Nacionalidade brasileira para estrangeiros: como adquirir.
Curitiba, 08 de janeiro de 2018, segunda-feira.
"O Brasil vive um novo cenário migratório. Em dez anos, o número de imigrantes registrados pela Polícia Federal aumentou em 160%.
E por conta deste fenômeno, o direito a aquisição da nacionalidade brasileira têm conquistado um alto grau de interesse.
No Brasil, diferentemente da maioria dos países europeus, as regras de concessão da nacionalidade não estão previstas por lei ou decreto. O direito à nacionalidade brasileira está elencado na própria Constituição Federal.
Assim, um indivíduo pode adquirir a nacionalidade originária, sendo considerado brasileiro nato. Ou ainda, a nacionalidade derivada, considerado brasileiro naturalizado."
"O estrangeiro pode adquirir a nacionalidade brasileira?
Assim, o filho de um estrangeiro nascido no Brasil será considerado brasileiro nato, de origem.
Isso é possível no Brasil porque o sistema que rege a nacionalidade é o Jus Soli, “direito do solo”. Assim, adquire-se a nacionalidade originária em virtude do território onde o indivíduo tenha nascido.
Em termos gerais, toda criança nascida no Brasil é considerada brasileira de origem, mesmo quando seus pais são estrangeiros. Mas, no caso dos pais estarem a serviço do país estrangeiro, a regra do Jus Soli não se aplica.
O que fazer quando uma criança filha de pais estrangeiros nasce no Brasil?
Em termos burocráticos, não há uma regra diferente entre as crianças nascidas no Brasil filho de pais brasileiros ou de pais estrangeiros, sendo que o documento que deve ser apresentado é o documento de identificação dos pais, com foto. No caso de pais casados, deve ser apresentada a certidão de casamento.
Sendo os pais estrangeiros, o documento de identificação que deve ser apresentado é o passaporte ou a cédula de identidade do pai e/ou da mãe estrangeiro/a.
Toda criança que nasce no Brasil tem direito a ter um Registro Civil de Nascimento. Este registro é gratuito e garantido por lei. A criança deve ser registrada logo após o seu nascimento.
A maternidade fornecerá uma Declaração de Nascido Vivo (DNV), que deverá ser apresentada ao Cartório de Registro Civil. Caso a criança não tenha nascido no hospital, os pais deverão registrá-la acompanhados de duas testemunhas que confirmem a gravidez e o parto.
A Constituição Federal também prevê o direito à nacionalidade brasileira aos nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que registrados em repartição brasileira competente ou que venham a residir no Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
Do mesmo modo, são considerados brasileiros os nascidos no estrangeiro, de pais brasileiros, desde que qualquer deles esteja a serviço do Brasil.
A Constituição Federal prevê ainda a concessão da nacionalidade brasileira, por naturalização, aos cidadãos estrangeiros que declarem a sua vontade de o ser. Desde que obedeçam aos requisitos previstos na Constituição."
A Constituição estabelece grupos diversos de estrangeiros que podem requerer a nacionalidade brasileira. Estes são:
Estrangeiros originários de países de língua portuguesa
Estrangeiros de qualquer nacionalidade
Estatuto de igualdade aos portugueses
Como posso adquirir a nacionalidade brasileira por naturalização?
"No caso dos estrangeiros originários de países de língua portuguesa, é necessário ter residência por um ano ininterrupto e ter idoneidade moral.
Mas atenção, a residência deve ser regular, ou seja, é preciso ser detentor da cédula de identificação de estrangeiro.
Muitos estrangeiros erroneamente acreditam que para requerer a nacionalidade brasileira basta residir no Brasil (ter um comprovante de endereço). Entretanto, não é isso, pois é preciso residir legalmente no Brasil (estar documentado).
Aos estrangeiros de qualquer nacionalidade é exigida a residência há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal. Lembrando que a residência deve ser regular.
Aos portugueses com residência permanente no Brasil, e se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes aos brasileiros.
