Residenza Elettiva, Permesso, Carta di Soggiorno Itália

Residência Eletiva - Itália Em que hipóteses a autorização de residência é emitida para residência eletiva? A autorização de residência para residência eletiva pode ser emitida em quatro hipóteses diferentes: a) ao estrangeiro que possui visto de entrada para residência eletiva. (Decreto Interministerial de 11 de Maio de 2011 e Regulamento (UE) no 977/2011 da Comissão, de 3 de Outubro de 2011, que altera o Regulamento (CE) no 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Comunitário de Vistos (código de visto). b) ao cidadão estrangeiro titular de autorização de residência para trabalho subordinado, de forma autónoma ou familiar, mediante conversão da autorização de residência (artigo 14.º, n.º 1, alínea d), Reg.Att.); c) o cidadão estrangeiro "outro membro da família" de cidadão comunitário (Circular do Ministério do Interior de 18/07/2007); d) ao cidadão estrangeiro empregado pelo Vaticano (Circular do Ministério do Interior de 24/05/2005). A) cidadã...

A precariedade do sistema prisional brasileiro


1. VISÃO HISTÓRICA DA BASE PENAL BRASILEIRA


O sistema prisional Brasileiro passou por diversas mudanças para chegar ao sistema atual, com o passar dos séculos ainda há necessidade de tamanhas mudanças, várias reformas para que possa o tornar um sistema perfeito que dê a devida proteção dos direitos humanos da sociedade e principalmente aos presos que se encontram nos estabelecimentos de reclusão. Não dá para ser definido com exata precisão quando surgiu a ideia de crime e pena, mas e certo que as várias formas iniciais de punição surgiu com o nascimento da humanidade.

Sendo assim, não se pode fazer qualquer tipo de discussão sobre o sistema prisional brasileiro, sua origem e evolução histórica sem antes discorrer sobre a origem das penas, que era cometida como forma de punição, castigo ou como forma de reparar certo dano praticado. A prática de punição existe desde os primórdios da humanidade. Mediante alguns estudo feitos é comum encontrar a evolução das penas divididas em seis períodos distintos: período de vingança privada, período de vingança divina, período da vingança pública, período humanitário, período criminológico ou cientifico e período atual, todos poderão ser observados nos capítulos abaixo.

Período da Vingança Privada

Esse período é marcado pela história mais antiga das penas, que tratava-se da lei do mais forte, esse tipo de punição era muitas vezes praticado como forma de vingança, os que cometiam esses crimes se glorificavam com seus atos praticados, muitas vezes atingia todo o seu grupo de convivência, e com isso acabava por enfraquecer toda a família, um grupo ou tribo. Ainda não existia a privação de liberdade como cumprimento de pena, e sim como forma de prevenir para que o suposto acusado não pudesse fugir e assim poderia aguardar o seu julgamento para que posteriormente pudesse ser lhe definido uma pena que vinha como forma de punições, como a tortura e métodos cruéis de execução.

Conforme preconiza Foucault em sua obra Vigiar e Punir (1987, p.08) Damiens condenado em 02 de março de 1557 foi esquartejado de forma cruel e desumana, sendo usados seis cavalos para desmembrar o infeliz, foi necessário cortar-lhe os nervos e retalhar-lhe as juntas e desmembrar as coxas. Diante de todo o exposto, percebe-se que as penas daquela época era selvagem, desumanas e severas, atrelada de uma dose alta de suplícios.

Conforme o código de Hamurabi, 1772.a.c foram tantos os crimes cruéis e desumanos daquele período que, surgiu como uma medida para contribuir e diminuir os atos que eram praticados. A pena de Talião ou Código de Hamurabi como é conhecida, tinha como principal ideia “olho por olho dente por dente” foi criada por volta do século 18 A.C pelo rei da Babilônia Hamurabi mesmo com o surgimento do código, a pena de morte ainda era aplicada na forca, fogueira, afogamento porém, a mutilação era infligida de acordo com a ofensa praticada pelo acusado .

