Residenza Elettiva, Permesso, Carta di Soggiorno Itália

Residência Eletiva - Itália Em que hipóteses a autorização de residência é emitida para residência eletiva? A autorização de residência para residência eletiva pode ser emitida em quatro hipóteses diferentes: a) ao estrangeiro que possui visto de entrada para residência eletiva. (Decreto Interministerial de 11 de Maio de 2011 e Regulamento (UE) no 977/2011 da Comissão, de 3 de Outubro de 2011, que altera o Regulamento (CE) no 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Comunitário de Vistos (código de visto). b) ao cidadão estrangeiro titular de autorização de residência para trabalho subordinado, de forma autónoma ou familiar, mediante conversão da autorização de residência (artigo 14.º, n.º 1, alínea d), Reg.Att.); c) o cidadão estrangeiro "outro membro da família" de cidadão comunitário (Circular do Ministério do Interior de 18/07/2007); d) ao cidadão estrangeiro empregado pelo Vaticano (Circular do Ministério do Interior de 24/05/2005). A) cidadã

Herança


Os pais podem doar parcela maior da herança para um dos filhos?



Esse tema realmente gera muita dúvida! Mas com uma boa explicação dá para entender o assunto. Vamos lá: a sucessão hereditária é um tema bastante complexo e conta com inúmeras minúcias. Assim, um dos genitores querendo doar/destinar uma parte maior da herança para um dos filhos, poderá assim fazê-lo, sem necessariamente necessitar de um motivo.

Isso poderá ser feito desde que essa parte maior não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) dos bens da herança, ou seja, a parte considerada disponível dos bens.

Tal doação poderá ser realizada de 02 formas: a primeira é considerada uma antecipação legítima, hipótese em que o filho deverá deslocar a doação à colação por ocasião do óbito de um dos seus genitores, com o objetivo de igualar o seu quinhão com os outros descendentes. Já a segunda trata-se de uma doação dispensada da colação, ou seja, neste caso deverá tratar-se de uma doação da parte disponível dos bens do doador. Assim, será limitada a 50% (cinquenta por cento) dos seus bens.

Nesta última hipótese, o filho donatário será beneficiado com maior parte do patrimônio do doador, por isto, há um limite para a realização desta doação. Sendo tal limite concentrado em 50% dos seus bens, não podendo ultrapassar esse percentual. Vejamos o que entende o Código Civil:

Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

Por fim, o filho que venha a receber a doação por parte maior deverá encaminhar para o inventário o valor que excedeu a legítima em colação, para pactuar esse excesso. Caso não seja feito, será considerado sonegador e poderá perder todo o seu direito sobre a parte que foi ultrapassada na herança.



Lorena Lucena Tôrres

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