Residenza Elettiva, Permesso, Carta di Soggiorno Itália

Residência Eletiva - Itália Em que hipóteses a autorização de residência é emitida para residência eletiva? A autorização de residência para residência eletiva pode ser emitida em quatro hipóteses diferentes: a) ao estrangeiro que possui visto de entrada para residência eletiva. (Decreto Interministerial de 11 de Maio de 2011 e Regulamento (UE) no 977/2011 da Comissão, de 3 de Outubro de 2011, que altera o Regulamento (CE) no 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Comunitário de Vistos (código de visto). b) ao cidadão estrangeiro titular de autorização de residência para trabalho subordinado, de forma autónoma ou familiar, mediante conversão da autorização de residência (artigo 14.º, n.º 1, alínea d), Reg.Att.); c) o cidadão estrangeiro "outro membro da família" de cidadão comunitário (Circular do Ministério do Interior de 18/07/2007); d) ao cidadão estrangeiro empregado pelo Vaticano (Circular do Ministério do Interior de 24/05/2005). A) cidadã...

A confissão espontânea como causa de diminuição da pena.



1 – Introdução.

Segundo dizeres do consagrado doutrinador Fernando da Costa Tourinho Filho, a confissão “é o reconhecimento feito pelo imputado de sua própria responsabilidade”,[i] ou então, como prefere Mirabete, “a expressão designativa da aceitação, pelo autor da prática criminosa, da realidade da imputação que lhe é feita”.[ii]

Serve a confissão como importante meio de convencimento do magistrado acerca da prática criminosa apurada nos autos, sua autoria e demais circunstâncias, e se conjugada com outros elementos de convicção amealhados ao caderno processual, pode levar à certeza necessária à prolação de sentença condenatória.

Deve a confissão, todavia, ser espontânea, ou seja, emanar voluntariamente do próprio acusado pela infração delituosa, sem qualquer interferência externa que venha a viciar seu ânimo, tal como erro ou coação perpetrada por outrem.[iii]

Na antiguidade, a confissão era considerada a rainha das provas, pois se partia do pressuposto que o acusado, melhor que ninguém, é que poderia saber se era ou não o responsável pela prática delitiva, sendo que, em reiteradas oportunidades, torturava-se o suposto delinqüente para alcançar o reconhecimento de sua culpabilidade. “E muitas vezes, a tortura era pior que a pena cominada à infração, o que levaria o indivíduo, mesmo inocente, a confessar sua pretensa culpa”.[iv]

Hodiernamente, diante do princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado que rege o processo penal pátrio, o julgador, para chegar à conclusão de seu decisum, pode valorar livremente eventual confissão ministrada pelo acusado, admitindo-se, até mesmo, malgrado o reconhecimento expresso de culpabilidade pelo réu, que se alcance o édito absolutório.

É o que deriva da redação do art. 197, do Código de Processo Penal, segundo o qual: “O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância”.

Pondera, contudo, Mirabete, que a confissão judicial livre, espontânea e não posta em dúvida por qualquer outro elemento dos autos, pode levar à condenação do acusado.[v]

Independentemente da importância do valor probatório da confissão, bem como dos elementos intrínsecos dessa modalidade de convicção judicial, força reconhecer que tais dados são estranhos ao objetivo do trabalho ora intentado, que se aterá exclusivamente aos efeitos penais da confissão, sua consideração como mera circunstância atenuante, sugerindo-se, a partir de então, sua promoção à causa de diminuição da pena.

2 – A confissão espontânea como circunstância atenuante.

As circunstâncias atenuantes do crime “são os dados objetivos ou subjetivos que, por seu aspecto positivo, levam a diminuição da reprimenda”.[vi]Conforme salientado alhures, a confissão espontânea do acusado, em caso de eventual condenação sua, configura-se uma dessas circunstâncias, de acordo com a dicção do art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal.

De fato, ao confessar espontaneamente a prática delitiva, o acusado demonstra de maneira inequívoca que merece sanção menos severa que outrora, por colaborar decisivamente com as autoridades policial e judiciária na elucidação do crime, assim como, em decorrência do arrependimento pelo ilícito perpetrado (embora nem sempre seja essa a motivação do confitente), primeiro passo rumo à reinserção social do condenado, finalidade última de todo nosso sistema punitivo.

Assim, a confissão espontânea do acusado, pese sua importância trivial para a revelação completa da autoria e materialidade delitiva, mesmo porque a ela pode estar associada eventual delação, facilitando o trabalho da polícia judiciária e propiciando integral resposta aos anseios sociais de punição pelo mal causado, não vem recebendo do legislador pátrio, com a devida vênia, o tratamento e estimulo adequados à sua proliferação constante (embora responsável) nos meios forenses.

