Residenza Elettiva, Permesso, Carta di Soggiorno Itália

Residência Eletiva - Itália Em que hipóteses a autorização de residência é emitida para residência eletiva? A autorização de residência para residência eletiva pode ser emitida em quatro hipóteses diferentes: a) ao estrangeiro que possui visto de entrada para residência eletiva. (Decreto Interministerial de 11 de Maio de 2011 e Regulamento (UE) no 977/2011 da Comissão, de 3 de Outubro de 2011, que altera o Regulamento (CE) no 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Comunitário de Vistos (código de visto). b) ao cidadão estrangeiro titular de autorização de residência para trabalho subordinado, de forma autónoma ou familiar, mediante conversão da autorização de residência (artigo 14.º, n.º 1, alínea d), Reg.Att.); c) o cidadão estrangeiro "outro membro da família" de cidadão comunitário (Circular do Ministério do Interior de 18/07/2007); d) ao cidadão estrangeiro empregado pelo Vaticano (Circular do Ministério do Interior de 24/05/2005). A) cidadã...

Quadros de Direito Comparado: pensão de alimentos no Brasil e em Portugal


Segundo a legislação luso-brasileira, violação ao dever de prestar alimentos pode resultar em prisão.​ Para garantir o pagamento das prestações, Portugal adota um fundo público instituído pela Lei n.º 75/98.








O princípio da dignidade humana e o valor constitucional da família dão origem a uma vasta gama de direitos e deveres no campo das relações de parentesco. Um dos mais presentes no cotidiano forense é o dever de prestar alimentos.

​A Constituição brasileira, em seu art. 229, estabelece que "os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade", ao passo que seu art. 230 ressalta o dever de amparo aos idosos.

​Menção similar se encontra no art. 36, n.º 5 da Constituiçãoportuguesa, pelo qual "os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos".

​Disso se conclui que a obrigação não se resume propriamente a alimentos, mas sim a sustento e manutenção do credor, motivo pelo qual, como regra, a prestação é arbitrada em montante fixo representado por moeda corrente.

O Código Civil brasileiro dá essas indicações em seu art. 1.920, que trata dos legados no contexto sucessório: "o legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor".

​No Código Civil português é o art. 1675, n.º 1 a consagrar que "o dever de assistência compreende a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir para os encargos da vida familiar". Segundo o art. 1874, pais e filhos devem-se mutuamente respeito, auxílio e assistência. Este último dever "compreende a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir, durante a vida em comum, de acordo com os recursos próprios, para os encargos da vida familiar".

​No Brasil está solidificada no senso comum a noção de que o devedor de alimentos está sujeito à prisão civil. É o art. 528 do novo Código de Processo Civil que prevê a possibilidade de o mal pagador passar três meses na prisão.

​Conforme já assinalou o STF no Habeas Corpus n.º 95967, o Pacto de São José da Costa Rica - convenção de direitos humanos ratificada pelo Brasil em 1992 - só admite prisão civil do devedor de alimentos, de sorte que "não existem maiores controvérsias sobre a legitimidade constitucional da prisão civil do devedor de alimentos" (assim asseverou a Corte também no Recurso Extraordinário n.º 466343).

​Em Portugal o devedor contumaz também está sujeito à prisão, por conta da lei penal: trata-se do crime de violação da obrigação de prestação de alimentos (art. 250 do Código Penal) introduzido pelo Decreto-Lei n.º 48/95.

​Embora a lei brasileira admita a apresentação de uma justificativa, é a lei portuguesa que mais deixa claro que a medida se aplica ao devedor que, reunindo condições de pagar, o deixa de fazer, atrasando os pagamentos em dois meses. A prisão por até um ano cabe ao devedor negligente, que reitera a prática criminosa; se entretanto o credor dos alimentos for exposto a perigo em suas necessidades fundamentais, a pena é de até dois anos.

O Regime Geral do Processo Tutelar Cível (Lei n.º 141/2015) é a lei portuguesa que trata da efetivação da prestação de alimentos. O art. 48 do RGPTC determina que se a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida nos 10 dias seguintes ao vencimento, "são-lhe deduzidas as respetivas quantias no vencimento, sob requisição do tribunal dirigida à entidade empregadora pública". Se o devedor for empregado ou assalariado, as deduções se dão no ordenado ou salário (n.º 1, alínea b).

