Residenza Elettiva, Permesso, Carta di Soggiorno Itália

Residência Eletiva - Itália Em que hipóteses a autorização de residência é emitida para residência eletiva? A autorização de residência para residência eletiva pode ser emitida em quatro hipóteses diferentes: a) ao estrangeiro que possui visto de entrada para residência eletiva. (Decreto Interministerial de 11 de Maio de 2011 e Regulamento (UE) no 977/2011 da Comissão, de 3 de Outubro de 2011, que altera o Regulamento (CE) no 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Comunitário de Vistos (código de visto). b) ao cidadão estrangeiro titular de autorização de residência para trabalho subordinado, de forma autónoma ou familiar, mediante conversão da autorização de residência (artigo 14.º, n.º 1, alínea d), Reg.Att.); c) o cidadão estrangeiro "outro membro da família" de cidadão comunitário (Circular do Ministério do Interior de 18/07/2007); d) ao cidadão estrangeiro empregado pelo Vaticano (Circular do Ministério do Interior de 24/05/2005). A) cidadã...

Direito português: responsabilidade civil e o dever de indenizar


Doutrina anglo-saxônica dos punitive damages não encontra eco nos tribunais portugueses.



Do gabinete de direito internacional e comparado do Dias Rodrigues Advogados, em Lisboa.

A base da responsabilidade civil no direito português está no art. 483 do Código Civil. Fala-se em indemnização, com a letra m, que efetivamente é pronunciada (segundo a etimologia, o m se justifica pela influência do francês - indemniser -, uma decorrência da derivação latina: in + damnum).

O dever de reparação integral vem estampado ao longo dos arts. 562 a 572, pelos quais a indenização deve ter carácter geral e atual, e abarcar todos os danos, patrimoniais (os danos materiais), e não patrimoniais (os danos morais).

Quanto a estes, são cabíveis apenas os que "pela sua gravidade mereçam a tutela do direito" (art. 496) e, quanto àqueles, incluem-se os presentes e futuros, mas quanto aos futuros, só os "previsíveis" (art. 564, n.º 2).

Também em Portugal "a indemnização por danos não patrimoniais deve determinar-se, tendo em conta a gravidade da culpa do autor do facto ilícito, a situação económica do lesante e do lesado, a equidade e as circunstâncias do caso." (Ac. do STJ de 25/2/2014, 1.ª Secção, Proc. n.º 287/10.0 TBMIR. S1, Rel. Maria Clara Sottomayor).

A doutrina anglo-saxônica dos punitive damages não faz muito sucesso nos tribunais lusos, o que justifica o fato de as indenizações por danos morais, de um modo geral (e proporcionalmente), serem menos expressivas e frequentes comparativamente à realidade brasileira.

Recentemente o Tribunal da Relação de Lisboa fixou em modestos €600 a indenização por danos morais devida a passageiros que foram vítimas de um atraso de vôo (Ac. do TRL de 23/11/2017, Processo n.º 4453/15.4T8OER.L2-2, Rel. Ondina Carmo Alves).

Ocorre que a decisão foi tomada por conta de seguida jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), tendo como premissa, portanto, o direito europeu, precisamente o Regulamento (CE) n.º 261/2004.

Segundo decisões reiteradas da Corte Europeia, os passageiros vítimas de um atraso considerável - assim considerado o período igual ou superior a três horas - devem dispor de um direito a indenização com base no art. 7º do Regulamento nº 261/2004.

Daí a importância de o operador do direito que pretende atuar em Portugal conhecer não apenas o direito português, mas também (e sobretudo) o direito europeu.


Julian Henrique Dias Rodrigues

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