Residenza Elettiva, Permesso, Carta di Soggiorno Itália

Residência Eletiva - Itália Em que hipóteses a autorização de residência é emitida para residência eletiva? A autorização de residência para residência eletiva pode ser emitida em quatro hipóteses diferentes: a) ao estrangeiro que possui visto de entrada para residência eletiva. (Decreto Interministerial de 11 de Maio de 2011 e Regulamento (UE) no 977/2011 da Comissão, de 3 de Outubro de 2011, que altera o Regulamento (CE) no 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Comunitário de Vistos (código de visto). b) ao cidadão estrangeiro titular de autorização de residência para trabalho subordinado, de forma autónoma ou familiar, mediante conversão da autorização de residência (artigo 14.º, n.º 1, alínea d), Reg.Att.); c) o cidadão estrangeiro "outro membro da família" de cidadão comunitário (Circular do Ministério do Interior de 18/07/2007); d) ao cidadão estrangeiro empregado pelo Vaticano (Circular do Ministério do Interior de 24/05/2005). A) cidadã...

Processo Trabalhista


Após visitar local de trabalho, juiz condena reclamante e testemunha por má-fé


Depois de presenciar os fatos pessoalmente, magistrado constatou que a reclamante e sua testemunha apresentaram versão fictícia.


O juiz do Trabalho Vinicius Jose de Rezende, da 4ª vara de Barueri/SP, condenou uma reclamante e sua testemunha por litigância de má-fé após ter feito inspeção ao ex-local de trabalho e constatado que elas mentiam em depoimento.

“Observo de forma clara, após presenciar os fatos pessoalmente, que a reclamante e sua testemunha pretenderam incorrer este Juízo em erro, quase que na figura de um 'estelionato judicial'."



De acordo com os autos, a reclamante, que trabalhava em filial das Casas Bahia localizada próxima ao fórum trabalhista de Barueri, alegou que somente marcava o início da jornada quando realizava a primeira venda, o que se dava em média às 13h; apesar de chegar à loja às 10h. Segundo ela, todos os dias de trabalho saía às 22h30 horas e o relógio de ponto travava quando completavam 7h20 de trabalho, não podendo mais marcar ponto, salvo no caso de vendas de altos valores.

Como, nas palavras do magistrado, a loja ficava a poucas quadras do fórum, ele foi até o local fazer uma inspeção, acompanhado do secretário de audiências, da autora e de seu respectivo advogado, do preposto da empresa e de sua respectiva advogada e dois agentes de segurança do Tribunal. Após presenciar os fatos pessoalmente, constatou que a reclamante e sua testemunha apresentaram versão fictícia dos fatos e as condenou por má-fé.


“1) considerando-se que a reclamante em momento algum demonstrou arrependimento de sua fictícia versão dos fatos, não obstante este Magistrado tenha reinquirido-a diversas vezes; 2) que houve grande dispêndio de tempo por parte deste Magistrado e de outros três servidores (um assistente de audiência e dois agentes de segurança), além de gastos com transporte de todos, custeado pelo Erário Público e por este Juiz; 3) que posturas como a presente levam o Poder Judiciário ao descrédito popular, e, portanto, merecem repreensão; Assim, APLICO à RECLAMANTE a multa por litigância de má-fé (arts. 80 e 81, NCPC) no percentil de 5% sobre o valor de causa (R$5.500,00). Aplico a MESMA MULTA à testemunha de sua indicação (...). Em verdade, ante a gravidade da conduta, seria cabível a aplicação da multa em seu limite legalmente imposto (10% - R$11.000,00), mas deixo-a de aplicar por se tratar de pessoa economicamente humilde.”

A advogada Camila Tonobohn, do escritório Espallargas, Gonzalez & Sampaio – Advogados, representa a empresa no caso, e a advogada Luciana Telesca conduziu a audiência também pela Via Varejo.

Fonte: Migalhas

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