Esta previsão legal consta do Estatuto de Igualdade, tendo sido ratificada após assinatura do Tratado de Amizade entre Portugal e Brasil. O Estatuto prevê igualdade de direitos civis e políticos aos cidadãos portugueses no Brasil, bem como aos cidadãos brasileiros em Portugal. Poderá obter mais informações sobre o assunto através do artigo especifíco sobre Estatuto de Igualdade entre Portugal e Brasil.
Neste sentido, os portugueses são os únicos cidadãos não nacionais brasileiros que podem exercer a cidadania brasileira. Esta é uma rara exceção ao princípio da nacionalidade, aberta aos portugueses, desde que ocorra a reciprocidade de tratamento para os brasileiros.
Cabe ressaltar que a Constituição prevê que a lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo alguns cargos políticos. Assim, a Constituição estabelece que são privativos de brasileiro nato o cargo de Presidente e Vice-Presidente da República, entre outros.
A Constituição Federal é a única norma que indica quem pode adquirir a nacionalidade brasileira, seja ela originária ou derivada.
No entanto, muitas pessoas têm dúvidas e questionam se é possível requerer a nacionalidade brasileira pelo casamento ou por ter filho brasileiro?
A resposta é não. Casar com um cidadão brasileiro ou ter um filho de nacionalidade brasileira não lhe dá o direito de adquirir a nacionalidade brasileira.
Isso porque, como acabamos de verificar, a Constituição Federal não prevê que o casamento de um estrangeiro com um cônjuge brasileiro seja requisito para a concessão da nacionalidade brasileira.
Porém, importa esclarecer que as condições para a concessão da naturalização estão previstas no Estatuto do Estrangeiro, Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, o qual prevê alguns benefícios para o estrangeiro casado com um cônjuge brasileiro ou que tenha filho brasileiro, conforme veremos."
Ter capacidade civil, segundo a lei brasileira;
Ser registrado como permanente no Brasil;
Ter residência contínua em território nacional, pelo prazo mínimo de quatro anos, imediatamente anteriores ao pedido da naturalização;
Saber ler e escrever a língua portuguesa;
Ter exercício de profissão ou posse de bens suficientes à manutenção própria e da família;
Ter bom procedimento (boa conduta);
Não ter denúncia ou condenação no Brasil ou no exterior por crime doloso a que seja cominada pena mínima de prisão, abstratamente considerada, superior a 1 (um) ano;
Ter boa saúde, não se exigindo à prova de boa saúde aos estrangeiros que residir no Brasil há mais de dois anos.
"Todos estes requisitos são complementares às exigências previstas na Constituição Federal. Sendo assim, o estrangeiro, para além de preencher o período mínimo exigido de residência, deve preencher estas formalidades.
Ter filho ou cônjuge brasileiro;
Ser filho de brasileiro;
Ter prestado ou poder prestar serviços relevantes ao Brasil;
Recomendar-se por sua capacidade profissional, científica ou artística ou
Ser proprietário, no Brasil, de bem imóvel.
Isso significa que a lei não prevê diretamente a naturalização pelo casamento, ou por ter filho brasileiro, mas que beneficia quem for casado com brasileiro/a ou quem tenha um filho/a brasileiro/a.
Assim, dispõe o Estatuto do Estrangeiro que a residência para fins de naturalização será, no mínimo, de um ano para quem tenha filho ou cônjuge brasileiro ou preste serviço relevante ao Brasil.
Para o estrangeiro recomendado pela sua capacidade profissional, científica ou artística, o Estatuto exige no mínimo dois anos de residência.
E para o estrangeiro proprietário de bem imóvel no Brasil, de acordo com a previsão legal, requer no mínimo três anos de residência.
Além das situações listadas, o Estatuto do Estrangeiro prevê a dispensa da residência, exigindo-se apenas a estada no Brasil por trinta dias. Porém, a regra aplica-se ao cônjuge estrangeiro casado há mais de cinco anos com diplomata brasileiro em atividade.
