Residenza Elettiva, Permesso, Carta di Soggiorno Itália

Residência Eletiva - Itália Em que hipóteses a autorização de residência é emitida para residência eletiva? A autorização de residência para residência eletiva pode ser emitida em quatro hipóteses diferentes: a) ao estrangeiro que possui visto de entrada para residência eletiva. (Decreto Interministerial de 11 de Maio de 2011 e Regulamento (UE) no 977/2011 da Comissão, de 3 de Outubro de 2011, que altera o Regulamento (CE) no 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Comunitário de Vistos (código de visto). b) ao cidadão estrangeiro titular de autorização de residência para trabalho subordinado, de forma autónoma ou familiar, mediante conversão da autorização de residência (artigo 14.º, n.º 1, alínea d), Reg.Att.); c) o cidadão estrangeiro "outro membro da família" de cidadão comunitário (Circular do Ministério do Interior de 18/07/2007); d) ao cidadão estrangeiro empregado pelo Vaticano (Circular do Ministério do Interior de 24/05/2005). A) cidadã...

Ministro Gilmar Mendes nega HC a ex-deputado que responde por homicídio

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Por considerar que houve tentativa de supressão de instância, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento ao Habeas Corpus impetrado em favor do ex-deputado estadual Luiz Fernando Ribas Carli Filho (PR), acusado de duplo homicídio qualificado, pela morte, em 2009, de duas pessoas numa colisão de veículos em Curitiba. A defesa pedia a suspensão do julgamento pelo Tribunal de Júri, marcado para a próxima semana.

O Tribunal de Justiça do Paraná manteve a decisão de submeter o réu a júri popular e, assim que essa decisão transitou em julgado, o juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba designou a sessão de julgamento para os dias 27 e 28 de fevereiro de 2018.

A defesa, então, propôs uma mudança de foro do julgamento, por considerar presente interesse de ordem pública e por acreditar haver dúvidas quanto à imparcialidade dos jurados. Diante da negativa do pedido, impetrou HC no STJ, onde o relator do caso rejeitou a tramitação do pedido.

O Habeas Corpus foi impetrado no STF contra essa decisão do STJ. A defesa argumenta que o indeferimento do pedido de mudança de foro constitui constrangimento ilegal, uma vez que os crimes imputados ao acusado vêm gerando enorme comoção pública na comarca onde ocorrerá o julgamento. Com esse argumento, pediu liminarmente a suspensão do julgamento, marcado para se iniciar no próximo dia 27.

Supressão de instância

Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes lembrou que a jurisprudência consolidada do Supremo diz que, não tendo sido a questão objeto de exame definitivo pelo STJ ou não havendo prévia manifestação das demais instâncias inferiores, a apreciação do pedido da defesa implica supressão de instância, o que não é admitido.

Ressaltou também que não houve a interposição de agravo regimental contra a decisão monocrática do STJ, e, apesar de entender que é possível o processamento do Habeas Corpus, disse que a 2ª Turma já se manifestou no sentido de não conhecer de HC nessas hipóteses com base na carência de exaurimento da jurisdição anterior e por inobservância ao princípio da colegialidade.

O relator explicou ainda que a aplicação desses entendimentos jurisprudenciais pode ser afastada no caso de configuração de evidente constrangimento ilegal ou abuso de poder. Contudo, no caso concreto, não verificou circunstâncias que justificassem o excepcional conhecimento do habeas corpus.

Ele citou trechos da decisão do TJ-PR que negou o pedido de desaforamento, na qual os desembargadores ressaltaram que eventuais exageros ou distorções da mídia na cobertura de eventos criminosos “não constituem fatores determinantes e inexoráveis do juízo de valor das pessoas, a ponto de ser possível asseverar que lhes ficou subtraída a capacidade de agir, reagir, raciocinar e compreender de maneira isenta”. Ainda conforme a decisão, esse chamado sensacionalismo não evidencia a alegada predisposição contrária do corpo de jurados aos interesses da defesa. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 153.364

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