Residenza Elettiva, Permesso, Carta di Soggiorno Itália

Residência Eletiva - Itália Em que hipóteses a autorização de residência é emitida para residência eletiva? A autorização de residência para residência eletiva pode ser emitida em quatro hipóteses diferentes: a) ao estrangeiro que possui visto de entrada para residência eletiva. (Decreto Interministerial de 11 de Maio de 2011 e Regulamento (UE) no 977/2011 da Comissão, de 3 de Outubro de 2011, que altera o Regulamento (CE) no 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Comunitário de Vistos (código de visto). b) ao cidadão estrangeiro titular de autorização de residência para trabalho subordinado, de forma autónoma ou familiar, mediante conversão da autorização de residência (artigo 14.º, n.º 1, alínea d), Reg.Att.); c) o cidadão estrangeiro "outro membro da família" de cidadão comunitário (Circular do Ministério do Interior de 18/07/2007); d) ao cidadão estrangeiro empregado pelo Vaticano (Circular do Ministério do Interior de 24/05/2005). A) cidadã...

TNU flexibiliza limite legal para família de preso receber auxílio-reclusão


A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais firmou tese jurídica reconhecendo a flexibilização do conceito de “baixa renda” para o benefício previdenciário de auxílio-reclusão.

O abrandamento, porém, só pode ocorrer em situações extremas e quando o valor do último salário de contribuição do segurado preso for pouco acima do mínimo legal. A decisão, por maioria, foi tomada pelo colegiado na quinta-feira (22/2).

O auxílio-reclusão é concedido à família de presos em regime fechado ou semiaberto, apenas quando eles já tiverem contribuído com a Previdência Social. O valor do benefício depende da renda que o preso tinha quando trabalhava com registro em carteira — é feita uma média dos vencimentos —, e o último salário deve ser inferior a R$ 1.292,43.

No caso concreto analisado, o valor chegou a cerca de R$ 1.300, não ultrapassando R$ 70 do limite. A defesa do encarcerado alegou que o valor excedente era referente a adicionais noturnos e horas extras, montante que não integrava o salário de contribuição dele. O recurso à TNU, apontando divergência jurisprudencial, questionava decisão que havia dado razão ao INSS para negar o pagamento.

O relator do processo foi o juiz federal Ronaldo José da Silva. Para ele, na análise de proteção social, não se pode estabelecer um critério “absolutista”, defendendo a flexibilização na análise de casos concretos, sob pena de se violar a própria finalidade constitucional da norma protetiva.

A divergência foi aberta pelos juízes federais Fábio Cesar Oliveira, Guilherme Bollorini e Fernando Gonçalves. Para eles, o auxílio é calculado em bases atuariais, obedecendo a princípios da seletividade e da equidade na forma de participação de custeio, sendo vedada a flexibilização das regras.

O colegiado determinou o retorno dos autos para a turma recursal de origem a fim de adequar o julgado com base nessa nova interpretação. Com informações da Assessoria de Imprensa do CJF.

Processo 0000713-30.2013.4.03.6327

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