Residenza Elettiva, Permesso, Carta di Soggiorno Itália

Residência Eletiva - Itália Em que hipóteses a autorização de residência é emitida para residência eletiva? A autorização de residência para residência eletiva pode ser emitida em quatro hipóteses diferentes: a) ao estrangeiro que possui visto de entrada para residência eletiva. (Decreto Interministerial de 11 de Maio de 2011 e Regulamento (UE) no 977/2011 da Comissão, de 3 de Outubro de 2011, que altera o Regulamento (CE) no 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Comunitário de Vistos (código de visto). b) ao cidadão estrangeiro titular de autorização de residência para trabalho subordinado, de forma autónoma ou familiar, mediante conversão da autorização de residência (artigo 14.º, n.º 1, alínea d), Reg.Att.); c) o cidadão estrangeiro "outro membro da família" de cidadão comunitário (Circular do Ministério do Interior de 18/07/2007); d) ao cidadão estrangeiro empregado pelo Vaticano (Circular do Ministério do Interior de 24/05/2005). A) cidadã...

Professora com deformidade no tornozelo tem enquadramento como pessoa com deficiência confirmado pelo TRF4


Ficou comprovado que a autora se enquadra no conceito de portadora de deficiência física e que a esta deficiência é compatível com as atribuições do cargo.





A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, no final de janeiro, o direito de uma professora de educação física com deformidade no tornozelo de ser enquadrada como pessoa com deficiência em processo seletivo para cargo público.

A autora, que é do estado de Santa Catarina, tem monoparesia, que a perda parcial das funções motoras de um membro, com 90% dos movimentos restringidos. Ela teve o processo seletivo para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense interrompido em 2015 após a comissão de perícia da instituição afirmar que ela não se enquadrava nas deficiências abrangidas em lei.

Ela ajuizou ação na Justiça Federal de Blumenau (SC) requerendo o enquadramento e indenização por danos morais, sendo a causa julgada procedente apenas quanto ao primeiro pedido. A professora e o instituto recorreram contra a decisão no tribunal.

Segundo a desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, que manteve a sentença na íntegra, ficou comprovado que a autora se enquadra no conceito de portadora de deficiência física e que a esta deficiência é compatível com as atribuições do cargo.

A magistrada apontou que no artigo , I, do Decreto 3.298, que dispõe sobre a política nacional para a integração da pessoa portadora de deficiência, a monoparesia está descrita como uma das categorias e que os laudos trazidos pela autora comprovaram a limitação do órgão.

Quanto ao pedido de danos morais baseado no sofrimento que teria sido imposto à candidata com a decisão da instituição, a desembargadora entendeu que a negativa administrativa se baseou na interpretação dos fatos e da legislação, não existindo situação de constrangimento que justifique a indenização.





Dra.: Cristiana Marques

Advogada Especialista em Direito Administrativo - Do Concurso a Aposentadoria

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