Residenza Elettiva, Permesso, Carta di Soggiorno Itália

Residência Eletiva - Itália Em que hipóteses a autorização de residência é emitida para residência eletiva? A autorização de residência para residência eletiva pode ser emitida em quatro hipóteses diferentes: a) ao estrangeiro que possui visto de entrada para residência eletiva. (Decreto Interministerial de 11 de Maio de 2011 e Regulamento (UE) no 977/2011 da Comissão, de 3 de Outubro de 2011, que altera o Regulamento (CE) no 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Comunitário de Vistos (código de visto). b) ao cidadão estrangeiro titular de autorização de residência para trabalho subordinado, de forma autónoma ou familiar, mediante conversão da autorização de residência (artigo 14.º, n.º 1, alínea d), Reg.Att.); c) o cidadão estrangeiro "outro membro da família" de cidadão comunitário (Circular do Ministério do Interior de 18/07/2007); d) ao cidadão estrangeiro empregado pelo Vaticano (Circular do Ministério do Interior de 24/05/2005). A) cidadã...

Direito Português


Jurisprudência portuguesa: Tribunal da Relação de Évora analisa obrigação de alimentos para filho maior


Tendo o filho atingido a maioridade antes da alteração ao art. 1.905.º do Código Civil português, a obrigação de alimentos caduca com a consequente extinção das responsabilidades parentais, decidiu TRE.






O Tribunal da Relação de Évora decidiu na quinta-feira, 25 de janeiro, que tendo o filho atingido a maioridade antes de 1.º de outubro - data da entrada em vigor da lei que alterou o art. 1.905.º do Código Civil - a obrigação de alimentos caduca com a consequente extinção das responsabilidades parentais (Acórdão de 25/1/2018, processo n.º 450/17.3T8PTM.E1, Rel. Jaime Pestana).

Assentou a Corte eborense que uma vez atingida a maioridade o filho fica habilitado a reger a sua pessoa e a dispor dos seus bens, cessando as responsabilidades nos termos dos arts. 130.º e 1877.º do Código Civil, e que embora a Lei n.º 122/2015 tenha dado nova redação ao artigo 1905º, n.º 2, do Código Civil para estender a obrigação de alimentos até os 25 anos de idade - salvo se o processo de educação ou formação estiver concluído antes desta idade, se tiver sido livremente interrompido, ou se a exigência for irrazoável - tal norma não tem carácter meramente interpretativo, pelo que se aplica apenas para o futuro, nos termos do art. 12º, n.º 2, 2ª parte, do Código Civil.

Com este entendimento, ficou estabelecido que caduca o direito do filho que tenha atingido a maioridade antes da entrada em vigor da lei, cabendo a este propor uma nova ação para fixação de prestação de alimentos.

"Entender a nova lei como meramente interpretativa e, portanto aplicável às situações anteriores à entrada em vigor da nova lei, poderia ter alguma sustentação no artigo 12º, n.º 2, do Código Civil, nos casos em que o progenitor tivesse continuado a pagar a pensão de alimentos após o filho ter atingido a maioridade. Mas perde esse suporte legal nos casos em que o pai tenha deixado de pagar na vigência da lei anterior, valendo-se da caducidade da pensão decorrente da cessação das responsabilidades parentais e o filho, nessa altura, não tenha pedido a fixação de pensão nos termos do artigo 1880º. Nestas situações há uma quebra de continuidade na relação jurídica de onde decorria a obrigação de pagamento da pensão fixada na menoridade, que é pressuposta pelo artigo 12º, n.º 2.", sintetiza o acórdão que teve como relator o juiz desembargador Jaime Pestana .


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