Uma particularidade que diferencia o direito trabalhista do Brasil frente ao de Portugal reside na capacidade postulatória conferida ao trabalhador ou empregador.
Do gabinete de direito internacional e comparado do Dias Rodrigues Advogados, em Lisboa.
Sabemos que a base do direito do trabalho brasileiro se encontra na CLT, uma "manta de retalhos" que remonta a 10 de novembro de 1943 e que abriga normas de direito material e processual. O CPC tem aplicação subsidiária (art. 769), circunstância que tem gerado diversas controvérsias diante do "novo CPC".
Em Portugal não há esta simbiose: de uma lado está o CT, e de outro, o CPT.
No Código de Processo do Trabalho português, é o art. 48 que traz as formas de processo: declarativo (comum e especial) ou executivo. Regras processuais strictu sensu como a instrução, discussão e julgamento da causa têm início no art. 68.
Uma particularidade que diferencia Brasil e Portugal reside no chamado jus postulandi, traduzido na capacidade postulatória conferida ao trabalhador ou empregador.
Segundo o art. 791 da CLT, "os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final".
Em Portugal essa possibilidade encontra obstáculo na Lei dos Actos Próprios dos Advogados e Solicitadores (Lei n.º 49/2004), que determina que apenas advogados e solicitadores podem exercer o mandato forense, assim entendido como "o mandato judicial conferido para ser exercido em qualquer tribunal" (arts. 1.º, n.º 5, alínea a, e 2.º).
No entanto, o Ministério Público é legitimado para atuar na defesa dos interesses dos trabalhadores, como permite o art. 7.º do CPT, situação que se afasta da realidade brasileira (arts. 83, II e V, e 112, da Lei Complementar n.º 75/93).
Com isto, o patrocínio judiciário nas ações trabalhistas portuguesas é tarefa para promotores, advogados constituídos ou defensores oficiosos (advogados nomeados ao abrigo do regime de apoio judiciário).
A propósito, a nomenclatura "reclamatória" ou "reclamação trabalhista" não existe na terra de Camões, onde é mais comum ouvir-se falar em direito laboral do que direito trabalhista.

Julian Henrique Dias Rodrigues
Comentários
Postar um comentário