Residenza Elettiva, Permesso, Carta di Soggiorno Itália

Residência Eletiva - Itália Em que hipóteses a autorização de residência é emitida para residência eletiva? A autorização de residência para residência eletiva pode ser emitida em quatro hipóteses diferentes: a) ao estrangeiro que possui visto de entrada para residência eletiva. (Decreto Interministerial de 11 de Maio de 2011 e Regulamento (UE) no 977/2011 da Comissão, de 3 de Outubro de 2011, que altera o Regulamento (CE) no 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Comunitário de Vistos (código de visto). b) ao cidadão estrangeiro titular de autorização de residência para trabalho subordinado, de forma autónoma ou familiar, mediante conversão da autorização de residência (artigo 14.º, n.º 1, alínea d), Reg.Att.); c) o cidadão estrangeiro "outro membro da família" de cidadão comunitário (Circular do Ministério do Interior de 18/07/2007); d) ao cidadão estrangeiro empregado pelo Vaticano (Circular do Ministério do Interior de 24/05/2005). A) cidadã...

Veja as hipóteses de Anulação do Casamento


Análise sobre o art. 1.550 do Código Civil



O casamento é negócio jurídico, devendo, portanto, ser analisado a sua existência e a sua validade. Dessa forma, o art. 1.550 do vigente Código Civil aponto as hipóteses passíveis de anulação, quais sejam:


Art. 1.550. É anulável o casamento:

I - De quem não completou a idade mínima para casar: o casamento é anulável, mas se sobrevier gravidez, convalida-se;

Nessa hipótese, o prazo decadencial será de 180 dias, com termo inicial a contar para o menor a partir dos 16 anos e para os representantes legais, da data da cerimônia.

II - Do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal: o casamento é anulável, mas se sobrevier gravidez, convalida-se;

Da mesma forma, no inciso II o prazo decadencial também será de 180 dias, com termo inicial a contar da cerimônia, quando ajuizada pelo representante legal que não autorizou ou não participou do processo de autorização.

III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558: são as hipóteses de erro e coação;

Por sua vez, no inciso III, o prazo decadencial será de 3 anos no caso de erro e de 4 anos no caso de coação a contar da data da cerimônia.

IV - Do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;

O inciso IV agasalha a hipótese de brincadeira na hora da manifestação de vontade ou de declará-la sob efeito de álcool ou drogas. Dentro desse contexto, o prazo decadencial será de 180 dias a contar da cerimônia.

V - Realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;

O prazo decadencial do inciso V será de 180 dias a contar da cerimônia, desde que não haja coabitação, sob pena de convalidação.

VI - Por incompetência da autoridade celebrante.

Destarte, o prazo decadencial do inciso VI será de 2 anos a contar da data da cerimônia. Mas, cumpre mencionar que o Poder Judiciário tem negado a anulação nessa hipótese, em razão do princípio da insignificância. Logo, a incompetência deve ser grave.

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