Residenza Elettiva, Permesso, Carta di Soggiorno Itália

Residência Eletiva - Itália Em que hipóteses a autorização de residência é emitida para residência eletiva? A autorização de residência para residência eletiva pode ser emitida em quatro hipóteses diferentes: a) ao estrangeiro que possui visto de entrada para residência eletiva. (Decreto Interministerial de 11 de Maio de 2011 e Regulamento (UE) no 977/2011 da Comissão, de 3 de Outubro de 2011, que altera o Regulamento (CE) no 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Comunitário de Vistos (código de visto). b) ao cidadão estrangeiro titular de autorização de residência para trabalho subordinado, de forma autónoma ou familiar, mediante conversão da autorização de residência (artigo 14.º, n.º 1, alínea d), Reg.Att.); c) o cidadão estrangeiro "outro membro da família" de cidadão comunitário (Circular do Ministério do Interior de 18/07/2007); d) ao cidadão estrangeiro empregado pelo Vaticano (Circular do Ministério do Interior de 24/05/2005). A) cidadã

Tribunal Constitucional de Portugal


Taxa de proteção civil de Lisboa é declarada inconstitucional


Tribunal Constitucional português considerou que a estrutura da taxa correspondia à de um imposto, por ausência de individualização dos beneficiários e em razão do caráter abstrato da prestação.





O Tribunal Constitucional declarou inconstitucionais com força obrigatória geral os dispositivos do Regulamento Geral de Taxas, Preços e outras Receitas do Município de Lisboa (RGTPRML) que tratam da taxa municipal de proteção civil (TMPC). A sessão foi realizada em 13 de dezembro de 2017, quando 12 dos 13 magistrados acolheram os fundamentos do requerimento de inconstitucionalidade apresentado pelo Provedor de Justiça.

A Corte fez referência ao Acórdão n.º 418/2017 proferido em julho de 2017, quando foi reconhecida a inconstitucionalidade da taxa de proteção civil municipal de Vila Nova de Gaia. Na ocasião se chegou à conclusão de que "se as atividades do município na área da proteção civil, a que se refere o tributo, não permitem estabelecer uma relação – efetiva ou presumida – com específicas pessoas ou grupo que delas sejam causadores ou beneficiários, perde-se a conexão característica dos tributos comutativos".

Ao ressaltar o entendimento pelo qual a causa e o benefício da atividade se diluem na população - não sendo possível individualizar a prestação cabível ao ente público - o novo Acórdão do TC assentou que a relação comutativa que deveria estar pressuposta numa verdadeira taxa não se encontra a partir de qualquer dos seus elementos objetivos, pelo que o referido tributo não merece tal qualificação jurídica.

Fundamentos

De acordo com o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), incidem taxas sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade dos municípios, “relacionadas à prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil (art. 6.º, n.º 1, alínea f).

Ocorre que o RGTPRML previa a incidência da taxa indistintamente sobre o valor patrimonial tributário determinado para efeitos o Imposto Municipal sobre Imóveis (o IMI) dos prédios urbanos ou suas frações, e dos prédios devolutos, degradados ou em ruínas situados em Lisboa, apontando-se como sujeito passivo o devedor do IMI.

A Corte constitucional concluiu pela inexistência de uma relação entre os serviços de proteção civil e o facto tributário propriedade do imóvel, residindo nesta ausência de relações comutativas e bilaterais a descaracterização de uma taxa: o tributo adota assim a estrutura de imposto, inexistindo autorização no RGTAL para sua criação pela autarquia (arts. 235 e 236, n.º 1, da CRP) nos moldes propostos.

Nos termos do Acórdão, “o tributo não assenta na correlação económica das prestações – e, nessa medida, prescinde do nexo característico dos tributos bilaterais, já que não pode guiar-se por uma ideia de proporcionalidade entre elas, mas sim e inequivocamente na capacidade contributiva dos sujeitos passivos, revelada pela titularidade do direito sobre os prédios”.

Com base nestes fundamentos, e considerando que os arts. 165, n.º 1, alínea i, e 103, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP) estabelecem o princípio da reserva de lei parlamentar, concluiu-se que o tributo não merecia ser qualificado como taxa, tal como autorizado pelo RGTAL, declarando-se inconstitucionais os arts. 59, n.º 2, 60, n.º 2, e 63, n.º 2, do RGTPRML.

A Câmara Municipal de Lisboa anunciou ao fim do julgamento que a decisão implicará a necessidade de ajustes no orçamento, com a devolução dos cerca de 58 milhões de euros arrecadados entre os anos de 2015 e 2017.

Parte autora

O Provedor de Justiça é um órgão independente que exerce no âmbito das relações com a justiça portuguesa as competências correlatas à de um ombudsman.

Previsto no art. 23 da CRP e disciplinado pela Lei n.º 9/91 de 9 de abril, tem por função a defesa e promoção dos direitos, liberdades, garantias e interesses legítimos dos cidadãos, assegurando através de meios informais a justiça e a legalidade do exercício dos poderes públicos (art. 1.º, n.º 1).

Nesta condição, é um dos legitimados para a propositura da ação de fiscalização abstrata da constitucionalidade perante o Tribunal Constitucional, conforme dispõe o o art. 281, n.º 2, alínea d, da CRP.

Consulte a íntegra do acórdão: 




Julian Henrique Dias Rodrigues

Advogado atuante no Brasil e em Portugal, com inscrição na OAB sob n.º 49.073-PR e na OA sob n.º 56.365-L. ​ Integrou a Comissão de Direito do Desporto da Ordem dos Advogados do Brasil (PR), e diversos Tribunais de Justiça Desportiva. Atuou como assessor de magistrado junto ao Tribunal de Justiça do Paraná. ​ Graduado pela Faculdade de Direito de Curitiba e Pós-Graduado em Direito Constitucional, do Desporto e da Medicina, respectivamente, pela Fundação Escola do Ministério Público do Paraná, pela Universidade Castelo Branco, e pela Universidade de Lisboa. Mestrando em Direito pela Universidade Nova de Lisboa.

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