Residenza Elettiva, Permesso, Carta di Soggiorno Itália

Residência Eletiva - Itália Em que hipóteses a autorização de residência é emitida para residência eletiva? A autorização de residência para residência eletiva pode ser emitida em quatro hipóteses diferentes: a) ao estrangeiro que possui visto de entrada para residência eletiva. (Decreto Interministerial de 11 de Maio de 2011 e Regulamento (UE) no 977/2011 da Comissão, de 3 de Outubro de 2011, que altera o Regulamento (CE) no 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Comunitário de Vistos (código de visto). b) ao cidadão estrangeiro titular de autorização de residência para trabalho subordinado, de forma autónoma ou familiar, mediante conversão da autorização de residência (artigo 14.º, n.º 1, alínea d), Reg.Att.); c) o cidadão estrangeiro "outro membro da família" de cidadão comunitário (Circular do Ministério do Interior de 18/07/2007); d) ao cidadão estrangeiro empregado pelo Vaticano (Circular do Ministério do Interior de 24/05/2005). A) cidadã...

Beijo roubado pode ser considerado estupro?




Por Daniel Lima

Na coluna dessa semana, devido à época carnavalesca, resolvemos trabalhar em cima de uma tema relevante, que gera divergências na doutrina brasileira. Afinal de contas, o beijo roubado é suficiente ou não para configurar o tipo penal previsto no artigo 213 do Código Penal?

A princípio, cumpre salientar que o crime de estupro, após a alteração dada pela lei 12.015/2009 ao artigo 213 do Código Penal, passou a se configurar com a prática da conjunção carnal, bem como com a prática de todo e qualquer ato de natureza libidinosa.

Ocorreu, portanto, o que se denomina de princípio da continuidade normativa típica, uma vez que um mesmo tipo penal passou a incriminar, com a mesma pena, condutas alternativas.

Assim, independentemente da quantidade de condutas praticadas, desde que praticadas em um mesmo contexto fático, o agente só responderá por um único crime. Digamos, por exemplo, que em um mesmo contexto o agente pratique ato libidinoso e conjunção carnal.

Nesse caso, o agente delituoso, apesar de ter realizado condutas distintas, responderá apenas por um único crime de estupro, e não mais pelo atentado violento ao pudor (em virtude do atos libidinosos) e estupro (em virtude da conjunção carnal) em concurso de crimes.

O grande problema está em conseguir definir precisamente quais condutas podem ser consideras libidinosas. A abstração e a falta de um elenco taxativo de condutas tidas por libidinosas dá margem para o subjetivismos e interpretações anacrônicas, o que gera insegurança jurídica.

A doutrina entende que ato libidinoso é todo aquele praticado no intuito de satisfação da lascívia. O sexo oral ou anal, a masturbação e o toque em partes íntimas são, claramente, condutas de alto teor sexual, praticadas no escopo de satisfação da lascívia.

Assim, quando praticadas sem o consentimento da vítima, são consideradas atos libidinosos, e, por consequência, configuram o delito de estupro.

É válido ressaltar ainda que, o que antigamente era considerado libidinoso, hoje já é não mais. Os tempos e conceitos mudaram, o intérprete deve se pautar, portanto, no ambiente sócio-cultural em que vive, pois só assim conseguirá definir o que é ou não considerado libidinoso.

Nessa esteira, o beijo roubado pode ser enquadrado como crime de estupro à luz do artigo 213 do Código Penal? Quais são os requisitos que devem estar presentes para que haja o enquadramento legal?

Para resolvermos a questão, partiremos da análise do Recurso Especial de nº 1.611.910 - MT, decidido pela sexta turma do STJ, que reformou a decisão do Tribuna do Mato Grosso, condenando o réu por entender que o beijo roubado, no caso concreto, configurou o crime de estupro. De acordo com o exposto nos autos:

"o acusado agarrou a vítima pelas costas, imobilizou-a, tapou a sua boca e jogou-a no chão, ocasião em que tirou uma blusa de lã que ela trajava e deu-lhe um beijo, conseguindo inserir a língua na sua boca."

O Tribunal entendeu que o beijo não configurou o crime de estupro, pois, apesar de ter havido violência, por parte do acusado, através da utilização da força física, entendeu-se que a breve duração do beijo, mais a negativa da vítima, fizeram com que o enquadramento da conduta como ato libidinoso se tornasse impossível.

Ademais, ainda de acordo com o entendimento do Tribunal exposto nos autos:

"é indiscutível a existência de um contato rápido, ocorrido em fragmentos de segundos que não permite a ideia de o apelante ter feito contato com a língua da vítima. Para que isso acontecesse seria necessária a sua aquiescência e não a resistência que ela revela, pois, a cena nesse aspecto não pode ser presumida. E assim o beijo foi rápido e roubado que não caracteriza ato libidinoso."

Por sua vez, o STJ entendeu de modo diverso, no sentido de que a violência física empregada é elemento suficiente para caracterizar o dolo do agente de praticar ato libidinoso.

Ademais, a brevidade do beijo e a resistência oferecida pela vítima nada tem a ver com a intenção deliberada do agente de praticar ato libidinoso, não tendo o condão, portanto, de descaracterizar o estupro.

O Ministro Schietti ressaltou em seu voto que desconsiderar a vontade e o consentimento da mulher é apoiar a cultura patriarcal e sexista, que nega a liberdade sexual da mulher e aceita como natural a violência sexual praticada contra as mulheres.

Ante o exposto, concordamos com o entendimento do STJ, no sentido de que, no caso concreto, a ocorrência do ato libidinoso é inequívoca, tendo em vista que o emprego da força para a obtenção do beijo já é elemento suficiente para que a violência, e, por consequência, o estupro, seja caracterizado.

A brevidade do beijo e a negativa da vítima não descaracterizam o dolo do agente, sendo desnecessária, portanto, a satisfação do apetite sexual do agente para que se possa falar em crime de estupro.

Ademais, pensamos ser desnecessária a diferenciação doutrinária que se faz entre beijo roubado e forçado. A doutrina entende que beijo roubado é somente aquele obtido obtido em um momento de distração da vítima; ou seja, é aquele em que a pessoa beijada é pega de surpresa. Já o beijo forçado, por sua vez, é aquele em que a vítima se opõe a conduta do agente, que utiliza de força física para conseguir o beijo.

Entendemos que tanto no beijo roubado quanto no beijo forçado há emprego de violência. A diferença é que no beijo roubado, em razão do elemento surpresa, a violência incide durante e após o beijo, já no beijo forçado a violência ocorre de forma prévia ao beijo.

Ao nosso ver, o mais importante é, portanto, que se analise o caso concreto, de forma isolada, pois havendo violência, e sendo um beijo lascivo, o crime em questão é o de estupro.

Todavia, se for um beijo mais tímido, apesar do dissentimento da vítima, podemos enquadrar o fato como contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor, tendo em vista que o enquadramento em estupro seria desproporcional em relação à lesão provocada no bem jurídico tutelado.

Por fim, entendemos que o beijo lascivo, independentemente do momento na qual a violência empregada, é inequivocamente um ato libidinoso e configura crime de estupro. Deve-se ter em mente que o emprego da violência é elemento intrínseco no beijo realizado sem a concordância da vítima.


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