Dessa feita, como mera circunstância atenuante do crime, a confissão, por mais elucidativa que seja no desvendamento do delito perpetrado, ainda que exprima sincero arrependimento do imputado com relação ao ilícito, não possui o condão de reduzir a pena aquém do mínimo legal,[vii] conforme enunciado da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, tornando o instituto dotado de duvidosa vantagem prática, conforme alinhavado adiante.

Considerando-se que na quase totalidade dos casos de sentenças condenatórias, na falta de maiores elementos elucidativos, o juiz aplica a pena ao acusado no mínimo legalmente permitido, nesse contexto, eventual confissão voluntária do réu se torna inócua, não lhe trazendo qualquer benefício, independentemente da importância do reconhecimento jurídico da imputação.

Referida conjuntura, dia a dia, tem feito com que a confissão se torne um instrumento de pouco interesse aos acusados, embora de extrema valia para o deslinde dos fatos contidos no caderno processual, uma vez que, com o reconhecimento jurídico da imputabilidade penal, poderão ser acrescidos aos autos outros elementos de inequívoca importância para o alcance da verdade real, máxima prevalente no processo penal pátrio, tais como, participação de outras pessoas na pratica criminosa, local onde se encontra o produto do crime, ou mesmo seu instrumento, eventual conivência de autoridades públicas, etc.

Pois bem, o acusado que sabe, de antemão, que mesmo demonstrando arrependimento pelo ilícito cometido, colaborando com a atividade elucidativa das autoridades públicas (e o primeiro passo dessa colaboração é a confissão), fatalmente sofrerá sansão idêntica (quanto muito semelhante) à sua inércia ou mesmo embaraço nas investigações, fatalmente se sentirá desestimulado a tomar partido da primeira posição.

Ainda mais na fase judicial, quando, representado por advogado, o acusado toma ciência inequívoca desses dados. Para ser sincero, diante de tal contexto, jamais orientamos nossos clientes no sentido de reconhecerem sua culpabilidade, pois, a ética nos ordena tomar o posicionamento que mais favoreça a defesa dos interesses do patrocinado, e certamente a confissão não o é.

Nesse sentido é que propugnamos uma reforma na legislação penal brasileira, de modo a fomentar a cooperação do imputado e de seu próprio advogado no real deslinde das investigações criminais, alçando-se a confissão espontânea como causa de diminuição da pena (não mais mera atenuante), cujo montante de redução variará conforme o grau de participação do réu para o esclarecimento dos fatos.

3 – Nossa proposta: A confissão espontânea como causa de diminuição da pena.

O posicionamento por nós adotado na presente explanação, parte do princípio de que confissão espontânea do acusado mereceria inclusão como uma das causas de diminuição da pena, tal qual se dá com a tentativa criminosa (art. 14, inciso II e parágrafo único do Código Penal), arrependimento posterior (art. 16) e imputabilidade relativa (art. 26, parágrafo único, do mesmo diploma).

Na doutrina, Damásio Evangelista de Jesus conceitua as causas de aumento e de diminuição da pena como “causas de facultativo ou obrigatório aumento ou diminuição da sanção penal em quantidade fixada pelo legislador (em terço, um sexto, o dobro, a metade etc.) ou de acordo com certos limites (um a dois terços, um sexto até a metade etc.)”.[viii]

As causas de diminuição (ou de aumento) integram a terceira fase de aplicação da pena, logo em seguida às circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, assim como das circunstâncias agravantes e atenuantes (estas não podem ir aquém do mínimo ou ultrapassar o máximo previsto no tipo penal específico – ex: art. 121, caput, do CP, pena de seis a vinte anos).

Todavia, consoante salientado anteriormente, as causas de diminuição da pena, em contraposição às circunstâncias atenuantes, possuem o condão de reduzir a reprimenda além do mínimo legalmente estabelecido para o tipo penal.

Ao defendermos a inclusão da confissão espontânea como causa de diminuição da pena, pretendemos, mediante reforma legislativa, que aludida figura, hoje pertence à segunda fase da aplicação da pena, passe a constar na terceira, a fim de ministrar ao magistrado maior liberdade para beneficiar o réu que, eventualmente, demonstrando arrependimento e intuito de colaborar com a investigação do ilícito, abra mão de subterfúgios e reconheça a veracidade dos fatos imputados (que efetivamente praticou).