O código de Hamurabi era um tipo de instrumento que moderava as penas, era aplicado ao agente ofensor todo o mal que causou a vítima na mesma proporção do dano a ela causado. O rei Hamurabi expõe em seu código em seu os benefícios que iria fazer pelo povo após a sua nomeação: “Hamurabi, implantar a justiça na terra, para destruir os maus e o mal, para prevenir a opressão do fraco pelo forte... para iluminar o mundo e propiciar o bem-estar do povo.” (Hamurabi, 1772 a.C,p.02)

I - SORTILÉGIOS, JUÍZO DE DEUS, FALSO TESTEMUNHO, PREVARICAÇÃO DE JUÍZES

1º - Se alguém acusa um outro, lhe imputa um sortilégio, mas não pode dar a prova disso, aquele que acusou, deverá ser morto.

2º - Se alguém avança uma imputação de sortilégio contra um outro e não a pode provar e aquele contra o qual a imputação de sortilégio foi feita, vai ao rio, salta no rio, se o rio o traga, aquele que acusou deverá receber em posse à sua casa. Mas, se o rio o demonstra inocente e ele fica ileso, aquele que avançou a imputação deverá ser morto, aquele que saltou no rio deverá receber em posse a casa do seu acusador.

3º - Se alguém em um processo se apresenta como testemunha de acusação e, não prova o que disse, se o processo importa perda de vida, ele deverá ser morto.

4º - Se alguém se apresenta como testemunha por grão e dinheiro, deverá suportar a pena cominada no processo.

5º - Se um juiz dirige um processo e profere uma decisão e redige por escrito a sentença, se mais tarde o seu processo se demonstra errado e aquele juiz, no processo que dirigiu, é convencido de ser causa do erro, ele deverá então pagar doze vezes a pena que era estabelecida naquele processo, e se deverá publicamente expulsá-lo de sua cadeira de juiz. Nem deverá ele voltar a funcionar de novo como juiz em um processo. (HAMURABI,1772 a.C, p.03)

O código não impôs fim a todos os tipos de penas desumanas e cruéis daquela época, porém, criou uma esperança aos oprimidos, aqueles que sofriam com as injustiças dos superiores.

Período de Vingança Divina

O direito penal foi muito influenciado pelo período de vingança divina que surgiu devido à forte influência de entidades divinas sobre a religião dos povos antigos, esses povos acreditavam que os deuses eram aqueles quem guardavam a paz de um povo. Quando praticado algum tipo de crime, os sacerdotes consideravam uma afronta às divindades superiores, aquela geração acreditava que existia a proteção divina e com isso a punição passou a existir para minimizar o que para eles era considerada como a fúria divina.

A época foi marcada pela satisfação aos deuses, punindo os que eram considerados ofensores dos seres divinos, e com isso intimava a população para que não fossem praticados, mas atos que eram considerados por eles como atos criminosos, Este período também foi muito por muita o que o deixou como principal característica as penas cruéis e desumanas, quanto maior era a ofensa a essas divindades mais cruéis e severas era a punição, o responsável pela aplicação destas penas eram homens considerados sacerdotes.

Sobre a vingança divina o autor explica em sua obra que a forma de crueldade praticada era uma forma de grandeza ao Deus ofendido:

Já existe um poder social capaz de impor aos homens normas de conduta e castigo. O princípio que domina a repressão é a satisfação da divindade, ofendida pelo crime. Pune-se com rigor, antes com notória crueldade, pois o castigo deve estar em relação com a grandeza do deus ofendido. (NORONHA, 2001, p.21)

Os princípios Divinos também podem ser encontrados no código de Hamurabi 1772.a.C que tem como dispositivo legal seu art. 6º: “Se alguém furta bens do Deus ou da Corte deverá ser morto; e mais, quem recebeu dele a coisa furtada também devera ser morto”.

