Residenza Elettiva, Permesso, Carta di Soggiorno Itália

Residência Eletiva - Itália Em que hipóteses a autorização de residência é emitida para residência eletiva? A autorização de residência para residência eletiva pode ser emitida em quatro hipóteses diferentes: a) ao estrangeiro que possui visto de entrada para residência eletiva. (Decreto Interministerial de 11 de Maio de 2011 e Regulamento (UE) no 977/2011 da Comissão, de 3 de Outubro de 2011, que altera o Regulamento (CE) no 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Comunitário de Vistos (código de visto). b) ao cidadão estrangeiro titular de autorização de residência para trabalho subordinado, de forma autónoma ou familiar, mediante conversão da autorização de residência (artigo 14.º, n.º 1, alínea d), Reg.Att.); c) o cidadão estrangeiro "outro membro da família" de cidadão comunitário (Circular do Ministério do Interior de 18/07/2007); d) ao cidadão estrangeiro empregado pelo Vaticano (Circular do Ministério do Interior de 24/05/2005). A) cidadã...

Sou réu em ação de falência, o que posso fazer?/I am a defendant in bankruptcy, what can I do?


Defesa em processo de falência – Quais as possibilidades?


Sem a intenção de esgotar o assunto, traremos neste texto as opções que possui um empresário que figura como réu em um processo de falência, no momento de apresentação de sua defesa.

Antes de adentrar ao tema em si, lembremos que o processo falimentar visa, ao final da fase de conhecimento, a declaração da falência (estado de insolvência jurídico-econômico) do empresário ou da sociedade empresária, doravante denominados simplesmente de devedor.

E como toda ação judicial, esta se inicia com uma petição inicial, a qual deverá, além dos requisitos formais previstos no artigo 319, do CPC/15, cumprir com outros que a própria Lei 11.101/05 (LRF) prevê.

Citado o réu, este terá, nos termos do artigo 98, da LRF, o prazo de 10 (dez) dias para apresentar sua resposta, de forma que passaremos a abordar o que pode ser feito neste prazo.

I - A CONTESTAÇÃO

Como não poderia ser diferente, a primeira opção dada o devedor, como resposta ao processo de falência, é a apresentação de uma contestação (defesa).

Primeiramente, como qualquer outra contestação, o devedor deverá levantar as preliminares que entender cabíveis, como a competência do juízo (que deve ser uma das varas empresariais, se houver na comarca), bem como se a ação foi proposta na comarca em que se situa a sede administrativa da empresa.

Os requisitos específicos previstos na LRF, igualmente, devem ser observados pelo devedor, por exemplo, no caso de pedido de falência realizado por outro empresário, o devedor réu deve observar se o requerente da falência comprovou estar regular com suas atividades, examinando se foi apresentado o competente registro público.

Igualmente, sendo o pedido de falência realizado por credor que reside fora do Brasil, o devedor réu deve observar se o autor da ação prestou caução, em valor que corresponda às custas processuais (caso seja sucumbente ao final do processo), somado ao valor estimado da indenização prevista para os casos de pedido de falência doloso.

Ao adentrar no mérito, o primeiro passo do devedor será analisar qual foi o fundamento, dentre aqueles previstos no artigo 94, da LRF, que sustenta o pedido de falência, tendo em mente que os incisos I e II, do citado artigo, se referem à impontualidade do devedor, e o inciso III se refere a determinados atos praticados pelo devedor que, aos olhos do legislador, faz externar sua condição de insolvência jurídico-econômica.

I.I – A falência requerida com base no inciso I, do artigo 94, da LRF

Pois bem, quanto ao inciso I, do artigo 94, LRF, diz a Lei que será decretada a falência do devedor que, sem relevante razão de direito, não paga no vencimento, obrigação líquida materializada em um ou vários títulos executivos protestados, cuja valor total ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência.

Neste ponto, existem diversos argumentos que poderão ser levantados pelo devedor, ao exame do pedido de falência.

