Residenza Elettiva, Permesso, Carta di Soggiorno Itália

Residência Eletiva - Itália Em que hipóteses a autorização de residência é emitida para residência eletiva? A autorização de residência para residência eletiva pode ser emitida em quatro hipóteses diferentes: a) ao estrangeiro que possui visto de entrada para residência eletiva. (Decreto Interministerial de 11 de Maio de 2011 e Regulamento (UE) no 977/2011 da Comissão, de 3 de Outubro de 2011, que altera o Regulamento (CE) no 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Comunitário de Vistos (código de visto). b) ao cidadão estrangeiro titular de autorização de residência para trabalho subordinado, de forma autónoma ou familiar, mediante conversão da autorização de residência (artigo 14.º, n.º 1, alínea d), Reg.Att.); c) o cidadão estrangeiro "outro membro da família" de cidadão comunitário (Circular do Ministério do Interior de 18/07/2007); d) ao cidadão estrangeiro empregado pelo Vaticano (Circular do Ministério do Interior de 24/05/2005). A) cidadã

Direito do Trabalhador


Acidente de Trabalho, estabilidade do trabalhador e a Reforma Trabalhista


(PEC nº 287 e a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017).








Não dá para negar, o assunto mais discutido hoje no mundo jurídico e em nossa sociedade são as mudanças previdenciárias e a reforma trabalhista, que irão ocorrer em 2017, e neste contexto citamos um ponto positivo em meio a tantas críticas: o trabalhador que sofre acidente de trabalho terá seu benefício mantido e garantido, ou seja, a proposta apresentada não irá restringir ou enrijecer os direitos acidentários.

Desta forma, entendam o que significa o acidente de trabalho: o acidente de trabalho é aquele que ocorre no local e no tempo de trabalho, produzindo lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho, ou de ganho, ou até mesmo a morte do trabalhador.

Ademais, vale ressaltar que além dos acidentes típicos de trabalho (artigo 20da lei nº 8.213/91) algumas doenças relacionadas ao exercício da função equiparam-se à estes. Entre elas, encontra-se as doenças profissionais, que são aquelas derivadas do exercício de uma determinada função. Assim, também há a doença do trabalho, que é ocasionada pelas condições em que o trabalho é realizado.

Nesse sentido, existem situações que também podem ser equiparadas com o acidente de trabalho, podendo ser observadas no artigo 21 da Lei nº 8.213/91, onde, dentre elas encontram-se: i) acidentes ocorridos no local e hora de trabalho (derivados de agressão sofrida por companheiros de trabalho, imprudência, ofensa física intencional, incêndios...); ii) doenças acarretadas por contaminações acidentais no exercício do trabalho; iii) acidente relacionado ao trabalho, que mesmo não sendo motivo único, tenha contribuído diretamente para a lesão ou morte do funcionário.

Noutro giro, há os acidentes sofridos pelo segurado, mesmo que fora do ambiente ou horário de trabalho, e também no percurso da residência para o ambiente de trabalho (independente do meio de locomoção utilizado pelo segurado, seja ele próprio, fornecido pela empresa ou público) e, por último, em viagem à serviço da organização contratante.

Nesse azo, de acordo com o artigo 118 da Lei nº 8.213/91, o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo de 12 (doze) meses, à manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independente de percepção de auxílio-acidente. Significa dizer que tem garantido o emprego aquele empregado que recebeu alta médica, após o retorno do benefício previdenciário.

Outrossim, a PEC nº 287 manteve o benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho, auxílio-doença acidentário e também o auxílio-acidente.

Desta feita, a PEC não irá interferir nos direitos acidentários, apenas processualmente terá como competente para o julgamento das causas a justiça federal, haja vista que hoje é a justiça estadual que julga tais casos. Assim, as condições para sua concessão se mantém, e a estabilidade de emprego continua mantida (também não será alterada nas mudanças trabalhistas previstas para 2017).

De outro modo, seguem alguns modelos de estabilidades existentes na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) para um melhor entendimento:

ESTABILIDADE PROVISÓRIA

Estabilidade provisória é o período em que o empregado tem seu emprego garantido, não podendo ser dispensado por vontade do empregador, salvo por justa causa ou força maior.

ESTABILIDADES PREVISTAS EM LEI

CIPA

De acordo com o artigo 10, inciso II, alínea a do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88, o empregado eleito para o cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA), desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato, não pode ser dispensado arbitrariamente ou sem justa causa.

GESTANTE

O artigo 10, II, b do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88 confere à empregada gestante a estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Licença-maternidade/paternidade: Nada muda em relação a esse item. As mulheres contratadas com base na CLT terão direito a 120 (cento e vinte) dias de licença. Nos casos de grupos pertencentes ao projeto Empresas Cidadãs, a licença pode ser estendida em 60 (sessenta) dias, somando, então, 180 dias.

Enquanto que a licença paternidade, cuja regra geral é de 5 (cinco) dias, poderá ser prorrogada por mais 15 (quinze) dias.

DIRIGENTE SINDICAL

De acordo com o artigo 543, parágrafo 3º da CLT, e artigo da Constituição Federal, não pode ser dispensado do emprego o empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação, de entidade sindical ou associação profissional, até um ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos da legislação.

DIRIGENTE DE COOPERATIVA

A Lei nº 5.764/71, art. 55, prevê que “os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas por eles mesmos criadas gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo art. 543 da CLT” – ou seja, desde o registro da candidatura até um ano após o término de seu mandato.

ACIDENTE DO TRABALHO

De acordo com o artigo 118 da Lei nº 8.213/91, o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo de 12 (doze) meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independente de percepção de auxílio-acidente.

Significa dizer que tem garantido o emprego o empregado que recebeu alta médica, após o retorno do benefício previdenciário.

ESTABILIDADES PREVISTAS EM ACORDOS EM CONVENÇÃO COLETIVA

Os sindicatos, com a intenção de assegurar aos empregados garantia de emprego e salário, determinam em Acordos e Convenções algumas estabilidades, tais como:

- Garantia ao Empregado em Vias de Aposentadoria;

- Aviso Prévio;

- Complementação de Auxílio-Doença;

- Estabilidade da Gestante.

O empregador deverá verificar, junto ao sindicato, as garantias asseguradas à categoria profissional a que pertencem os seus empregados, visto que as situações apresentadas podem não contemplar todas as hipóteses.


Lorena Lucena Tôrres

Especialista em Direito Ambiental e atuante em Direito de Família e Sucessões

Advogada especialista em Direito Ambiental, atuante nas áreas do Direito Civil, Direito de Família, Sucessões e contratos, Direito do Consumidor, Ambiental e Trabalhista. Administradora de empresas, MBA em Perícia e Auditoria Ambiental, Escritora e Empreendedora. Membro da Comissão de Direito Ambiental e Direito Marítimo, Portuário, Aeroportuário e Aduaneiro da OAB/CE. Artigo científico apresentado na Faculdade de Direito de Lisboa - Portugal - 2015 e artigo científico apresentado na Universidad Rovira i Virgili em Tarragona - Espanha - 2017. Livro publicado pela editora Lumem Juris e livros publicados pela revista Síntese, nas áreas: Direito Ambiental, Consumidor, Imobiliário e Civil. Trabalho como correspondente - audiências e diligências e parcerias jurídicas.

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