Residenza Elettiva, Permesso, Carta di Soggiorno Itália

Residência Eletiva - Itália Em que hipóteses a autorização de residência é emitida para residência eletiva? A autorização de residência para residência eletiva pode ser emitida em quatro hipóteses diferentes: a) ao estrangeiro que possui visto de entrada para residência eletiva. (Decreto Interministerial de 11 de Maio de 2011 e Regulamento (UE) no 977/2011 da Comissão, de 3 de Outubro de 2011, que altera o Regulamento (CE) no 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Comunitário de Vistos (código de visto). b) ao cidadão estrangeiro titular de autorização de residência para trabalho subordinado, de forma autónoma ou familiar, mediante conversão da autorização de residência (artigo 14.º, n.º 1, alínea d), Reg.Att.); c) o cidadão estrangeiro "outro membro da família" de cidadão comunitário (Circular do Ministério do Interior de 18/07/2007); d) ao cidadão estrangeiro empregado pelo Vaticano (Circular do Ministério do Interior de 24/05/2005). A) cidadã...

DECISÃO: Turma confirma cancelamento de pensão por morte de ex-esposa que não comprovou dependência econômica


Somente tem direito ao recebimento de pensão por morte a ex-esposa que comprovar a dependência econômica com o instituidor da pensão antes do trânsito em julgado de decisão judicial de divórcio litigioso. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) para rejeitar o pedido de restabelecimento de pensão por morte de ex- servidor civil do Exército Brasileiro e de indenização por danos morais decorrentes do cancelamento do benefício.

Consta dos autos que a autora da ação casou-se com o instituidor da pensão em 18/10/1996, sendo proposta ação de divórcio litigioso em agosto de 2002, que foi julgada procedente em 23/04/2004, tendo em vista o reconhecimento da inexistência de convivência entre o casal. Também ficou comprovado na sentença que a filha do instituidor da pensão era quem lhe prestava a devida assistência, configurando o descumprimento do dever de mútua assistência pela autora.

O recurso apresentado ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para restabelecimento da pensão foi julgado improcedente, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 05/10/2005. Essa data foi contestada pela autora no recurso apresentado ao TRF1, no qual sustenta que o trânsito em julgado da ação somente ocorreu em 20/10/2005, após o óbito do instituidor da pensão, razão pela qual se tornou viúva, tendo, portanto, “o direito à percepção da pensão por morte, especialmente em decorrência de sua dependência econômica em relação ao de cujus”.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, esclareceu que apenas o cônjuge ou a companheira têm dependência econômica presumida, cabendo aos demais, aí incluindo a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, a comprovação de tal dependência ou o direito a alimentos. Para ele, a autora se separou do instituidor da pensão em momento anterior à ação judicial postulando o divórcio, razão pela qual não tem direito ao recebimento da pensão.

“Restou comprovada a separação de fato do casal anterior à ação judicial postulando o divórcio, dado nunca terem vivido sob o mesmo teto; e que o divórcio deles foi decretado de forma direta, o que pressupõe o decurso de prazo superior a dois anos da separação de fato, prazo no qual, portanto, deixou de haver a presunção de dependência econômica entre eles”, explicou o magistrado na decisão.

Nesse sentido, acrescentou o relator, “considerando que não houve determinação, por ocasião do divórcio, do direito da autora de perceber pensão alimentícia do seu ex-marido, não é possível conceder-lhe o direito à pensão por morte”.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0002985-39.2008.4.01.3801/MG
Decisão: 28/06/2017
Publicação: 06/07/2017

JC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Retenção indevida de documento

O que é Lide Temerária?

Se você tem ou quer ter tatuagem, não deixe de ler esse artigo!