Dentre os argumentos, pode o devedor arguir aquilo que a lei chamou de relevante razão de direito, o que significa dizer qualquer meio de extinção ou suspensão da exigibilidade da obrigação, como os exemplos previstos no artigo 96, da LRF, dentre os quais, a falsidade do título que embasa o pedido, a prescrição da dívida, a nulidade da obrigação ou do próprio título, o pagamento da dívida, vícios no protesto do título, etc.

Um outro exemplo, que não consta da LRF, são os motivos de recusa de aceite em duplicatas, previstos no artigo 8º, da Lei 5.474/68 (Lei das Duplicatas).

Outro ponto que o devedor deve observar é se o valor do título que embasa o pedido é superior a 40 (quarenta) salários mínimos, sendo este considerado o valor vigente à data do pedido de falência, ou seja, do ajuizamento da ação. Sendo o valor inferior ou igual, resta impossibilitada a decretação da falência, por ausência de cumprimento de requisito legal.

Ainda, o devedor deve, relativamente aos vícios do protesto, observar se o mesmo foi realizado de forma especial, para fins falimentares. Isto significa dizer que o protesto do título que embasa o pedido de falência, na forma do inciso I, do artigo 94, da LRF, deve conter, além dos requisitos formais próprios de qualquer protesto, a indicação precisa da pessoa que recebeu a intimação do protesto. Claro, ante a ausência de demonstração precisa de que o devedor foi devidamente intimado do protesto, não há como se concluir por sua impontualidade, como exige a lei.

I.II – A falência requerida com base no inciso II, do artigo 94, da LRF

A falência será requerida com base no inciso II, da LRF, quando o devedor já sofreu um processo de execução, sendo que ali, nos três dias que possui após a citação, para pagar, nomear bens a penhora, ou justificar a ausência de pagamento, nada fez.

Aqui, trata-se de pedido embasado na chamada execução frustrada, sendo que o devedor executado que se mantém inerte, expõe, através de sua impontualidade judicial, seu estado de insolvência jurídico-econômica.

O primeiro passo do devedor, neste caso, é observar se foi juntada ao processo a certidão de execução frustrada emitida pelo juízo em que tramita a ação de execução.

Destaque-se que não basta a existência de mera certidão indicativa da existência do processo executivo em curso contra o devedor, devendo constar da certidão o fato de que a execução restou frustrada.

A ausência deste documento viabiliza a defesa por parte do réu, que poderá afastar a decretação da quebra, indicando a ausência de documento indispensável.

Por fim, restará ao devedor comprovar sua pontualidade, demonstrando que depositou ou nomeou bens à penhora nos autos da ação de execução.

I.III – A falência requerida com base no inciso III, do artigo 94, da LRF

Diferentemente do que ocorre nos pedidos de falência embasados nos incisos Ie II, do art. 94, da LRF, os quais visam demonstrar o estado de insolvência jurídico-econômica do devedor através de sua impontualidade, o pedido embasado no inciso III, do citado artigo, visa levar ao conhecimento do judiciário uma ou mais condutas praticadas pelo empresário devedor, chamadas de atos falimentares, de toda sorte, lesivos à coletividade de credores, que externam, igualmente, a condição de insolvência jurídico-econômica do empresário réu.

O citado inciso III traz, em suas alíneas, diversas condutas taxativas, nas quais, incorrendo o empresário devedor, darão azo à decretação de sua quebra.

Assim, o autor deste pedido de falência, além de expor os fatos, deverá produzir as provas hábeis a comprová-los.

Desta feita, cabe ao devedor, em sede contestatória, além das preliminares de mérito cabíveis, infirmar as alegações iniciais, seja apontando ausência de provas, na forma do artigo 373, do CPC/15, seja produzindo as suas próprias, capazes de afastar a conclusão de que praticou qualquer ato falimentar.

I.IV - Da reconvenção

Na peça contestatória contra pedido de falência embasado em qualquer das hipóteses previstas no artigo 94, pode o empresário/réu, além de infirmar as alegações autorais, argumentar no sentido de que se trata de pedido de falência doloso, conforme prevê o artigo 101, da LRF.

