Residenza Elettiva, Permesso, Carta di Soggiorno Itália

Residência Eletiva - Itália Em que hipóteses a autorização de residência é emitida para residência eletiva? A autorização de residência para residência eletiva pode ser emitida em quatro hipóteses diferentes: a) ao estrangeiro que possui visto de entrada para residência eletiva. (Decreto Interministerial de 11 de Maio de 2011 e Regulamento (UE) no 977/2011 da Comissão, de 3 de Outubro de 2011, que altera o Regulamento (CE) no 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Comunitário de Vistos (código de visto). b) ao cidadão estrangeiro titular de autorização de residência para trabalho subordinado, de forma autónoma ou familiar, mediante conversão da autorização de residência (artigo 14.º, n.º 1, alínea d), Reg.Att.); c) o cidadão estrangeiro "outro membro da família" de cidadão comunitário (Circular do Ministério do Interior de 18/07/2007); d) ao cidadão estrangeiro empregado pelo Vaticano (Circular do Ministério do Interior de 24/05/2005). A) cidadã

Mudanças no Regulamento da lei portuguesa de migrações: agendamento para a residência


Com as mudanças no Decreto Regulamentar n.º 84/2007, portadores de visto de residência com viagem marcada devem sair do Consulado com a data de agendamento no SEF para o pedido de residência.





A longa espera para apresentar um pedido de autorização de residência em Portugal deixará de ser problema para os beneficiários de visto com viagem marcada para o país.

​A mais recente reforma do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, publicada em 11 de setembro e em vigor desde 1.º de outubro de 2018, simplificou o procedimento ao determinar que o parecer do SEF emitido em pedido de visto junto aos consulados deve indicar a data do agendamento do pedido de residência, sempre que indicada a data da viagem.

Situações anômalas como ter um visto expirado por conta do agendamento posterior à sua validade passam a ser sanadas com a medida, cristalizada no art. 14 do Regulamento. De acordo com a nova redação do dispositivo, o agendamento prévio deve respeitar o prazo de validade do visto.

Considerado o prazo geral de quatro meses dos vistos de residência, previsto no art. 58, n.º 2, da Lei n.º 23/2007, a medida tende a reduzir significativamente a duração média do procedimento.

Com as mudanças trazidas pelo legislador português, espera-se um maior dinamismo e segurança na tramitação do pedido, favorecendo os que chegam ao país de posse do visto adequado. Afinal, o agendamento é comunicado ao interessado pelo próprio Consulado, na ocasião da concessão do visto de residência.

Perde ainda sentido a orientação dos Consulados de Portugal no Brasil no sentido de que as passagens aéreas para ingressar no país devem ser compradas somente após o deferimento do visto.

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