Residenza Elettiva, Permesso, Carta di Soggiorno Itália

Residência Eletiva - Itália Em que hipóteses a autorização de residência é emitida para residência eletiva? A autorização de residência para residência eletiva pode ser emitida em quatro hipóteses diferentes: a) ao estrangeiro que possui visto de entrada para residência eletiva. (Decreto Interministerial de 11 de Maio de 2011 e Regulamento (UE) no 977/2011 da Comissão, de 3 de Outubro de 2011, que altera o Regulamento (CE) no 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Comunitário de Vistos (código de visto). b) ao cidadão estrangeiro titular de autorização de residência para trabalho subordinado, de forma autónoma ou familiar, mediante conversão da autorização de residência (artigo 14.º, n.º 1, alínea d), Reg.Att.); c) o cidadão estrangeiro "outro membro da família" de cidadão comunitário (Circular do Ministério do Interior de 18/07/2007); d) ao cidadão estrangeiro empregado pelo Vaticano (Circular do Ministério do Interior de 24/05/2005). A) cidadã

Vaga de garagem em condomínio, quando possui matrícula própria no registro de imóveis não caracteriza bem de família.


O Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao julgar apelação cível da Comarca de Rio do Sul, confirmou entendimento de que a vaga de garagem quando tida como unidade autônoma, pode ser penhorada, pois não compõe a unidade habitacional, portanto, não se reveste da benesse da impenhorabilidade do bem de família. O entendimento segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

"A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora" (Súmula 449, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/2010, DJe 21/06/2010). 3. No caso dos autos, o benefício da impenhorabilidade que recai sobre o imóvel residencial do devedor não se estende ao box de garagem residencial, porque ele possui matrícula própria. 4. Agravo regimental a que se nega provimento."(AgRg no AREsp 779.583/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 15/03/2016) (TJSC, Apelação Cível n. 0300709-92.2016.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 21-02-2017).

Assim, inviável a proteção legal advinda da Lei 8.009/90, pois a vaga de garagem, independente à unidade habitacional, não se caracteriza como bem de família.


Morgana Schoenau

Advocacia e consultoria na área cível, condominial, trabalho e consumidor.

Advogada OAB/SC 34.633 Graduação Universidade do Vale do Itajaí Pós Graduação Escola do Ministério Público de Santa Catarina morganaschoenau@gmail.com (47) 99923-7960 Consultoria especializada para condomínios com equipe multidisciplinar.


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