O estrangeiro empregado em Missão Diplomática ou em Repartição Consular do Brasil, deve somar mais de dez anos de serviços ininterruptos.
Importa esclarecer que a satisfação de todas as exigências previstas na lei, não assegura o direito à naturalização ao estrangeiro. Isso porque a concessão da naturalização é considerada um ato de soberania estatal. Logo é ato discricionário do chefe do Poder Executivo, que pode decidir concedê-la ou não.
Naturalização das crianças estrangeiras menores de cinco anos
O Estatuto do Estrangeiro também prevê a naturalização ao estrangeiro admitido no Brasil até a idade de cinco anos. Mas, desde que seja radicado definitivamente no território nacional e requeira a naturalização até dois anos após atingir a maioridade.
Neste caso, a lei dispõe que enquanto menor, o seu representante legal deve requerer ao Ministro da Justiça a emissão de certificado provisório de naturalização. Este certificado valerá como prova de nacionalidade brasileira até dois anos depois de atingida a maioridade.
Desta forma, a naturalização apenas tornará definitiva se o titular do certificado provisório, até dois anos após atingir a maioridade, confirmar expressamente a intenção de continuar brasileiro, em requerimento dirigido ao Ministro da Justiça.
Naturalização do estrangeiro que cursou ensino superior no Brasil
Do mesmo modo, admite-se a naturalização do estrangeiro que resida no Brasil antes de atingida a maioridade, desde que tenha feito curso superior em estabelecimento nacional de ensino. No entanto, deve ser requerida a naturalização até um ano depois da formatura.
Onde posso requerer a naturalização brasileira?
O pedido de naturalização deve ser apresentado no Ministério da Justiça e Cidadania. Para facilitar os vários tipos de naturalização que a lei prevê, separou-os em modalidades, tais como:
Naturalização Ordinário, para quem tem permanência, mora no Brasil há quatro anos, sabe ler e escrever em língua portuguesa e não tenha condenação superior a um ano;
Naturalização Extraordinária, para quem mora no Brasil há quinze anos e não tenha condenação;
Naturalização Provisória, para estrangeiro admitido no Brasil durante os primeiros cinco anos de vida, estabelecido definitivamente no território nacional;
Transformação de naturalização provisória em definitiva, que é a solicitada até dois anos após o atingimento da maioridade;
Naturalização Especial por casamento com integrante do Serviço Exterior Brasileira em atividade ou com pessoa a serviço do Estado brasileiro no exterior;
Naturalização Especial por ser ou ter sido empregado em missão diplomática ou em repartição consular do Brasil.
Os pedidos de Naturalização Ordinária, Extraordinária e Transformação de Naturalização Provisória em Definitiva podem ser apresentados perante a Delegacia de Polícia Federal mais próxima da residência do interessado.
Os pedidos de Naturalização Especial podem ser apresentados perante a autoridade consular brasileira no exterior.
Todavia, os pedidos de Naturalização Provisória, Igualdade para portugueses, Perda ou Reaquisição de nacionalidade brasileira e Reaquisição de direitos políticos podem ser protocolados no próprio Ministério da Justiça e Cidadania.
O que acontece depois da naturalização? Quais são os efeitos?
Antes de tudo, a naturalização só produzirá efeitos após a entrega do certificado que confere ao naturalizado o gozo de todos os direitos civis e políticos, excetuados os que a Constituição Federal atribui exclusivamente ao brasileiro nato, como já vimos.
Importante ressaltar que a naturalização não importa aquisição da nacionalidade brasileira pelo cônjuge e filhos do naturalizado. Igualmente, não autoriza que estes entrem ou se radiquem no Brasil sem que satisfaçam as exigências da Lei.
Infelizmente, muitas famílias ficam indocumentadas por acreditar que, tendo um filho brasileiro, os demais membros da família não precisam regularizar a sua situação no país. Este é um grave engano, pois todos devem residir de forma regular no Brasil.
Por fim, a naturalização também não extingue a responsabilidade civil ou penal a que o naturalizando estava anteriormente sujeito em outro país.
