Em tempos de férias muitos menores acabam indo visitar parentes em outros estados, ou mesmo em outros países, e os pais não sabem como devem proceder para conseguir a autorização. Então, pensando neste público, resolvi escrever este artigo para auxiliá-los.
Desta forma, o artigo de hoje será para orientá-los em viagens internacionais de menores, que estejam desacompanhados dos responsáveis, bem como trazer algumas das dúvidas mais frequentes, para que haja um entendimento mais amplo.
Neste caso hipotético, o menor irá viajar com apenas um dos responsáveis legais! Então, para que o mesmo possa seguir viagem, será necessário que haja uma AUTORIZAÇÃO. Esta autorização poderá constar diretamente no passaporte[1] do menor (criança ou adolescente).
Além deste ponto, uma outra forma de conseguir que o menor embarque é a emissão de uma autorização por ESCRITO. Esta autorização pode ser usada em viagens pelo Mercosul, onde não há a necessidade de passaporte, mas sim, de uma carteira de identidade.
Note-se que, há algumas restrições para que o menor viaje sozinho ou acompanhado de apenas um responsável, vejamos o que diz o artigo 83, da Lei nº 8.069/90[2]:
Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.
§ 1º A autorização não será exigida quando:
a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
b) a criança estiver acompanhada:
1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;
2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
§ 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.
Além disso, oriento a quem for passar por tal situação que leia o manual da Polícia Federal e a Resolução nº. 131/2011 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que trata da concessão de autorização de viagem para o exterior a crianças e adolescentes brasileiros.
Ademais, aquele ou aqueles que não irão viajar (mãe, pai ou responsáveis legais pelo menor) precisam preencher e assinar uma autorização de viagem em 02 (duas) vias, conforme modelo que consta do manual acima.
Após o preenchimento e assinatura da autorização, será necessário reconhecer firma da assinatura, nas duas vias, em cartório. E, por último, anexar à autorização uma cópia do documento de viagem do menor (passaporte ou carteira de identidade, conforme o caso).
Tal autorização deverá ser apresentada no check-in da companhia aérea para conferência, e novamente, perante a Polícia Federal, que reterá uma das vias. Note-se que é tudo muito simples, o importante é ficar atento aos detalhes e não deixar para a última hora.
Referências:
[1] No momento da solicitação do documento, a Polícia Federal permite que seja especificado entre os dados de identificação que o menor tem autorização para viajar com apenas um dos responsáveis, ou para viajar sozinho (a decisão, claro, fica a cargo dos pais).

Lorena Lucena Tôrres
Especialista em Direito Ambiental e atuante em Direito de Família e Sucessões
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