Residenza Elettiva, Permesso, Carta di Soggiorno Itália

Residência Eletiva - Itália Em que hipóteses a autorização de residência é emitida para residência eletiva? A autorização de residência para residência eletiva pode ser emitida em quatro hipóteses diferentes: a) ao estrangeiro que possui visto de entrada para residência eletiva. (Decreto Interministerial de 11 de Maio de 2011 e Regulamento (UE) no 977/2011 da Comissão, de 3 de Outubro de 2011, que altera o Regulamento (CE) no 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Comunitário de Vistos (código de visto). b) ao cidadão estrangeiro titular de autorização de residência para trabalho subordinado, de forma autónoma ou familiar, mediante conversão da autorização de residência (artigo 14.º, n.º 1, alínea d), Reg.Att.); c) o cidadão estrangeiro "outro membro da família" de cidadão comunitário (Circular do Ministério do Interior de 18/07/2007); d) ao cidadão estrangeiro empregado pelo Vaticano (Circular do Ministério do Interior de 24/05/2005). A) cidadã...

Direito Internacional


Breves Comentários à Solução Pacífica de Controvérsias Internacionais por Meios Diplomáticos no Direito Internacional.



A controvérsia internacional é uma contradição ou oposição entre teses jurídicas ou interesses das partes litigantes cujo conceito provém do Caso “Mavrommatis Palestine Concessions”, de 1924, o qual é basilar para o entendimento da temática sobre controvérsias internacionais. Há duas grandes obrigações que os membros da sociedade internacional precisam respeitar: a obrigação de não fazer e a obrigação de fazer.

   A obrigação de não fazer é uma obrigação negativa (abstenção) tem sua principal codificação no art. 2§ 4º da Carta da ONU, a qual encontra-se o Princípio da Proibição do Uso da Força ou não agressão. Constitui norma imperativa de Direito Internacional (jus Cogens) somente sendo aplicada com autorização de Conselho de Segurança da ONU com base no Cap. VII da Carta ou por Direito Inerente a legítima Defesa.

   A Obrigação de Fazer (obrigação positiva) busca incessantemente uma solução pacífica para controvérsias internacionais. Trata-se de uma ação dos Estados de não violar o Direito Internacional, prevista principalmente no art. 2 § 3º da Carta da ONU onde encontramos o Princípio da Obrigatoriedade da Solução Pacífica de Controvérsias Internacionais. Nessa linha, surgindo uma controvérsia internacional, os Estados envolvidos, precisam sempre de boa-fé, tomar todas as medidas necessárias para encontrar soluções pacíficas.

   Não pode haver omissão das partes permitindo a escalada da controvérsia de forma que venha ameaçar a paz e segurança internacional. Todavia, não existe limite máximo de tempo para encontrar a solução para a controvérsia a ser solucionada. Ex: Argentina e Inglaterra disputam as Ilhas Malvinas desde 1830.

  Para isso, existem meios de solução pacífica de Controvérsias internacionais divididas em três categorias: Meios Políticos e Meios Jurisdicionais e Meios Diplomáticos que serão abordados em questão.

  Os Meios Diplomáticos de solução pacífica de conflitos Internacionais costumam ser os mais empregados na prática Estatal. Isso ocorre porque esses meios deixam na maior medida possível a solução do conflito sob o controle das partes em disputa na qual a persuasão do terceiro é menor entre as partes em disputa.

  O Artigo 33 da Carta da ONU traz o rol não taxativo (não é Numerus Clausus) dos meios diplomáticos de solução pacífica de conflitos Internacionais, são eles: a negociação diplomática direta, mediação, o Inquérito e a Conciliação. Via de regra não há hierarquia entre eles, podendo as partes adotarem o mais adequado para a solução da controvérsia. Podemos citar como exemplo o Caso do Canal de Beagle no qual Argentina e Chile recorreram a negociações bilaterais, à arbitragem e por fim a mediação do Papa João Paulo II. Vejamos cada um e suas respectivas características:

a) Negociação Diplomática Direta: Entre os meios diplomáticos, as negociações continuam a constituir o meio mais utilizado para solucionar disputas internacionais, desenvolvendo-se oralmente (mais comum) ou por troca de notas entre chancelaria e embaixada. Normalmente não há participação de terceiro colaborando com as partes em disputa, pois há um total controle entre elas. Nessa modalidade, há três soluções possíveis:

Desistência de negociar : As partes querem buscar outro meio de solução pacífica de controvérsia Internacional.

Aquiescência (rara): Uma das partes em disputa aceita os argumentos da outra parte.

