Residenza Elettiva, Permesso, Carta di Soggiorno Itália

Residência Eletiva - Itália Em que hipóteses a autorização de residência é emitida para residência eletiva? A autorização de residência para residência eletiva pode ser emitida em quatro hipóteses diferentes: a) ao estrangeiro que possui visto de entrada para residência eletiva. (Decreto Interministerial de 11 de Maio de 2011 e Regulamento (UE) no 977/2011 da Comissão, de 3 de Outubro de 2011, que altera o Regulamento (CE) no 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Comunitário de Vistos (código de visto). b) ao cidadão estrangeiro titular de autorização de residência para trabalho subordinado, de forma autónoma ou familiar, mediante conversão da autorização de residência (artigo 14.º, n.º 1, alínea d), Reg.Att.); c) o cidadão estrangeiro "outro membro da família" de cidadão comunitário (Circular do Ministério do Interior de 18/07/2007); d) ao cidadão estrangeiro empregado pelo Vaticano (Circular do Ministério do Interior de 24/05/2005). A) cidadã

Reconhecimento do artesanato para fins de remição da pena





Por Bruna Lima e Victória Maia


O legislador infraconstitucional buscou com a LEP( Lei de Execução Penal.).O oferecimento de condições para o cumprimento da pena e a reintegração social do apenado. O exercício do trabalho é importante mecanismo para reinserir o preso na sociedade, de forma que o possibilite exercer suas atividades, obter remuneração para seu sustento e de sua família e, consequentemente, afastar-se da prática de ações ilícitas.

Para tanto a lei instituiu benesses àqueles que, ao longo do cumprimento da pena, exerçam suas atividades laborais, como, por exemplo, preconiza o artigo 126 da LEP, ao garantir a remição pelo trabalho. O dispositivo legal garante que para cada três dias de trabalho, seja descontado um dia de pena, valorizando e incentivando os detentos a buscarem emprego lícito.

Em importantíssima decisão, o Superior Tribunal de Justiça garantiu que a atividade de artesanato se enquadra como trabalho e garante a diminuição de pena para quem a desenvolve.

No REsp 1720785 foi fixado entendimento no sentido de que havendo a comprovação do desenvolvimento de artesanato através da produção de tapetes entre outros, não haveria razão para não conceder o benefício da remição.

A referida decisão reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia que havia se posicionado pela impossibilidade da remição pela atividade de artesanato em razão da inviabilidade de a autoridade carcerária verificar a quantidade de horas trabalhadas, bem como a ausência de fiscalização da produtividade, finalidade educativa e econômica do labor.

No caso analisado, o apenado trabalhou na confecção dos tapetes por 98 dias, gerando uma expectativa de remição de 32 dias de pena. Seria justo retirar do preso o benefício de ser diminuída a sua pena em mais de um mês?

O apenado não pode ser prejudicado (ainda mais) pela ineficiência estatal. A atividade de artesanato é trabalho como todas as outras, não podendo ser desprezada pelo Poder Judiciário no momento da concessão de benefício previsto em lei.

Por exemplo, os trabalhos artesanais, produzidos na oficina da Cadeia Pública de Porto Alegre-RS são da mais perfeita qualidade, incluindo desde enfeites à quadros, muito expressivos. São verdadeiras obras de arte, feitas por verdadeiros artesãos que merecem ter a remição pelo trabalho desenvolvido.

Nesse sentido, colaciona-se trecho da decisão referida anteriormente:


O labor, durante execução da sanção corporal, consiste em inegável valorização do trabalho humano, preconizado pela Constituição da República em seu art. 170. No caso dos apenados, traz, em sua essência, especial relevância, diante da finalidade primordial de ressocialização do preso. Nesse diapasão, cabe, pois, ao Estado, administrar o manuseio de tal instrumento, que tem por meta a reinserção do preso no meio social, não sendo razoável imputar ao sentenciado qualquer tipo de desídia na fiscalização ou controle desse meio, que lhe refoge ao controle.

Assim sendo, não cabe ao Estado desestimular a prática do trabalho e a ressocialização do apenado que é, justamente, o objetivo da LEP.

Cada dia que possa a vir ser diminuído, com base legal, na reprimenda cumprida pelo indivíduo é de grande valia. Jamais podemos ousar imaginar que um dia é pouco dentro do sistema prisional. O tempo carcerário é diferente do tempo real. Os minutos e as horas custam a passar.

A péssima e assustadora realidade do sistema prisional é notícia a todo tempo. Por isso, vez mais, a atividade artesanal deve ser valorizada e considerada sim como trabalho dentro do sistema.

Outrossim, caso por algum minuto você fique despreocupado com esse contexto que não é o que você e a sua família vive, lembre-se que no Brasil não há prisão perpétua. A não ser que venham a falecer dentro de um presídio, todos os presos, todos, sem exceção, retornarão ao seu convívio e ao das pessoas que você gosta.

Assim, de grande valia os dispositivos da LEP devem ser aplicados sem ressalvas durante o cumprimento da pena do agente. E cabe a nós incentivarmos o trabalho, seja ele qual for, assim como a leitura e tudo que acrescente positivamente na vida do apenado para que quando ele retorne à sociedade, receba uma nova chance e aproveite-a, com base no que aprendeu, conforme referido, positivamente no cárcere.



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