnerável.

Fernando Capez esclarece a questão da vulnerabilidade:

“Vulnerável é qualquer pessoa em situação de fragilidade ou perigo. A lei não se refere aqui à capacidade para consentir ou à maturidade sexual da vítima, mas ao fato de se encontrar em situação de maior fraqueza moral, social, cultural, fisiológica, biológica etc. Uma jovem menor, sexualmente experimentada e envolvida em prostituição, pode atingir à custa desse prematuro envolvimento um amadurecimento precoce. Não se pode afirmar que seja incapaz de compreender o que faz. No entanto, é considerada vulnerável, dada a sua condição de menor sujeita à exploração sexual”.

Ao estabelecer o crime de estupro de vulnerável, o legislador preocupou-se com a fragilidade do menor de 14 anos pertinente à exploração sexual visando proteger a debilidade do menor e a maturação ainda não totalmente completa. A penalização do agente é indiferente se o menor é de sexo masculino ou feminino. A lei penal não exige para efeitos de caracterização de estupro que a conduta do agente seja praticada contra mulher. A pessoa responderá por estupro de vulnerável (artigo 217-A C.P.) seja a vítima de qualquer gênero. A pessoa com 18 anos é o sujeito ativo do delito, tendo ela a consciência da idade do menino menor de 14, que aqui é denominado sujeito passivo.

Na classificação doutrinária de acordo com Guilherme Nucci, o elemento objetivo do tipo é “conseguir alcançar a conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos”. O elemento subjetivo do tipo específico é “a busca da satisfação da lascívia, implícito no tipo” ainda segundo Nucci. O elemento subjetivo do crime é o dolo, trata-se de crime material onde há a necessidade de produzir o resultado, crime comissivo, instantâneo, unissubjetivo, plurissubsistente. A tentativa é admissível, e o momento consumativo é com a conjunção carnal ou com a prática de qualquer ato libidinoso, independente de ejaculação ou efetiva do prazer sexual. Qualifica-se o crime pelo resultado de lesão no parágrafo terceiro e pelo resultado de morte no parágrafo quarto.

3.2 Análise

Analisando a situação, encontra-se uma pessoa de 18 anos mantendo relacionamento amoroso resultado em coabitação com um menino menor de 14 anos. A coabitação é a prática de vida em comum que inclui relações sexuais.

A Lei 12.015/2009 que modificou o artigo 217-A, tem o objetivo de dar opção às pessoas a liberdade de dispor de seu próprio corpo para a prática do ato sexual, com arbítrio garantido pela Constituição Federal. Entretanto a há um limite mínimo de idade para a garantia dessa autonomia plena e consciente da prática sexual, pois o legislador entende que pessoas mais jovens não estão totalmente formadas e não tem capacidade de decidir sobre a questão. Com isso, mesmo se o menor de 14 anos concede o ato sexual, o sujeito ativo não poderá ter conjunção carnal ou práticas de qualquer outro ato libidinoso o sujeito passivo.

Conforme Cezar Roberto Bitencourt:

“Na verdade, a criminalização da conduta descrita no art. 217-A procura proteger a evolução e o desenvolvimento normal da personalidade do menor, para que, na sua fase adulta, possa decidir livremente, e sem traumas psicológicos, seu comportamento sexual”.

A lei é voltada para maior proteção ao desenvolvimento sexual do menor de 14 anos, focando na dignidade humana como princípio regente bem como na livre formação da personalidade do indivíduo.

A Constituição Federal sem seu texto traz a proteção do adolescente, especificadamente no artigo 226:

“Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

(...)

§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.”

O caput do artigo 226 confere à família a proteção do Estado. Família como instituição privada constituída entre pessoas adultas. Mantém com o Estado e a sociedade civil uma relação tricotômica, sendo o núcleo familiar o principal lócus instituição de concreção dos direitos fundamentais que a CF designa por intimidade e vida privada.

Art. 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Os pais do adolescente ao representar à autoridade policial pugnando por providências, busca a ajuda do Estado para interferir na tutela do bem jurídico, que é a dignidade sexual do menor de 14 anos. Ao instaurar o inquérito policial o delegado busca a lei que tem com o objetivo de proteger a integridade e privacidade do menor de 14 anos em seu âmbito sexual. A pessoa vulnerável (menor de 14) é o objeto sobre o qual se recai a conduta típica.