É possível perder a nacionalidade brasileira?
Sim. Poderá ser declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que tiver cancelada a sua naturalização. Podendo ser por sentença judicial ou em virtude de atividade nociva ao interesse nacional. Ou ainda, por ter adquirido outra nacionalidade.
É preciso ter atenção a este último ponto, pois muitos acreditam que ao adquirir outra nacionalidade, perde-se a brasileira."
Portanto, posso ter dupla nacionalidade?
"Esclarecemos que há perda da nacionalidade brasileira quando não há reconhecimento da nacionalidade originária pela lei estrangeira. Tal como, quando a lei do outro país não permite a dupla nacionalidade, permitindo apenas que o indivíduo tenha uma única nacionalidade, a que for por si escolhido.
Assim, se o indivíduo escolher a nacionalidade do outro país, pelas regras daquele país, terá que abdicar da sua nacionalidade brasileira.
Ademais, por vezes há uma imposição da naturalização pela norma estrangeira ao brasileiro residente em estado estrangeiro. Tornando-se uma condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.
Assim, por conta desta imposição, alguns brasileiros podem perder a nacionalidade brasileira. Como podemos verificar esta perda não é automática. O nacional terá sempre que proceder a um pedido formal através de um processo específico.
Enfim, no Brasil não há qualquer restrição quanto à múltipla nacionalidade. Pelo que, o sistema reconhece tanto a regra do Jus Soli (local do nascimento), quanto a do Jus Sanguinis (ascendência)."
(Vanessa C. Bueno)
/imgs.jusbr.com/publications/images/f5f469b922fcf20f941f600020ddaf37)
VANESSA BUENO
Advogada luso-brasileira, empreendedora, apaixonada pela profissão e por Lisboa. Vive a experiência de residir na Europa e dedicar-se à sua arte: o direito.
Observe o caso seguinte:
DESPACHO
I. Defiro a assistência jurídica gratuita requerida, tendo em vista as informações apresentadas.
II. Trata-se de pretensão de naturalização de (a) Mauricio LIbanez VacaRI, nacional colombiano (PAJ 2015/029-03535); (b) sua esposa LuzA OmairaL GraciaS, nacional colombiana (PAJ 2015/029-03596); (c) sua filha, SarayA XioN NEmara LIbanez GarciaN, nacional colombiana, nascida em 14/2/2006 (PAJ 2015/029-03537); e (d) seu filho, PabloN David LIbanez GarciaN, nascido em 28/11/2008 (PAJ 2015/029-03595).
Todos ingressaram no Brasil em 15/7/2009.
O casal possui um filho nascido no Brasil, em 12/12/2013, Thiago David GarciaN LIbanez.
III. A naturalização exige:
1) residência no país por 15 anos ininterruptos sem condenação criminal (art. 12, II, 'b', da CF/88 e art. 67 da Lei n. 13.445/2017 c/c arts. 238 e sgts do Decreto 9.199/2017)- naturalização extraordinária;
2) residência no país por 4 anos contínuos, além de outras condições legais (art. 65 da Lei n. 13.445/2017 c/c arts. 233 e sgts do Decreto 9.199/2017)- naturalização ordinária;
3) aos migrantes criança ou adolescente, fixação de residência em território nacional antes de completar 10 (dez) anos de idade, hipótese em que deverá ser requerida por intermédio de seu representante legal – naturalização provisória, que poderá ser convertida em definitiva se o naturalizando expressamente assim o requerer no prazo de 2 (dois) anos após atingir a maioridade (art. 70 da Lei 13.445/2017 c/c arts. 244 e sgts do Decreto 9.199/2017); ou
4) ser cônjuge ou companheiro, há mais de cinco anos, de integrante do Serviço Exterior Brasileiro em atividade ou de pessoa a serviço do Estado brasileiro no exterior; ou ser ou ter sido empregado em missão diplomática ou em repartição consular do País por mais de dez anos ininterruptos (art. 68 da Lei 13.445/2017 c/c arts. 240 e sgts do Decreto 9.199/2017).
