O serviço é um sucesso aqui no Brasil, é prático, mais barato, geralmente os carros são mais novos, os motoristas são bem educados, atendimento de primeira...
Mas, nem sempre é assim, infelizmente!
Vez por outra o passageiro se depara com motoristas que dirigem, como diz o matuto: ‘pouco e ruim’, ignoram condutas de educação no trânsito, fazem manobras perigosas, desviam percursos, assediam mulheres belas e jovens, entre outros fatores.
Atentos a isto, as plataformas que disponibilizam o serviço têm a preocupação de checarem e avaliarem constantemente os motoristas, solicitando que os passageiros deem a sua opinião em vários quesitos e isto tudo é considerado.
Não raro, há histórico e relatos de situações vivenciados por passageiros e notificados à plataforma, tornando, por certo, desinteressante que determinados motoristas permaneçam no aplicativo, tendo, por fim, seu cadastro excluído da plataforma, conforme uma das muitas regras impostas no contrato firmado entre as partes.
Indignado, o motorista excluído tem buscado amparo judicial pleiteando reinserção à plataforma, pois considera-se injustiçado, entendendo que teria direitos a permanecer na lista de motoristas do aplicativo.
Resilição - Sem Motivos e Sem Justificativas
A título ilustrativo e informativo, cumpre informar que em sua maioria, as decisões judiciais são fundamentadas no fato de que as plataformas têm autonomia para descredenciar quaisquer motoristas, inclusive, independentemente de justificação ou motivação.
É que os motoristas, antes de se cadastrarem na plataforma do aplicativo, assinam um Contrato, aceitando os termos ali impostos e devem observar todas as cláusulas constantes.
O Judiciário, atento a tudo, tem-se manifestado acerca do tema, entendendo que não há relação de emprego, nem de consumo, mas relação Cível, firmada por Contrato, e, neste contrato, há a cláusula de resilição contratual, ou seja, podendo, inclusive, ser rompido, sem necessariamente ter ocorrido um fato justificador, mas a mera liberalidade da plataforma de aplicativos, detendo ou não, um cadastro em sua base, que deixou de lhes interessar.
Não há porque perpetuar no tempo, um contrato desinteressante para uma das partes!
Simples assim!
Você se recorda da faculdade que a instituição financeira detém em encerrar uma conta que não tem movimentação por determinado período, contando que previamente notifique ao correntista? Pois é... Não há punição imposta às instituições por este ato. No caso dos aplicativos ofertados aos motoristas, trata-se de algo similar!
Difícil é explicar isto aos motoristas insatisfeitos e que se acham injustiçados que não há direito a ser perseguido; e esta incumbência cabe aos Advogados, evitando ações infrutíferas e julgadas, em tempo oportuno como totalmente improcedentes.
Ninguém é obrigado a contratar com determinada pessoa. Se o réu não quer ser parceiro do autor, seja porque razão for, não pode ser o réu obrigado a incluir o autor em seu sistema, nem tem a obrigação de indenizar o autor pelos gastos que este fez com a locação de veículo."(Processo no 1039278-26.2016.8.26.0100, 20a Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP, j. em 12.5.16)
"O contrato de intermediação digital em que o motorista presta serviços de transporte de passageiros e a ré fornece as solicitações de viagem pelos Serviços da UBER não é de consumo, tampouco de trabalho, submetendo-se ao regime jurídico comum do Código Civill. Com a demonstração de que o motorista utilizou sua conta UBER indevidamente, fazendo mau uso do aplicativo, resta caracterizado o descumprimento contratual e a licitude do cancelamento de sua conta junto ao UBER, uma vez que a empresa não é obrigada a manter como parceiro quem utiliza a sua plataforma tecnológica de forma inadequada."(TJ/DF, AI no 0037089-29.2016.8.07.0001,em 8.11.17)
Não se mostra razoável pretender compelir a agravante UBER a manter o autor agravado no desempenho do serviço de transporte particular quando usuários relatam comportamento inadequado e preocupante deste em relação aos passageiros, situação esta que, caso confirmada, pode implicar em risco tanto à empresa, quanto aos seus usuários. (...)
Não bastasse isso, o contrato celebrado entre as partes prevê no tópico"rescisão"que o negócio jurídico firmado pode a qualquer momento ser encerrado, inclusive sem qualquer motivação, o que induz à conclusão de que não estaria a agravante UBER obrigada a viabilizar ao agravado o desempenho da atividade de motorista, através de seu aplicativo, caso compreenda que não deve fazê-lo. Aparentemente fere o princípio da razoabilidade a ordem judicial para que a ré agravada restabeleça o cadastro do autor para atuar como motorista do aplicativo UBER, quando aquela manifesta expressamente o desinteresse na manutenção, justificando suficientemente as razões para tanto, o que, numa abordagem preliminar, poderia implicar em violação ao princípio da autonomia da vontade, que rege as relações contratuais." (TJ/MS, AI no 1402910-15.2017.8.12.0000, j. em 11.7.17)
"Reputo que na espécie deve ser prestigiado o princípio da autonomia privada. As partes celebraram contrato no qual a Acionada funcionaria como intermediária entre os usuários e os motoristas, facilitando a contratação de serviço de transporte (…). No caso dos autos, tendo a Acionada demonstrado que o score geral do Autor é inferior à média de Salvador, reputo inexistente qualquer ato ilícito na exclusão do Autor do sistema Uber. Conforme relatado pelas partes, o sistema Uber é uma plataforma de intermediação, não tendo a Acionada a obrigação de manter usuários ativos quando reputar que não atendem aos requisites básicos estabelecidos (…). Ademais, ainda que por uma questão de argumentação, afaste-se a alegação de desligamento motivado, o pacto firmado prevê hipótese de resolução imotivada, não havendo que se falar em ato ilícito contratual quando há o exercício regular de um direito." (Processo no 0052767-07.2017.8.05.0001, 8a Vara do Juizado Especial Cível de Salvador/BA, j. em 28/7/17)

Fátima Burégio
Especalista em Processo Civil, Responsabilidade Civil e Contratos
Dra Fátima Burégio, Advogada, Banca Burégio Advocacia em Recife-PE, Especialista em Processo Civil pelo Instituto de Magistrados do Nordeste, atuante em Direito Médico (plano de saúde, revisão de preços), Pós Graduanda em Direito Civil (Responsabilidade Civil e Contratos) pelo Rio Grande do Sul, Formação em Conciliação, Mediação e Arbitragem pelo INAMA. Curso Intensivo de Defesa do Consumidor pelo Instituto Luiz Mário Moutinho. Advoga prestando Consultoria e Advocacia Preventiva para Pessoas Físicas e Jurídicas. Atuante na área Cível, Família, Empresarial, Direito Médico, Relações de Consumo, Trabalhista, Contratos, Obrigações, Previdenciário e Responsabilidade Civil. Contatos: buregioadvocacia@outlook.com e Fone/Wpp 81-98140-7922 Site https://fatimaburegioadvocacia.wordpress.com
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