Desta forma, como não poderia ser diferente, deverá o réu provar que a intenção do autor, ao ajuizar o pedido de falência, era tão somente trazer prejuízos à imagem do empresário réu perante à sociedade (consumidores/fornecedores), ou para forçar uma queda nas ações perante os mercados de ações, por exemplo, como medida de concorrência desleal, entre outras hipóteses de falência dolosa.

Assim, poderá requerer uma indenização pelas perdas e danos, na forma de reconvenção, nos termos do artigo 343, do CPC/15.

II - O DEPÓSITO ELISIVO

Prima facie, destacamos que a figura do depósito elisivo somente é possível nas ações de falência embasadas nos incisos I e II, do artigo 94, da LRF, ou seja, nas ações fundadas na impontualidade do devedor.

Caracterizando o instituto, temos que ao devedor, no mesmo prazo que a lei concede para apresentar a defesa (10 dias), caso concorde com a existência da dívida que está embasando o pedido de falência, é facultado realizar o depósito da quantia total indicada pelo autor do pedido, acrescida de correção monetária e juros, além dos honorários advocatícios de sucumbência.

Desta forma, o devedor demonstra que não se encontra em situação de insolvência jurídico-econômica, e elide a decretação da quebra.

A sentença, então, julgará procedente o pedido do autor, contudo, como já dito, não decretará a falência do réu devedor, e ordenará a expedição de alvará em favor do autor para levantamento das quantias depositadas, extinguindo-se o processo.

Nada obstante, naquele mesmo prazo para apresentação da defesa (10 dias), faculta-se ao devedor/réu realizar o depósito elisivo, nos moldes supracitados, e, ainda assim, apresentar sua contestação.

Neste caso, o réu discute a exigibilidade do crédito e, na eventualidade de lhe ser proferida sentença desfavorável, ou seja, que julgue procedente o pedido de falência, esta não será decretada, tendo em vista a existência do depósito elisivo, que será liberado ao autor. Lado outro, sendo proferida sentença favorável ao réu, este levantará o depósito realizado nos autos.

Em qualquer hipótese, sugerimos que um empresário devedor, ao se ver como réu em ação de falência, sempre que possível, realize o depósito elisivo, mesmo que vá discutir o mérito da ação, eis que, na eventualidade de lhe ser proferida sentença desfavorável, ainda que teratológica, estará resguardado contra a decretação da quebra, e podendo da sentença recorrer normalmente no tocante à exigibilidade/existência do crédito.

III - A RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM DEFESA

Como medida final, ao se ver em verdadeira situação de insolvência jurídico-econômica, a lei faculta, ao empresário devedor, a apresentação de pedido de recuperação judicial, que deverá ser apresentado no mesmo prazo de apresentação da defesa (10 dias da citação).

Por óbvio, o empresário devedor, neste caso, deverá atender a todos os requisitos formais para o respectivo pleito, através de petição que conterá a exposição das causas concretas de sua situação patrimonial e as razões da crise econômica, bem como os demais requisitos insculpidos no artigo 51 e seguintes, da LRF.

IV – CONCLUSÃO

Como vimos, um empresário, réu em ação de falência, pode, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da citação: contestar a ação, conforme exemplos de linhas argumentativas citadas; propor, além da apresentação da defesa, reconvenção embasada em falência dolosa contra o autor da ação; realizar o depósito elisivo, que pode vir acompanhado da defesa e, também, da reconvenção; e, finalmente, pleitear sua recuperação judicial, na forma do artigo 51 e seguintes, da LRF.


Rosa e Aguiar Advocacia

Escritório de Advogacia, com sede em Belo Horizonte/MG, que atua em diversas áreas do direito, tais como: Direito Civil, Empresarial, Imobiliário, Família e Sucessões, do Consumidor e do Trabalho. Durante o exercício de nosso ofício, procuramos nos aproximar da realidade de nossos clientes, buscando a melhor solução para as demandas apresentadas, de maneira diligente e ética.

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