Vingança Pública

Nesta época, as decisões já não eram tomadas pelos povos de forma particular, por seu livre arbítrio ou por meio de grupos, passou a ser centralizado o poder nas mãos de homens que eram considerados soberanos. Os soberanos eram responsáveis por regulamentar as possíveis formas de normas impostas e penas. A resposta oficial era dada pelo estado que tinha como objetivo proteger a coletividade. Mesmo com a existência do código de Hamurabi e suas normas, as punições daquela época ainda eram cruéis e desumanas e deixavam marcas de terror, aqueles que tinham uma melhor condição financeira eram protegidos pelo Estado, eram poupados das penas severas que marcaram aquela época, já a população menos privilegiada financeiramente sofria com as severas penas que eram aplicadas. A igreja católica ainda exercia um grande poder de influência sobre a população notadamente sobre os direitos daquela população

As penas eram extremamente cruéis, esclarecendo Basileu Garcia que:

(...) para se ter ideia do que representou no passado o sistema de atrocidades judiciárias, não será necessário remontar a mais longe que há três séculos. Na França, por exemplo, ainda depois do ano de 1700, a pena capital era imposta de cinco maneiras: esquartejamento, fogo, roda, forca e decapitação. O esquartejamento, infligido notadamente no crime de lesa-majestade, consistia em prender-se o condenado a quatro cavalos, ou quatro galeras, que se lançavam em momento diferentes direções. (GARCIA, 1956, p. 15-16)

A pena de morte era ainda utilizada de forma intensa motivada na maioria das vezes pela igreja católica que tinha forte influência sobre a população, esse tipo de pena começou a sumir com o período humanitário.

Período Humanitário

Por volta do século XVIII, nascia o período denominado como humanitário também conhecido como “século da luz”, em que a população indignada com as penas cruéis e execuções praticadas se revoltam e mediante a isso ficam dispostos a mudar esse cenário, o período humanitário trouxe várias modificações para aquela época, principalmente na área dos conhecimentos. Ainda eram presentes penas desumanas, que além das dores físicas, buscavam humilhar o réu, porém, a violência praticada ainda era constante, o terror era praticado com o intuito da população temerosa não infringir as leis e não cometer algum tipo de crime.

Por volta do ano de 1764, Cesare Bonessana, conhecido também Marquês de Beccaria pública um livro que mudaria a historia do direito penal, mudaria a forma de execução das penas, a obra recebe o nome de Dos Delitos e Das Penas e criticava o direito penal existente naquela época. Cesare Bonessana tinha como intuito combater os crimes mais cruéis existentes naquela época, com isso faz diversas criticas a forma de punir daquela época , o juiz não poderia impor penas que não estivessem previstas nas leis vigentes, relata como era lenta a resolução dos processos, e focando sempre na sua indignação sobre as penas severas, dentre elas a mais cruel, que era a pena de morte, trazendo uma nova concepção às punições aplicadas aos delitos cometidos.

Em sua Obra Dos Delitos e Das Penas, Cesare Bonessana alega que:

[...] a finalidade das penalidades não é torturar e afligir um ser sensível, nem

desfazer um crime que já está praticado.[...] Quanto mais terríveis forem os castigos, tanto mais cheio de audácia será o culpado em evitá-los. Praticará novos crimes, para subtrair-se à pena que mereceu pelo primeiro.

[...] Para que cada pena não seja uma violência de um ou de muitos contra um cidadão particular, deve ser essencialmente pública, eficaz, necessária, a mínima das possíveis nas circunstancias dadas, proporcional aos crimes,

ditada pelas leis. (Beccaria, 2009, p.49 - 50).

Beccaria sugere que em um Estado onde as penas sejam proporcionais, justas e cominadas com celeridade, os crimes diminuiriam. Penas cruéis, como a pena de morte, só produzem o efeito contrário: “Quanto mais atrozes forem os castigos, tanto mais audacioso será o culpado para evitá-los. Acumulará os crimes, para subtrair-se à pena merecida pelo primeiro” (BECCARIA, 2001, p. 62)