O prazo de 4 anos da naturalização ordinária acima referida pode vir a ser reduzido, conforme o art. 66 da Lei 13.445/2017 c/c os arts. 235 e 236 do Decreto 9.199/2017, caso o estrangeiro:
a) tenha filho (a) ou cônjuge ou companheiro (a) brasileiro (a), sem estar separado por ocasião da concessão da naturalização – prazo mínimo de residência de 1 ano;
b) haver prestado ou poder prestar serviço relevante ao Brasil – prazo mínimo de residência de 2 anos; ou
c) recomendar-se por sua capacidade profissional, científica ou artística - prazo mínimo de residência de 2 anos.
Os prazos de residência para a naturalização ordinária, extraordinária e provisória são contados a partir do momento em que o imigrante tenha passado a residir no país por tempo indeterminado (art. 221 do Decreto 9.199/2017).
A naturalização é ato de competência do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, devendo ser formalizado o pedido de naturalização ordinária, extraordinária, provisória ou de transformação da naturalização provisória em definitiva perante uma unidade da Polícia Federal e, em caso de naturalização especial, perante a autoridade consular brasileira, que o remeterá ao Ministério da Justiça e Segurança Púbica (arts. 220 e 224 do Decreto 9.199/2017)
Ao processar o pedido de naturalização, a Polícia Federal (i) coletará os dados biométricos do naturalizando; (ii) juntará as informações sobre os antecedentes criminais do naturalizando; (iii) relatará o requerimento de naturalização; e (iv) poderá apresentar outras informações que instruam a decisão quanto ao pedido de naturalização (art. 227 do Decreto 9.199/2017).
Ao realizar o pedido de naturalização ordinária ou extraordinária, o (a) interessado (a) deverá apresentar (i) Carteira de Registro Nacional Migratório; (ii) certidões de antecedentes criminais expedidas pelos Estados onde tenha residido nos últimos quatro anos e, se for o caso, de certidão de reabilitação; e (iii) atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem. Além disso, a naturalização ordinária também exige a demonstração do naturalizando de que se comunica em língua portuguesa, consideradas as suas condições (arts. 234 e 239 do Decreto 9.199/2017).
O pedido de naturalização provisória, por seu turno, deve ser instruído com (i) Carteira de Registro Nacional Migratório; e (ii) documento de identificação civil do representante ou do assistente legal da criança ou do adolescente (art. 245 do Decreto 9.199/2017).
A naturalização produz efeitos após a publicação no Diário Oficial do ato de naturalização. No prazo de até 1 (um) ano após a concessão da naturalização, deverá o naturalizado comparecer perante a Justiça Eleitoral para o devido cadastramento (Arts. 72 e 73 da Lei 13.445/2017).
IV. No caso em apreço, os assistidos Mauricio Ibanez Vaca e Luz Omaira Garcia possuem filho brasileiro, razão pela qual o prazo de residência neste país exigido para a naturalização ordinária é reduzido, de 1 ano. Como residem no Brasil desde 2009, há a possibilidade de requererem suas naturalizações.
Quanto aos filhos menores Saray Xiomara Ibanez Garcia, nascida em 14/2/2006, e Pablo David Ibanez Garcia, nascido em 28/11/2008, é possível requererem suas naturalizações provisórias, pois residem no Brasil desde 2009, antes de completados 10 anos de idade.
V. Assim, contatem-se os assistidos a fim de que compareçam neste núcleo e retirem cópia do presente despacho e do ofício de encaminhamento à Polícia Federal para a efetivação dos pedidos de naturalização naquele órgão.
Registro, por oportuno, que não é possível, nesse momento, o preenchimento dos formulários e guias, como indicado anteriormente nos PAJ’s em referência, pois não estão mais disponíveis na página da internet da Polícia Federal em virtude da mudança recentemente ocorrida na legislação de migração brasileira.
