Doutrina anglo-saxônica dos punitive damages não encontra eco nos tribunais portugueses.
Do gabinete de direito internacional e comparado do Dias Rodrigues Advogados, em Lisboa.
A base da responsabilidade civil no direito português está no art. 483 do Código Civil. Fala-se em indemnização, com a letra m, que efetivamente é pronunciada (segundo a etimologia, o m se justifica pela influência do francês - indemniser -, uma decorrência da derivação latina: in + damnum).
O dever de reparação integral vem estampado ao longo dos arts. 562 a 572, pelos quais a indenização deve ter carácter geral e atual, e abarcar todos os danos, patrimoniais (os danos materiais), e não patrimoniais (os danos morais).
Quanto a estes, são cabíveis apenas os que "pela sua gravidade mereçam a tutela do direito" (art. 496) e, quanto àqueles, incluem-se os presentes e futuros, mas quanto aos futuros, só os "previsíveis" (art. 564, n.º 2).
Também em Portugal "a indemnização por danos não patrimoniais deve determinar-se, tendo em conta a gravidade da culpa do autor do facto ilícito, a situação económica do lesante e do lesado, a equidade e as circunstâncias do caso." (Ac. do STJ de 25/2/2014, 1.ª Secção, Proc. n.º 287/10.0 TBMIR. S1, Rel. Maria Clara Sottomayor).
A doutrina anglo-saxônica dos punitive damages não faz muito sucesso nos tribunais lusos, o que justifica o fato de as indenizações por danos morais, de um modo geral (e proporcionalmente), serem menos expressivas e frequentes comparativamente à realidade brasileira.
Recentemente o Tribunal da Relação de Lisboa fixou em modestos €600 a indenização por danos morais devida a passageiros que foram vítimas de um atraso de vôo (Ac. do TRL de 23/11/2017, Processo n.º 4453/15.4T8OER.L2-2, Rel. Ondina Carmo Alves).
Ocorre que a decisão foi tomada por conta de seguida jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), tendo como premissa, portanto, o direito europeu, precisamente o Regulamento (CE) n.º 261/2004.
Segundo decisões reiteradas da Corte Europeia, os passageiros vítimas de um atraso considerável - assim considerado o período igual ou superior a três horas - devem dispor de um direito a indenização com base no art. 7º do Regulamento nº 261/2004.
Daí a importância de o operador do direito que pretende atuar em Portugal conhecer não apenas o direito português, mas também (e sobretudo) o direito europeu.

Julian Henrique Dias Rodrigues
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