A pena de morte é ainda funesta à sociedade, pelos exemplos de crueldade que dá aos homens. Se as paixões ou a necessidade da guerra ensinam a espalhar o sangue humano, as leis, cujo fim é suavizar os costumes, deveriam multiplicar essa barbárie, tanto mais horrível quanto dá a morte com mais aparato e formalidades? Não é absurdo que as leis, que são a expressão da vontade geral, que detestam e punem o homicídio, ordenem um morticínio público, para desviar os cidadãos do assassínio? (BECCARIA, 2001, p.70 – 71)

Cesare Bonessana preconiza em sua obra que o homem não tem direito de matar o seu semelhante e relata a sua indignação ao modo cruel que as penas eram aplicadas é a forma que o homem tinha tanto poder sobre seus semelhantes:

Quem poderia ter dado a homens o direito de degolar seus semelhantes? Esse direito não tem certamente a mesma origem que as leis que protegem. A soberania e as leis não são mais do que a soma das pequenas porções de liberdade que cada um cedeu à sociedade. Representam a vontade geral, resultado da união das vontades particulares. Mas quem já pensou em dar a outros homens o direito de tirar-lhes a vida? Será o caso de supor que, no sacrifício que faz de uma pequena parte de sua liberdade, tenha cada indivíduo querido arriscar a própria existência, o mais precioso de todos os bens? (BECCARIA, 2001, p. 64 – 65)

Fica claro que a obra de Cesare Bonessana Beccaria com sua visão sobre do direito penal revolucionou a história de uma forma mundial, passaram a ser discutidas as formas que eram aplicadas as penas, estabelecendo a correlação entre a pena e o direito. A obra passou a demarcar um novo paradigma na esfera jurídica e como consequência disso se dá à abolição da pena de morte em toda Europa, acreditava-se que com isso que aquele que praticara algum tipo de crime pudessem ser reeducado e uma vez encarcerado serem preservados os seus direitos e até mesmo uma possível ressocialização do indivíduo.

O autor Michel Foucault em sua obra Vigiar e Punir publicada em (1987) destaca a extinção das penas cruéis existentes naquela época:

No fim do século XVIII e começo do XIX, a despeito de algumas grandes fogueiras, a melancólica festa de punição vai-se extinguindo. Nessa transformação, misturaram-se dois processos. Não tiveram nem a mesma cronologia nem as mesmas razões de ser. De um lado, a supressão do espetáculo punitivo. O cerimonial da pena vai sendo obliterado e passa a ser apenas um novo ato de procedimento ou de administração. A confissão pública dos crimes tinha sido abolida na França pela primeira vez em 1791, depois novamente em 1830 após ter sido restabelecida por breve tempo; o pelourinho foi supresso em 1789; a Inglaterra aboliu-o em 1837. As obras públicas que a Áustria, a Suíça e algumas províncias americanas como a Pensilvânia obrigavam a fazer em plena rua ou nas estradas — condenados com coleiras de ferro, em vestes multicores, grilhetas nos pés, trocando com o povo desafios, injúrias, zombarias, pancadas, sinais de rancor ou de cumplicidade 5 — são eliminados mais ou menos em toda parte no fim do século XVIII, ou na primeira metade do século XIX. O suplício de exposição do condenado foi mantido na França até 1831, apesar das críticas violentas — “cena repugnante”, dizia Rea l 6 ; ela é finalmente abolida em abril de 1848. Quanto às cadeias que arrastavam os condenados a serviços forçados através de toda a França, até Brest e Toulon, foram substituídas em 1837 por decentes carruagens celulares, pintadas de preto. A punição pouco a pouco deixou de ser uma cena. (FOUCAULT,1987, p.12)

Segundo Foucault (1987) o sofrimento e a dor física, a dor do corpo já não eram elementos que constituíam penas nessa época, o castigo passou de uma arte das sensações insuportáveis a uma economia dos direitos suspensos. Se a justiça ainda tiver que manipular e tocar o corpo dos justiçáveis, tal se fará à distância, propriamente, segundo regras rígidas e visando a um objetivo bem mais “elevado”.