VI. Certifique-se o contato e o comparecimento posterior.
VII. Traslade-se o presente despacho para os PAJ’s 2015/029-03596 , 2015/029-03537 e 2015/029-03595.
VIII. Após, arquivem-se os PAJ’s.
Assistido (s) SUNILDA MATOS CARDERON/imgs.jusbr.com/publications/images/b4682377ddfbe4e7dabfddb2e543e842)
Informações para a permanência definitiva de estrangeiro refugiado:
"Documentos necessários à instrução do pedido:
cópia autenticada da Cédula de Identidade para Estrangeiro Asilado ou Refugiado, atualizada, ou protocolo válido;
declaração de que não foi processado nem condenado no Brasil e nem no exterior;
declaração de ausências do Brasil, especificando datas de ingressos e saídas do Território Nacional, com os respectivos destinos e motivos;
documento hábil que comprove atender um dos requisitos descritos acima, e
comprovante do pagamento da taxa respectiva.
Observação: Outros documentos poderão ser solicitados, quando se julgar necessário.
Atenção: Todos os documentos expedidos no exterior deverão ser legalizados junto às autoridades consulares brasileiras no exterior, e traduzidos por tradutor público no Brasil, juramentado ou devidamente inscrito na Junta Comercial.
Onde encontrar os formulários exigidos:
O formulário pode ser encontrado no junto a uma das Unidades do Departamento de Polícia Federal.
Valor da taxa e local de pagamento
A taxa relativa aos pedidos de transformação de vistos deve ser paga por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, a qual pode ser obtida no por meio do link https://servicos.dpf.gov.br/gru/gru?nac=1&rec=2 no sítio eletrônico do Departamento de Polícia Federal, sendo que o valor a ser pago é de R$ 102,00 (cento e dois reais).
A GRU pode ser paga em qualquer instituição bancária, casas lotéricas, agências dos Correios e correspondentes bancários, observados os critérios estabelecidos para recebimento por esses correspondentes.
Canais de solicitação de serviço pelo usuário
Os pedidos de permanência devidamente instruído com o formulário de requerimento e os demais documentos devem ser apresentados perante uma das Unidades do Departamento de Polícia Federal mais próxima da residência do interessado, quando então serão cadastrados como Processos Administrativos e Receberão número de protocolo.
Atenção: No momento da entrega dos documentos referentes à solicitação de transformação de visto nas Unidades do Departamento de Polícia Federal, os interessados receberão um protocolo constando sua fotografia e o número do processo, o qual servirá de comprovante de regularidade da sua estada no País, até a decisão final do pedido.
Conforme a previsão do art. 102 da Lei nº 6.815/80, é obrigatório que todo estrangeiro que tenha pedido em trâmite comunique a uma das Unidades da Polícia Federal, qualquer alteração do endereço residencial, o que deve ser feito no 30 (trinta) dias imediatamente seguintes à mudança de domicílio."

LUAN MESAN GROSSMANN MENDES DOS SANTOS
Admirador de Direito Constitucional, Civil e Teológico
Sou Acadêmico de DIREITO BACHARELADO na UNICURITIBA. Membro da A.B.U. (ALIANÇA BÍBLICA UNIVERSITÁRIA) da UNICURITIBA e MEMBRO também da I.P.D.A. = IGREJA PENTECOSTAL DEUS É AMOR, onde participo e frequento desde que deixei de ser espírita-kardecista em 2011. Sou atuante nas áreas de Direito Constitucional, Civil, Filosófico, Sociológico, Teológico e Religioso. Tenho grandes expectativas de quando terminar a faculdade de direito e tornar-me um bacharel em direito e um exímio advogado, quero ser defensor de causas honestas e fiéis, agindo também como assessor jurídico dos necessitados e desfavorecidos advogando suas causas e intermediando seus direitos e deveres. Assim sendo, que o AMOR DE DEUS PAI, a GRAÇA DO SENHOR E SALVADOR JESUS CRISTO e o ESPÍRITO SANTO estejam conosco. AMÉM & ALELUIA
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