Residenza Elettiva, Permesso, Carta di Soggiorno Itália

Residência Eletiva - Itália Em que hipóteses a autorização de residência é emitida para residência eletiva? A autorização de residência para residência eletiva pode ser emitida em quatro hipóteses diferentes: a) ao estrangeiro que possui visto de entrada para residência eletiva. (Decreto Interministerial de 11 de Maio de 2011 e Regulamento (UE) no 977/2011 da Comissão, de 3 de Outubro de 2011, que altera o Regulamento (CE) no 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Comunitário de Vistos (código de visto). b) ao cidadão estrangeiro titular de autorização de residência para trabalho subordinado, de forma autónoma ou familiar, mediante conversão da autorização de residência (artigo 14.º, n.º 1, alínea d), Reg.Att.); c) o cidadão estrangeiro "outro membro da família" de cidadão comunitário (Circular do Ministério do Interior de 18/07/2007); d) ao cidadão estrangeiro empregado pelo Vaticano (Circular do Ministério do Interior de 24/05/2005). A) cidadã...

Direito português: o jus postulandi no direito laboral luso


Uma particularidade que diferencia o direito trabalhista do Brasil frente ao de Portugal reside na capacidade postulatória conferida ao trabalhador ou empregador.

Do gabinete de direito internacional e comparado do Dias Rodrigues Advogados, em Lisboa.


Sabemos que a base do direito do trabalho brasileiro se encontra na CLT, uma "manta de retalhos" que remonta a 10 de novembro de 1943 e que abriga normas de direito material e processual. O CPC tem aplicação subsidiária (art. 769), circunstância que tem gerado diversas controvérsias diante do "novo CPC".

Em Portugal não há esta simbiose: de uma lado está o CT, e de outro, o CPT.

No Código de Processo do Trabalho português, é o art. 48 que traz as formas de processo: declarativo (comum e especial) ou executivo. Regras processuais strictu sensu como a instrução, discussão e julgamento da causa têm início no art. 68.

Uma particularidade que diferencia Brasil e Portugal reside no chamado jus postulandi, traduzido na capacidade postulatória conferida ao trabalhador ou empregador.

Segundo o art. 791 da CLT, "os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final".

Em Portugal essa possibilidade encontra obstáculo na Lei dos Actos Próprios dos Advogados e Solicitadores (Lei n.º 49/2004), que determina que apenas advogados e solicitadores podem exercer o mandato forense, assim entendido como "o mandato judicial conferido para ser exercido em qualquer tribunal" (arts. 1.º, n.º 5, alínea a, e 2.º).

No entanto, o Ministério Público é legitimado para atuar na defesa dos interesses dos trabalhadores, como permite o art. 7.º do CPT, situação que se afasta da realidade brasileira (arts. 83, II e V, e 112, da Lei Complementar n.º 75/93).

Com isto, o patrocínio judiciário nas ações trabalhistas portuguesas é tarefa para promotores, advogados constituídos ou defensores oficiosos (advogados nomeados ao abrigo do regime de apoio judiciário).

A propósito, a nomenclatura "reclamatória" ou "reclamação trabalhista" não existe na terra de Camões, onde é mais comum ouvir-se falar em direito laboral do que direito trabalhista.


Julian Henrique Dias Rodrigues

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