Residenza Elettiva, Permesso, Carta di Soggiorno Itália

Residência Eletiva - Itália Em que hipóteses a autorização de residência é emitida para residência eletiva? A autorização de residência para residência eletiva pode ser emitida em quatro hipóteses diferentes: a) ao estrangeiro que possui visto de entrada para residência eletiva. (Decreto Interministerial de 11 de Maio de 2011 e Regulamento (UE) no 977/2011 da Comissão, de 3 de Outubro de 2011, que altera o Regulamento (CE) no 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Comunitário de Vistos (código de visto). b) ao cidadão estrangeiro titular de autorização de residência para trabalho subordinado, de forma autónoma ou familiar, mediante conversão da autorização de residência (artigo 14.º, n.º 1, alínea d), Reg.Att.); c) o cidadão estrangeiro "outro membro da família" de cidadão comunitário (Circular do Ministério do Interior de 18/07/2007); d) ao cidadão estrangeiro empregado pelo Vaticano (Circular do Ministério do Interior de 24/05/2005). A) cidadã...

Inventário e Arrolamento de Bens



Atualmente é comum ver pessoas que declaram desconhecer ou terem dúvidas sobre o prazo no qual deve se dar entrada no processo de inventário ou arrolamento de bens.

Alguns dizem 60, 90 e até 180 dias. De modo que, com a entrada em vigor do novo Código Processo Civil no ano de 2016 (que mudou a contagem dos prazos processuais para dias úteis), muitas pessoas têm dúvida sobre a contagem de referido prazo.

O artigo 611 do novo Código de Processo Civil estabelece que a entrada do inventário ou arrolamento de bens deve ser feita dentro do prazo de 02 (dois) meses a contar da abertura da sucessão (data do falecimento), podendo o juiz prorrogar esse prazo de ofício ou a requerimento das partes.

Com isso, muitos poderiam concluir que o prazo para ingresso de ação de inventário ou arrolamento de bens, seriam de 02 (dois) meses contados da data de abertura da sucessão, e que estes seriam contados em dias úteis.

Porém, não é bem assim!

Atualmente nosso ordenamento jurídico permite que cada Estado crie uma lei específica sobre o ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação), o qual é cobrado nos processos de inventários e arrolamentos, dos quais os bens não sejam isentos por lei.

Deste modo, ao fazer na internet uma breve pesquisa sobre as legislações estaduais de ITCMD existente em nosso país, é possível verificar que os prazos para cobrança de multa sobre o imposto de ITCMD são diferentes, tendo Estado que permite que o processo de inventário seja interposto em até 180 dias da data do falecimento.

Porém, cabe ressaltar que no Estado de São Paulo, a legislação que regulamenta a cobrança do ITCMD é a Lei nº 10.705/2000 (a qual sofreu algumas alterações em seus artigos através das leis nº 10.992/2001 e 16.050/2015), que estabelece no seu artigo 21 que o processo de inventário que não for interposto dentro do prazo de 60 dias da abertura da sucessão terá o ITCMD calculado com acréscimo de multa equivalente a 10% sobre o valor do imposto, sendo que se o atraso o exceder a 180 a multa cobrada será 20%.

E mais, com base na lei acima citada o prazo é de 60 dias é contado em dias corridos e não úteis como estabelece o novo Código de Processo Civil, fato este que com certeza vai gerar inúmeras discussões judiciais sobre o tema.

Assim, por cautela, recomenda-se que aquele que vai ingressar com um processo de inventário no Estado de São Paulo, seja na esfera judicial ou extrajudicial, não deixe de procurar um advogado para dar entrada no inventário dentro do prazo de 60 dias corridos, o qual inicia sua contagem com a abertura da sucessão, que conforme determina o artigo 1784 do código civil se inicia desde a data do falecimento.

Sabe-se que é injusto que uma pessoa que acabou de perder um ente querido tenha que se preocupar num curto prazo de 60 dias em dar entrada ao processo de inventário, mas se isso não for feito, quando for gerado o imposto de ITCMD no site da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo este terá um acréscimo de multa de 10 a 20%, dependendo o atraso na entrada do processo de inventário.

Deste modo, aqueles que precisam dar entrada num processo de inventário no Estado de São Paulo e não queiram questionar referido prazo na Justiça, não se esqueçam de que este deve ser interposto dentro do prazo de 60 dias corridos, tanto na esfera judicial quanto na extrajudicial.

DR. TONY CRISTIANO NUNES

Advogado e sócio do escritório Romanelli, Mecatti & Nunes Advogados


Tony Cristiano Nunes

Bacharel em Ciências Jurídicas pela Universidade Metodista de Piracicaba (UNIMEP); pós-graduado em Direito Administrativo pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUCCAMP). Aluno da turma 2017 do Curso de Licitações e Contratos Administrativo da Fundação Getúlio Vargas – FGV. . Sócio do escritório “Romanelli, Mecatti & Nunes Advogados”com sede na cidade de Araras/SP onde atua na área de Direito Administrativo e Administração Pública prestando serviços para pessoas jurídicas, terceiro setor e órgãos públicos, especificamente nas aréas de licitações, contratos administrativos, Tribunais de Contas e questões relacionadas a Administração Pública. Currículo lattes: http://lattes.cnpq.br/9847528933155032

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