Residenza Elettiva, Permesso, Carta di Soggiorno Itália

Residência Eletiva - Itália Em que hipóteses a autorização de residência é emitida para residência eletiva? A autorização de residência para residência eletiva pode ser emitida em quatro hipóteses diferentes: a) ao estrangeiro que possui visto de entrada para residência eletiva. (Decreto Interministerial de 11 de Maio de 2011 e Regulamento (UE) no 977/2011 da Comissão, de 3 de Outubro de 2011, que altera o Regulamento (CE) no 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Comunitário de Vistos (código de visto). b) ao cidadão estrangeiro titular de autorização de residência para trabalho subordinado, de forma autónoma ou familiar, mediante conversão da autorização de residência (artigo 14.º, n.º 1, alínea d), Reg.Att.); c) o cidadão estrangeiro "outro membro da família" de cidadão comunitário (Circular do Ministério do Interior de 18/07/2007); d) ao cidadão estrangeiro empregado pelo Vaticano (Circular do Ministério do Interior de 24/05/2005). A) cidadã...

Não contribuí ao INSS nos últimos meses, tenho direito a receber benefícios?


O presente post se propõe a informar sobre a manutenção da qualidade de segurado do trabalhador, mesmo após alguns meses sem contribuição ao INSS, esclarecendo também quais são as regras aplicáveis a estes casos.


Publicado por Daniela Setim Rezner

Não é raro que o trabalhador faça jus a algum benefício do INSS, como o auxílio-doença ou salário-maternidade, por exemplo, em momento no qual se encontra desempregado e há alguns meses sem contribuir. É uma dúvida recorrente entre os trabalhadores se, mesmo sem ter contribuído nos últimos meses, ele teria direito a receber determinados benefícios.

O presente post se propõe a informar sobre a manutenção da qualidade de segurado do trabalhador, mesmo após alguns meses sem contribuição ao INSS, esclarecendo também quais são as regras aplicáveis a estes casos.


Nas palavras de Frederico Amado:


É certo que a previdência social brasileira é contributiva, exigindo pagamento das contribuições previdenciárias para a ocorrência e manutenção da filiação. Contudo, em observância ao Princípio da Solidariedade, pedra fundamental do nosso regime previdenciário, não seria justo que após a cessação das contribuições a pessoa perdesse imediatamente a condição de segurada, deixando de estar coberta pelo seguro social, justamente no momento em que enfrenta grandes dificuldades, em especial por não mais desenvolver atividade laborativa remunerada.

Deste modo, podemos compreender que após a cessação das contribuições, ou seja, mesmo quando a pessoa para de contribuir ao INSS, ela ainda assim mantem a qualidade de segurada por determinado período, conservando todos os direitos. Esse período em que há manutenção da qualidade de segurado mesmo sem contribuição previdenciária é também chamado de período de graça.

Ainda, é necessário esclarecer que sempre que uma pessoa estiver recebendo algum benefício do INSS ela terá mantida sua qualidade de segurado. Assim podemos afirmar que quando o segurado recebe auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, ou salário-maternidade, por exemplo, ele mantem sua qualidade de segurado do INSS pelo tempo em que estiver recebendo qual seja o seu benefício.

E nos demais casos, o período de graça é composto por quantos meses?

Exite um período de graça básico que é de 12 meses. Assim, podemos entender que quando uma pessoa deixa de pagar as contribuições previdenciárias, ou a partir do momento em que ela deixa de receber algum benefício do INSS, ela ainda será considerada segurada do INSS por mais doze meses, podendo nesse período requerer benefícios que venha a ter direito. Exemplo: Afrodite recebeu salário-maternidade pela última vez em agosto de 2017 – será mantida sua qualidade de segurada e seus direitos perante o INSS até agosto de 2018.

Observe-se que o mesmo teria acontecido independente do tipo de benefício recebido pela segurada.

Esse período pode ser prorrogado por mais 12 meses em duas situações:

Quando o segurado contar com no mínimo 120 contribuições (10 anos de contribuição);

Quando o segurado comprovar situação de desemprego.

Se o segurado já conta com 120 contribuições mensais (10 anos de contribuição) ele terá direito a 24 meses de período de graça.

Da mesma forma, quando o segurado comprovar que encontra-se em situação de desemprego, ele terá direito a 24 meses de período de graça. Importante ressaltar aqui que o trabalhador pode comprovar tal situação mediante declaração expedida pelas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego ou outro órgão do MTE, pela comprovação do recebimento do seguro-desemprego ou por inscrição cadastral no Sistema Nacional de Emprego -SINE.

Ainda, vale lembrar que essa regra apenas pode ser aplicada aos segurados empregados e empregados domésticos, já que nos demais casos não há que se falar em desemprego.

E se o segurado comprovar situação de desemprego e ao mesmo tempo já contar com 120 contribuições?

Se o segurado se encaixa em ambas as possibilidades de prorrogação do prazo do período de graça, ele terá direito à soma das prorrogações dos casos citados. Dessa maneira, se o segurado contar com 120 contribuições mensais e também comprovar a situação de desemprego, ele terá um período de graça de 36 meses.

E se o segurado estiver preso? Nesse caso o período de graça é de 12 meses após o livramento do segurado retido ou recluso.

E se o segurado prestar serviço militar? Terá um período de graça de até 3 meses após o licenciamento.

Há ainda o caso de pessoa acometida de doença de segregação compulsória, nesses casos o segurado também terá 12 meses de período de graça contados a partir da data em que cessar a segregação compulsória por doença.

E se eu for segurado facultativo? Período de graça de 6 meses.

A base legal do período de graça encontra-se no art. 15 da Lei 8213:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.


*Este artigo foi publicado originalmente no blog Advogada Descomplicada.



Daniela Setim Rezner

Advogada em Porto Alegre/RS.

https://advogadadescomplicada.wordpress.com/ Contato: (51) 98058-0934 - danielasetimrezner@gmail.com Professora de Direito Administrativo no Me Salva! www.mesalva.com

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