As práticas punitivas se tornaram pudicas. Não tocar mais no corpo, ou o mínimo possível, e para atingir nele algo que não é o corpo propriamente. Dir-se-á: a prisão, a reclusão, os trabalhos forçados, a servidão de forçados, a interdição de domicílio, a deportação — que parte tão importante tiveram nos sistemas penais modernos — são penas “físicas”: com exceção da multa, se referem diretamente ao corpo. Mas a relação castigo-corpo não é idêntica ao que ela era nos suplícios. ( FOUCAULT,1987, p.15)

John Howard também foi muito importante para o direito penal, sua principal preocupação era com a humanização no sistema penal, teve contato com a triste realidade das prisões, viajou por diversos países vendo que em todos a precariedade era constante, com isso John Howard passou a praticar a filantropia cuidando para dar uma melhor dignidade as prisões de forma que cuidava de obras de reformas nas prisões, inspirou uma corrente penitenciária e visando criar estabelecimentos adequados para pena privativa de liberdade. (BITENCOURT, 1993, p. 44).

Criminológico ou Cientifico

Este período ocorreu em meados dos séculos XIX e XX, o direito penal passa a ser estudado de forma, mais científica e metodológica, os delitos praticados por criminosos, e até mesmo os criminosos passaram a ser objeto de investigação por estudiosos do direito, o criminoso e o fato motivador que o levaram a praticar o delito começaram a ser objeto de investigação, a pena já não era considerada como cruel e tão desumana e sim um remédio para certas situações. Cesar Lombroso contribuiu para essa evolução quando escreveu a obra, L’uomo delinquente, para Lombroso os indivíduos que nascessem com determinadas anomalias deveriam ser considerados criminosos natos, tais como: zigomas salientes, possuir habilidade com as mãos, etc.

Segundo Mirabete e Fabbrini (2007, p.21) Lombroso passou a ser considerado o criador da antropologia criminal, porém sua teoria acabou sendo menosprezada visto que estava distorcida da realidade vivida era muito fantasiosa, muitos dos criminosos não possuíam sequer uma das características que considerava importante para ser um criminoso nato. Decorrido vários anos, com o passar da primeira Guerra Mundial e com o surgimento da segunda Guerra Mundial, o período científico se encerra, e surge então o atual período “Nova defesa social”.

Período atual

Durante longos séculos a formas mais cruéis de penas foram oficializadas, entretanto a forma de punir hoje e diferente daquele século, a violência como forma de punição não é mais vista como glorificação de força e sim ato desumano. Hoje a forma de punir visa corrigir e principalmente reeducar para que esse indivíduo que cometeu crime possa um dia viver novamente em sociedade. As penas hoje não são cruéis e desumanas como nos séculos passado, visando sempre à proteção da sociedade.

A punição visando corrigir mantém um equilíbrio na hora de efetuar as punições, utilizando o que é necessário para deter um criminoso sem execução de penas cruéis e desumanas, quem irá aplicar a devida punição será o Estado. “Dessa forma, o Direito Penal passa a ser uma necessidade do Estado, um instrumento de preservação e de reprodução da ordem política e social” (CHIAVERINI, 2009, p. 70).


1.2 ORIGEM DO SISTEMA PENITENCIÁRIO


O direito penal foi marcado por tempos de muita crueldade e penas desumanas e, aproximadamente por volta do século XVIII este cenário se modificou, a pena privativa de liberdade começa a fazer parte do novo cenário. A mudança deste quadro não afetou apenas a área do direito ‘punições’ a mudança também ocorreu nas partes politicas da época.

Com a queda da burguesia as formas de punições em público deixam de existir, visto que este tipo de punições é considerada como uma forma cruel e desumana de fazer justiça incentivava a violência. No fim do século XVIII começam a surgir os primeiros projetos de penitenciária que tinha como autor John Howard (1726-1790), depois dando continuidade de suas ideias, o inglês Jeremy Bentham (1748-1832), contribui para reforma do sistema punitivo. No final do Século XVIII e início do século surge na Filadélfia os primeiros presídios, um sistema de reclusão total, que como muitos tipos de penas do período atual, o preso fica isolado do mundo externo, a diferença é que o preso ficava isolado dos demais presos.