​No extremo, a lei brasileira prevê o crime de abandono de incapaz (art. 133 do CP) com moldura penal de três meses a seis anos de detenção.

​PENSÃO ALIMENTÍCIA NO ESPAÇO BRASIL - PORTUGAL​

A partir de 2017 passou a ser mais fácil e célere a tramitação de pedidos de pensão de alimentos que tramitam transnacionalmente nas instâncias do Brasil e de Portugal, por conta da ratificação brasileira da Convenção de Haia de Alimentos, em 20 de julho (Decreto nº 9.176/2017).

De acordo com seu dispositivo inaugural, a Convenção tem por objeto "assegurar a eficácia da cobrança internacional de alimentos para crianças e outros membros da família, principalmente ao estabelecer um sistema abrangente de cooperação entre as autoridades dos Estados Contratantes, possibilitar a apresentação de pedidos para a obtenção de decisões em matéria de alimentos, garantir o reconhecimento e a execução de decisões em matéria de alimentos, e requerer medidas eficazes para a rápida execução de decisões em matéria de alimentos".

Portugal já havia ratificado a Convenção, considerada um ato legislativo internacional avançado no campo do direito creditório.

​FUNDO GARANTIDOR EM PORTUGAL

A Lei n.º 75/98 representa um importante instrumento de proteção da infância e da juventude.

É ela que instituiu o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, pelo qual "quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida (...) e o alimentado não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efetivo cumprimento da obrigação".

O valor a ser pago obedece aos critérios do art. 2.º, que leva em conta a capacidade econômica da família, o montante da prestação de alimentos fixada e as necessidades específicas do alimentado (art. 2.º, n.º 2).

As prestações devidas pelo Estado cessam quando o credor atinge os 18 anos.

​JURISPRUDÊNCIA PORTUGUESA​

1. No crime de violação da obrigação de alimentos o que é essencial reter e que confere dignidade penal à conduta, permitindo ultrapassar o princípio da intervenção mínima, é o desvalor resultante da colocação em perigo de direitos fundamentais do alimentando.

2. O simples incumprimento da obrigação alimentar, em si mesmo, apenas tem conteúdo econômico ou seja, é uma dívida civil.

3. Por isso, a colocação em perigo das necessidades fundamentais do alimentando é o elemento fulcral do tipo em questão.

4. Não é pelo facto de alguém se substituir ao obrigado não cumpridor na satisfação das necessidades dos alimentandos que deixa de ter existido o perigo exigido pelo tipo, não sendo necessário que o progenitor guardião ou qualquer outro terceiro se abstenha de intervir, aguardando a verificação do dano para então, se poder concluir pela verificação do perigo típico.

5. Este ocorre logo com o incumprimento da decisão provisória.

(Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 08/07/2009, Processo n.º 597/00.5TAPBL.C1, Relator Vasques Osório).

JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA

​(...) 2- O propósito recursal é definir se a prisão civil, meio coercitivo típico adotado para assegurar o cumprimento das obrigações de conteúdo alimentar, comporta modificação ou prorrogação de prazo, observando-se o teto fixado em lei, especialmente nas hipóteses em que a renitência do devedor não foi superada pelo primeiro decreto prisional.

3 - O estabelecimento de prazo mínimo e máximo para a prisão civil do devedor de alimentos visa, a um só tempo, conferir a necessária efetividade da tutela jurisdicional e, ainda, descaracterizar a medida coercitiva como espécie de pena aplicada ao devedor inadimplente.

4 - Não há óbice legal para que a prisão civil, técnica de coerção típica disponível para assegurar o cumprimento tempestivo das obrigações de conteúdo alimentar, seja modulada ou ajustada, quanto à forma ou ao prazo, para atender às suas finalidades essenciais.

5 - Dado que a efetividade da medida coercitiva depende da postura do devedor de alimentos, nada impede que, decretada inicialmente no prazo mínimo legal, seja posteriormente objeto de prorrogação, observando-se o prazo máximo fixado em lei, se demonstrada a recalcitrância e a desídia do devedor de alimentos.

(Acórdão do STJ de 23/11/2017, REsp 1698719 / SP, Relatora Nancy Andrighi).


Julian Henrique Dias Rodrigues

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