Residenza Elettiva, Permesso, Carta di Soggiorno Itália

Residência Eletiva - Itália Em que hipóteses a autorização de residência é emitida para residência eletiva? A autorização de residência para residência eletiva pode ser emitida em quatro hipóteses diferentes: a) ao estrangeiro que possui visto de entrada para residência eletiva. (Decreto Interministerial de 11 de Maio de 2011 e Regulamento (UE) no 977/2011 da Comissão, de 3 de Outubro de 2011, que altera o Regulamento (CE) no 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Comunitário de Vistos (código de visto). b) ao cidadão estrangeiro titular de autorização de residência para trabalho subordinado, de forma autónoma ou familiar, mediante conversão da autorização de residência (artigo 14.º, n.º 1, alínea d), Reg.Att.); c) o cidadão estrangeiro "outro membro da família" de cidadão comunitário (Circular do Ministério do Interior de 18/07/2007); d) ao cidadão estrangeiro empregado pelo Vaticano (Circular do Ministério do Interior de 24/05/2005). A) cidadã

Tenho direito à herança dos meus irmãos?






Tenho direito à herança dos meus irmãos caso eles morram?

 Essa dúvida aflige muitos que viram seus irmãos partirem, sobretudo quando isso ocorreu prematuramente.

Os irmãos são sim herdeiros uns dos outros[1]. Porém, isso não se dá de forma absoluta[2], mas, ao contrário, de maneira bem restrita[3].

Na prática, a maioria das vezes em que vejo um irmão herdando do outro é porque o falecido teve uma morte ainda jovem, antes de ter constituído família própria.

Contudo, há também situações nas quais o irmão era divorciado e não tinha filhos (por opção ou impossibilidade biológica), e também casos em que tragédias aconteceram e dizimaram o irmão com toda a sua família de uma só vez[4].

Quando tenho direito à herança do meu irmão?


A lei[5] diz que os irmãos são chamados a herdarem somente na ausência de outras classes de herdeiros.

Para melhor elucidação, explico abaixo como se dá a ordem de herdeiros (ordem de vocação hereditária)[6]:

Descendentes, eventualmente em concorrência com o cônjuge[7] ou companheiro[8];

Ascendentes, em concorrência com o cônjuge ou companheiro[9];

Cônjuge ou companheiro[10];

Colaterais (dentre os quais estão os irmãos).

Portanto, essas são as 4 classes de herdeiros existentes[11]. No entanto, não são chamadas à sucessão todas essas classes ao mesmo tempo.

A regra é que a próxima classe de herdeiros só será chamada à herança se faltar a classe anterior.

Explico: primeiro são chamados os descendentes[12]; se eles não existirem, chamam-se os ascendentes[13]; se também não houver, entra em cena o cônjuge[14] ou companheiro[15]; caso não tenha cônjuge, só então o irmão[16] receberá a herança[17].

A hipótese pode parecer remota, todavia, não é. Dois irmãos podem ter ficado órfãos com cerca de 30 anos de idade, e, depois de certo tempo, um deles vir a falecer sem ter deixado esposa, nem filhos, também não possuindo avós, nem bisavós, etc..

Nesse caso o irmão sobrevivente herdará o que foi deixado pelo irmão finado. Muito provavelmente ele acabará por receber a metade da herança dos pais que havia sido atribuída ao seu irmão.

Com efeito, quando eles ficaram órfãos, a herança de seus pais fora dividida em 50% para cada um. Tendo falecido agora um dos irmãos, o outro receberá todos os bens do que morreu, incluindo a antiga herança dos pais.

E se eu não quiser que meu irmão tenha direito à herança?


Para excluir por completo a hipótese de que um irmão venha a receber herança do outro, a solução é simples: deve ser feito um testamento.

Basta que o testamento contemple qualquer outra pessoa que não o irmão, e este automaticamente está excluído da herança[18].

Por fim, deixo claro que isso não se trata de deserdar o irmão. A deserdação é uma outra figura, a qual tratei noutro artigo (veja aqui), e exige que haja motivo para a exclusão do herdeiro, sendo ainda que este deve constar de um rol taxativo estabelecido pelo Código Civil.

Na exclusão de irmão (colateral) via testamento, não é preciso indicar qualquer motivação, e, justamente por isso, não se discute se a razão é ou não válida.

[1] É o que diz o art. 1.829, inc. IV, do Código Civil, ao listar a classe hereditária dos colaterais entre os chamados à vocação à herança. Os irmãos estão inseridos entre os denominados colaterais.

[2] Como acontece com os chamados herdeiros necessários (art. 1.845, CC).

[3] Tanto por ser a quarta classe da vocação hereditária, quanto por ser a única passível de exclusão da herança por simples disposição testamentária (não me refiro à deserdação, que é outro tipo de instituto jurígeno).

[4] O que acontece quase sempre nos acidentes automobilísticos, sobretudo naqueles em que o indivíduo está viajando com toda a família no mesmo veículo. Aplica-se, no mais das vezes, a regra da comoriência, na esteira do disposto no art. da Lei Federal nº. 10.406/2002.


[6] Secundum preleciona o art. 1.829 do CC.

[7] A depender do regime de bens. Não olvido de algumas orientações doutrinárias que emprestam ao cônjuge o direito de concorrência sucessória independentemente do regime de bens matrimonial. Além de não concordar com a corrente, a jurisprudência dominante não está nesse sentido, sobretudo a do Superior Tribunal de Justiça, que é quem tem a palavra final em se tratando de debate legislativo federal.

[8] Memoro que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a sucessão do companheiro que está capitulada no art. 1.790 do Codex Substantivo Civil, devendo ser observadas as disposições do art. 1.829 do CC/02 (RE nº. 646.721 e RE nº. 878.694).

[9] Ver nota de rodapé anterior.

[10] Conforme já demonstrado na nota nº. 8.

[11] Vale frisar que quando o município recebe herança jacente, não a recebe como herdeiro, e sim por decisão judicial de declaração de vacância da herança. Portanto, o município não é herdeiro e não há que se falar numa quinta classe.

[12] Art. 1.833 do CC.

[13] Consoante art. 1.836 do Código Civil.

[14] Art. 1.838 c/c art. 1.830, ambos do CC/2002.

[15] Cf. nota de rodapé nº. 8.

[16] Ou outro parente colateral.

[17] Como se dessume da leitura do art. 1.839 do Código Civil.

[18] Tal se depreende do teor do art. 1.850 do CC. Calha salientar que o colateral não é herdeiro necessário (ver, a propósito, o art. 1.845 do Código Civil).



Paulo Henrique Brunetti Cruz

Sócio Honorário da Academia Brasileira de Dir. Processual Civil

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