Acaso prevista como causa de diminuição da pena, a confissão espontânea poderia atrair os investigados que outrora preferiam as versões mendazes, fazendo com que se tornem aliados da Justiça na busca da verdade dos fatos, em sua inteireza.

Sugerimos a admissão da confissão espontânea como causa de diminuição obrigatória da pena, no importe variado de um sexto a dois terços da reprimenda prevista para o tipo penal, cujo grau de redução dependeria da maior ou menor colaboração do confitente para o completo desvendamento da materialidade e autoria delitiva.

Tomemos como exemplo o famoso caso da “Chacina da Candelária”, cujo episódio já era considerado encerrado pela Justiça, quando um dos participantes da matança, que se transformara em religioso fervoroso, arrependeu-se ao ver a agonia dos inocentes pagando pelo crime que não haviam cometido, e entregou-se à polícia, delatando os outros co-autores do ilícito, que gozavam impunes até então.

Claro que o só arrependimento desse criminoso não é suficiente para isentá-lo de pena, pois bárbaro o crime cometido. Mas, em vista da decisiva colaboração que prestou com a verdade real, evitando, inclusive, a perpetuação de injustiça, dada a notória falibilidade do sistema investigativo pátrio, certamente merecia o réu em questão a diminuição da pena no grau máximo acima preconizado (dois terços).

Infelizmente, em vista da impossibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal, por ocasião de confissão espontânea exarada, práticas como as acima salientadas têm sido raras na realidade forense, de forma que, a previsão da confissão como causa de diminuição da pena, acenando ao acusado possibilidade de efetiva redução do período de encarceramento, estimulará o reconhecimento jurídico de culpabilidade, colaborando com o anseio máximo de busca da verdade real, defendida pelo processo penal pátrio.

4 – Conclusão:

Partimos no presente trabalho, do suposto de que a importância da confissão espontânea não vem sendo adequadamente reconhecida pela legislação pátria, em vista da impossibilidade dela, como mera circunstância atenuante de pena, reduzir o quantum punitivo abaixo do mínimo legal.

E, em vista da política de pena mínima existente nos tribunais pátrios, onde à míngua de maiores elementos, aplica-se a reprimenda no menor grau legalmente concebido, a verificação de eventual confissão espontânea quase sempre resta inócua, por mais que tal figura seja importante para a real elucidação dos fatos criminosos.

Dessa forma, para nós, a melhor forma de estimular a prática da confissão espontânea, residiria em reforma legislativa que alçasse aludida figura na categoria de causa de redução obrigatória de pena (de um sexto a dois terços), cujo montante variaria de acordo com a participação do confitente para o desvendamento completo da autoria e materialidade delitivas.

Referida medida contribuiria para disseminar a confissão responsável nos meios forenses, tornando-a atrativa aos acusados, seus defensores, e auxiliando as autoridades públicas na obtenção das respostas que envolvem a prática do crime e de sua respectiva autoria.

Sem prejuízo disso, o maior abrandamento da sanção decorrente da confissão espontânea, reforçaria o senso de arrependimento do réu, passo decisivo a ser dado rumo à reinserção social dele, esta a finalidade maior da retribuição penal contida em nossa legislação pátria.

Quiçá aludido artigo chegue ao conhecimento dos responsáveis pela reformulação de nosso sistema penal, que, despertando para a importância da confissão nos meios forenses, dêem ao instituto maior atenção e zelo, a ponto de, alfim, torná-lo dotado de interesse prático aos acusados pelas infrações penais.

[i] Processo Penal. vol. 3, p. 281.

[ii] Processo Penal, p. 286.

[iii] MIRABETE, Júlio Fabbrini. op. cit. p. 287.

[iv] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. op. cit. p. 281.

[v] Op. cit. p. 288.

[vi] MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de Direito Penal: Parte Geral, p. 306.

[vii] Consoante Mirabete: “ao contrário das causas de diminuição da pena, porém, não se permite, com o reconhecimento das atenuantes, a redução da pena abaixo do mínimo legal” (idem).

[viii] Direito Penal – Parte Geral, p. 579.


BIBLIOGRAFIA:

JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal - Parte Geral. 23ª Edição. São Paulo: Editora Saraiva, 1999

MIRABETE, Júlio Fabrini. Processo Penal. 10ª edição. São Paulo: Editora Atlas, 2000.

______. Manual de Direito Penal – Parte Geral. 17ª edição. São Paulo: Editora Atlas, 2001.


TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. volume 3. 23ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2002.


Luiz Gustavo Marques

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