Transação: Cada parte cede um pouco para alcançar a solução satisfatória. Se a solução foi encontrada, passa ser obrigatória entre as partes.

b) Mediação: Há um envolvimento de um terceiro no conflito, mas ao contrário do bom oficiante, o mediador pode tomar conhecimento dos argumentos das partes e formular pareceres de forma a buscar uma solução negociada para a disputa. O mediador, que possui a confiança das partes, participa ativamente das negociações, não podendo ele ser parcial a perder essa confiança. Seus pareceres são sugestões (proposta) que não obrigam as partes, ou seja, não vinculantes. Caso as partes recusem o parecer, o mediador poderá retomar as conversas com os litigantes de forma a buscar outra solução para resolver o conflito. Um exemplo recente de perda de confiança do mediador ocorreu no caso envolvendo palestinos e Israelenses com a afirmação do governo Trump reconhecendo Jerusalém como a capital de Israel, tentando assim, tirar da mesa de negociação a divisão de Jerusalém com os Palestinos. Os EUA, que eram mediadores, perderam a confiança por serem parciais, visto que a divisão de Jerusalém fazia parte de um acordo de paz.

c) Inquérito: No que tange ao Direito Internacional Público, o inquérito seria um procedimento preliminar a instância diplomática, política ou jurisdicional. Na doutrina Brasileira, seria o único meio diplomático a ser empregado anteriormente aos outros. O Inquérito tem essa peculiaridade pois ter a finalidade de estabelecer a materialidade dos fatos através Comissões de Investigações neutras para apurar os fatos mediante relatório imparcial para conferir a solução da controvérsia, ou seja, somente menciona os fatos.

d) Conciliação:Trata-se de uma variante da conciliação consagrada por tratados como A Convenção de Viena sobre o direito dos Tratados (1969), A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito ao mar (1982) na qual há um exercício coletivo da Comissão de Conciliação integrada por representantes dos Estados em conflito e elementos neutros composta de número ímpar. Nesta composição, cada litigante indica um conciliador de confiança sendo um de sua nacionalidade e os quatro apontam um quinto conciliador para a presidência da comissão. A decisão da comissão e dada por maioria através de um relatório não vinculante para propor a solução da controvérsia. Se o relatório for recusado pelas partes, a Comissão de Conciliação encerra suas funções e não reavalia os fatos.

  Há todavia, outros meios Diplomáticos não previstos no art. 33 da Carta da ONU para a Solução pacífica de Controvérsias Internacionais que podem ser adotados pelas partes se assim desejarem. Vejamos:

a) Sistema de Consultas:. Alguns doutrinadores como Francisco Resek mencionam o Sistema de Consulta como meio diplomático para SPCI, mas há questionamento se esse não seria uma variante institucionalizada das negociações diplomáticas. Aqui, não há intervenção de terceiros.Trata-se de um entendimento programado na qual as partes consultam-se mutuamente sobre os seus desacordos previamente combinados. A previsão (expressa normalmente em tratados) de encontros periódicos entre os Estados que trarão em pauta suas reclamações mútuas acumuladas durante o período e buscarão através de diálogo direto e programado suas controvérsias.

b) Bons Ofícios: É um meio diplomático de uso recorrente no Direito Internacional. Há um entendimento direto entre os contendores, entretanto facilitada pela ação amistosa de um terceiro envolvido conhecido por prestador de bons ofícios ou bom oficiante, sendo este, uma pessoa de Direito internacional (Estado ou Organização) podendo ser requerido pelas partes. Sua função é aproximar as partes em disputa para estabelecer um canal direto, ou seja, servindo como uma “ponte” para repassar comunicações, sugerir o estabelecimento de contato, servindo de campo neutro entre elas, sem tomar conhecimento dos argumentos das partes nem propor soluções da controvérsia em si. Um exemplo de bons ofícios foi no caso Christie que em 1864, Portugal atuou como bom oficiante entre o Brasil e Grã-Bretanha para que restabelecessem seu relacionamento diplomático.

  Os bons ofícios muitas vezes são utilizados para solucionar controvérsias entre Estados que romperam relações entre si ou Estados que nunca tiveram relações diplomáticas diretas. Pode ser oferecido pelo Secretário Geral da ONU conforme prevê o art. 25 da Carta da OEA.

Bibliografia:

REZEK, Francisco, Direito Internacional Público: Curso Elementar, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2016. (Parte IV: Conflitos Internacionais).

SIMÕES, Bruno. A Carta das Nações Unidas e a Solução Pacífica de Controvérsias Internacionais. Revista da Faculdade de Direito da USP, v.102, p.913-949, 2007. Disponível em: http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/67781-89211-1-pb.pdf

CARTA DAS NAÇÕES UNIDAS: Decreto 19.841 de 22 de Outubro de 1945: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1930-1949/d19841.htm




Ana Luíza Policani Freitas
Advogada

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