É a partir disto que tem-se inúmeras entidades familiares a desflorar no mundo das relações, pois de acordo com Paulo Luiz Netto Lôbo "A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado".

Assim, afirma Rogério Greco:

A tipicidade conglobante surge quando comprovado, no caso concreto, que a conduta praticada pelo agente é considerada antinormativa, isto é, contrária à norma penal, e não imposta ou fomentada por ela, bem como ofensiva a bens de relevo para o Direito Penal (tipicidade material).

Por fim, artigo 217-A C.P. tem tipicidade conglobante com o artigo 226 da Constituição Federal. Os dois artigos dispõem sobre a proteção do bem jurídico que é a dignidade e liberdade sexual, neste caso específico, do adolescente menor de 14 anos. O Código Penal trata do crime contra a dignidade sexual e a Constituição em seu artigo 226 garante que o Estado assegure assistência à família.


4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Após realização de estudo, este trabalho teceu algumas considerações que proporcionaram conhecer as consequências penais para a pessoa de 18 anos, e morais, sociais e psicológicas para o menor de 14 mesmo com consentimento, ao manterem relacionamento de namoro resultando coabitação. A efetivação dos frutos deste trabalho baseou-se em pesquisa legal e doutrinária, analisando o universo legislativo com afinidade da norma penal e constitucional no que fere a conglobabilidade destes.

Notou-se que os o Estado busca proteger a dignidade sexual e a família com suas ações preventivas e punitivas com leis conglobantes em que tece a proteção do menor de 14 anos membro de uma família.

A organização e dinâmica da procura por punição de crimes contra a dignidade sexual cometidas por menor de 14 anos do sexo masculino são precárias, com baixo índice de denuncias e aceitação na cultura brasileira. Embora haja uma clara legislação sobre o crime, há ainda um preconceito voltado para o gênero masculino vítima de estupro, tal é tratado como “machismo”.

Conclui-se, a partir dos estudos e informações obtidas neste trabalho, que praticar ato conjunção carnal ou libidinoso contra menor de 14 anos mesmo do sexo masculino é crime sexual contra vulnerável e crime contra a dignidade sexual independente se a vítima teve ou não o consentimento. Daí entra a figura da lei penal, Código Penal, e da Constituição Federal, leis tipificação conglobante em face de aplicabilidade para a prevenção e punição do sujeito ativo no caso concreto.

O trabalho aqui apresentado fornece pistas para uma primeira leitura no que pulsa os crimes contra a dignidade sexual e crimes sexuais contra vulnerável. Para o desdobramento e mesmo aprofundamento desse estudo posteriormente, será preciso o prosseguimento das pesquisas e estudos, de demais legislações, doutrinas diversas bem como jurisprudência, julgados a respeito do assunto, e situações análogas.



REFERÊNCIAS

AJ, Âmbito Jurídico. http://www.ambito-jurídico.com.br/site/?n_link=enciclopedia _detalh es&id=4896. 30.11.2016.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal - Vol. 3, Parte Especial - 9ª Ed. São Paulo : Saraiva, 2013.


CAPEZ, Fernando. Curso De Direito Penal – Vol. 3, Parte Especial. 10. ed. – São Paulo : Saraiva, 2012.

GRECO, Rogério. Curso De Direito Penal – Vol. 3, Parte Especial. 12. ed. – Niterói: Impetus, 2015.


Lei 12.015/2009 de 7/12/2009, Altera o Título VI do C.P.http://www.planalto.gov.br /ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12015.htm.

LÔBO, Paulo Luiz Netto. Direito Civil : Famílias. 4. ed. – São Paulo : Saraiva, 2011.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual De Direito Penal. 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014.


Emília Maria Gonçalves Soares

Estudante de Direito

Formada em Ciências Contábeis pela Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES, Técnica em Transação Imobiliárias pelo SINDIMÓVEIS, graduanda em Direito pela Faculdade ICESP de Brasília. Trabalha atualmente como analista contábil na empresa SOEBRAS, já desenvolveu trabalhados como assessora contábil do Poder Legislativo por 7 anos, como professora de curso técnico no Instituto de Educação Gênesis, além de demais experiências na área contábil em escritórios de contabilidade empresarial. Também desenvolveu atividades de secretaria e tesouraria em associações sem fins lucrativos como voluntária.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Seguro de Vida.

Se você tem ou quer ter tatuagem, não deixe de ler esse artigo!

Retenção indevida de documento