Acidente de Trabalho, estabilidade do trabalhador e a Reforma Trabalhista
(PEC nº 287 e a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017).
Não dá para negar, o assunto mais discutido hoje no mundo jurídico e em nossa sociedade são as mudanças previdenciárias e a reforma trabalhista, que irão ocorrer em 2017, e neste contexto citamos um ponto positivo em meio a tantas críticas: o trabalhador que sofre acidente de trabalho terá seu benefício mantido e garantido, ou seja, a proposta apresentada não irá restringir ou enrijecer os direitos acidentários.
Ademais, vale ressaltar que além dos acidentes típicos de trabalho (artigo 20da lei nº 8.213/91) algumas doenças relacionadas ao exercício da função equiparam-se à estes. Entre elas, encontra-se as doenças profissionais, que são aquelas derivadas do exercício de uma determinada função. Assim, também há a doença do trabalho, que é ocasionada pelas condições em que o trabalho é realizado.
Nesse sentido, existem situações que também podem ser equiparadas com o acidente de trabalho, podendo ser observadas no artigo 21 da Lei nº 8.213/91, onde, dentre elas encontram-se: i) acidentes ocorridos no local e hora de trabalho (derivados de agressão sofrida por companheiros de trabalho, imprudência, ofensa física intencional, incêndios...); ii) doenças acarretadas por contaminações acidentais no exercício do trabalho; iii) acidente relacionado ao trabalho, que mesmo não sendo motivo único, tenha contribuído diretamente para a lesão ou morte do funcionário.
Noutro giro, há os acidentes sofridos pelo segurado, mesmo que fora do ambiente ou horário de trabalho, e também no percurso da residência para o ambiente de trabalho (independente do meio de locomoção utilizado pelo segurado, seja ele próprio, fornecido pela empresa ou público) e, por último, em viagem à serviço da organização contratante.
Nesse azo, de acordo com o artigo 118 da Lei nº 8.213/91, o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo de 12 (doze) meses, à manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independente de percepção de auxílio-acidente. Significa dizer que tem garantido o emprego aquele empregado que recebeu alta médica, após o retorno do benefício previdenciário.
Outrossim, a PEC nº 287 manteve o benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho, auxílio-doença acidentário e também o auxílio-acidente.
Desta feita, a PEC não irá interferir nos direitos acidentários, apenas processualmente terá como competente para o julgamento das causas a justiça federal, haja vista que hoje é a justiça estadual que julga tais casos. Assim, as condições para sua concessão se mantém, e a estabilidade de emprego continua mantida (também não será alterada nas mudanças trabalhistas previstas para 2017).
ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Estabilidade provisória é o período em que o empregado tem seu emprego garantido, não podendo ser dispensado por vontade do empregador, salvo por justa causa ou força maior.
ESTABILIDADES PREVISTAS EM LEI
CIPA
De acordo com o artigo 10, inciso II, alínea a do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88, o empregado eleito para o cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA), desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato, não pode ser dispensado arbitrariamente ou sem justa causa.
GESTANTE
O artigo 10, II, b do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88 confere à empregada gestante a estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Licença-maternidade/paternidade: Nada muda em relação a esse item. As mulheres contratadas com base na CLT terão direito a 120 (cento e vinte) dias de licença. Nos casos de grupos pertencentes ao projeto Empresas Cidadãs, a licença pode ser estendida em 60 (sessenta) dias, somando, então, 180 dias.
Enquanto que a licença paternidade, cuja regra geral é de 5 (cinco) dias, poderá ser prorrogada por mais 15 (quinze) dias.
DIRIGENTE SINDICAL
De acordo com o artigo 543, parágrafo 3º da CLT, e artigo 8º da Constituição Federal, não pode ser dispensado do emprego o empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação, de entidade sindical ou associação profissional, até um ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos da legislação.
DIRIGENTE DE COOPERATIVA
A Lei nº 5.764/71, art. 55, prevê que “os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas por eles mesmos criadas gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo art. 543 da CLT” – ou seja, desde o registro da candidatura até um ano após o término de seu mandato.
ACIDENTE DO TRABALHO
De acordo com o artigo 118 da Lei nº 8.213/91, o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo de 12 (doze) meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independente de percepção de auxílio-acidente.
Significa dizer que tem garantido o emprego o empregado que recebeu alta médica, após o retorno do benefício previdenciário.
ESTABILIDADES PREVISTAS EM ACORDOS EM CONVENÇÃO COLETIVA
Os sindicatos, com a intenção de assegurar aos empregados garantia de emprego e salário, determinam em Acordos e Convenções algumas estabilidades, tais como:
- Garantia ao Empregado em Vias de Aposentadoria;
- Aviso Prévio;
- Complementação de Auxílio-Doença;
- Estabilidade da Gestante.
O empregador deverá verificar, junto ao sindicato, as garantias asseguradas à categoria profissional a que pertencem os seus empregados, visto que as situações apresentadas podem não contemplar todas as hipóteses.

Lorena Lucena Tôrres
Especialista em Direito Ambiental e atuante em Direito de Família e Sucessões
Advogada especialista em Direito Ambiental, atuante nas áreas do Direito Civil, Direito de Família, Sucessões e contratos, Direito do Consumidor, Ambiental e Trabalhista. Administradora de empresas, MBA em Perícia e Auditoria Ambiental, Escritora e Empreendedora. Membro da Comissão de Direito Ambiental e Direito Marítimo, Portuário, Aeroportuário e Aduaneiro da OAB/CE. Artigo científico apresentado na Faculdade de Direito de Lisboa - Portugal - 2015 e artigo científico apresentado na Universidad Rovira i Virgili em Tarragona - Espanha - 2017. Livro publicado pela editora Lumem Juris e livros publicados pela revista Síntese, nas áreas: Direito Ambiental, Consumidor, Imobiliário e Civil. Trabalho como correspondente - audiências e diligências e parcerias jurídicas.
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