Por volta de 1820 surge nos Estados Unidos outro sistema que tinha como nome de “Sistema de Nova Iorque”, tinha uma grande semelhança com o sistema acima mencionado porém, a reclusão nesse sistema era apenas no período noturno, durante o dia os trabalhos realizados por eles e as refeições eram realizadas de forma coletiva, entretanto esses presos não podiam de forma alguma se olhar, e manter um diálogo, para que isso fosse possível os mesmo eram vigiados de forma absoluta. E mediante isso, surgiu também o sistema Norfolk, que isolava o preso, e mediante isso o sistema é levado para a Inglaterra onde foi muito bem aperfeiçoado e transferido também para a Irlanda, após isso os sistemas foram se modificando e sendo criados vários outros sistemas, e foram sendo criados vários outros estabelecimentos penitenciários

1.3 O SURGIMENTO DOS CÓDIGOS BRASILEIROS

Segundo uma publicação Oficial do instituto Brasileiro de Ciências criminais (dezembro de 2012), o Brasil até meados de 1830, não tinha um código penal próprio, não era ainda uma colônia própria e submetiam-se às ordenações Filipinas. Em 1824 surge a Constituição Brasileira, e com isso o Brasil começa a reforma do seu sistema e forma de punir, com a criação da constituição no Brasil foram banidos alguns tipos de penas, tais como a de tortura, ferro quente e varias outras penas cruéis que eram aplicadas.

Com a criação da Constituição ficou determinado que as cadeias deveriam ser “seguras, limpas e bem arejadas [...]”, porém mediante a essas mudanças e com a criação de alguns códigos a abolição de penas cruéis e desumanas não foi completa, visto que os escravos ainda estavam sujeitos a elas. Em 1830 foi sancionado o código criminal no Brasil por D. Pedro I, que fixava em seu código a individualização das penas assim como previa a existência de atenuantes e agravantes e julgamento de forma especial para os indivíduos menores de 14 anos de idade e trouxe também formas de prisão simples e prisão com trabalho.

Em seu art. 49 notava certa dificuldade em implantar penas de prisão com que envolvia o trabalho no Brasil

“Art. 49. Enquanto se não estabelecerem as prisões com as commodidades, e arranjos necessários para o trabalho dos rios, as penas de prisão com trabalho serão substituídas pela de prisão simples, acrescentando-se em tal caso á esta mais a sexta parte do tempo, por que aquellas deveriam impor-se.”

O artigo 49 mostra como a situação das penitenciárias da época era precária, o próprio Código já apresentava uma alternativa para a pena de “prisão com trabalho”. As penitenciárias Brasileiras não atendiam as necessidades dos presos, ainda eram muito precárias e sofriam com variados problemas; em 1828 a Lei Imperial de 1º de outubro cria as Câmaras Municipais e, entre suas atribuições, têm em seu art. 56 o seguinte:

“Art. 56. Em cada reunião, nomearão uma comissão de cidadãos probos, de cinco pelo menos, a quem encarregarão a visita das prisões civis, militares, e eclesiásticas, dos cárceres dos conventos dos regulares, e de todos os estabelecimentos públicos de caridade para informarem do seu estado, e dos melhoramentos, que precisam”.

Em 1890 a República traz o primeiro Código penal Brasileiro, aboliu a pena de morte e instalou o regime penitenciário de caráter correcional, possibilitando novas modalidades de prisão, percebia que o Brasil tinha como necessidade estabelecimentos mais adequado para que os presos pudessem cumprir as suas devidas penas. O Brasil começa a construir pavilhões isolados que estipulava o limite máximo de preso por pavilhão. Hoje, o Brasil conta com uma arquitetura prisional própria. O problema de superlotação já era um grande problema naquela época, visto que a maioria dos presos eram transferidos das comarcas do interior para as cadeias da capital, e com isso superlotava as cadeias da capital, esse problema existe ate os dias atuais.




Jenifer Gomes

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