Residenza Elettiva, Permesso, Carta di Soggiorno Itália

Residência Eletiva - Itália Em que hipóteses a autorização de residência é emitida para residência eletiva? A autorização de residência para residência eletiva pode ser emitida em quatro hipóteses diferentes: a) ao estrangeiro que possui visto de entrada para residência eletiva. (Decreto Interministerial de 11 de Maio de 2011 e Regulamento (UE) no 977/2011 da Comissão, de 3 de Outubro de 2011, que altera o Regulamento (CE) no 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Comunitário de Vistos (código de visto). b) ao cidadão estrangeiro titular de autorização de residência para trabalho subordinado, de forma autónoma ou familiar, mediante conversão da autorização de residência (artigo 14.º, n.º 1, alínea d), Reg.Att.); c) o cidadão estrangeiro "outro membro da família" de cidadão comunitário (Circular do Ministério do Interior de 18/07/2007); d) ao cidadão estrangeiro empregado pelo Vaticano (Circular do Ministério do Interior de 24/05/2005). A) cidadã

Portugal aprova lei contra assédio e abusos na locação imobiliária


Segue para promulgação a 5.ª alteração ao NRAU, que conceitua, proíbe e pune a prática de assédio no arrendamento e no subarrendamento.







Com a nova onda migratória e o aquecimento do mercado imobiliário em Portugal, não têm sido raros os relatos de comportamentos abusivos ou negligentes por parte dos senhorios (os locatários, segundo a nomenclatura portuguesa), em especial quando está em causa a intenção de desocupação antecipada do imóvel.

​Diante destas situações, a Assembleia da República aprovou uma nova alteração ao Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU). Trata-se da iniciativa que traz medidas protetivas aos arrendatários, punindo o senhorio que pratica assédio ou atos abusivos no contexto da relação contratual (consulte aqui a íntegra do decreto).

​De acordo com o texto ao final aprovado, o NRAU será aditado com dois dispositivos: os arts. 13.º-A e 13.º-B, dedicados à proibição de assédio e à intimação para a tomada de providências.

​A redação do dispositivo proíbe o assédio no arrendamento ou no subarrendamento, entendendo-se como tal o comportamento ilegítimo do senhorio e seus representantes, e mesmo de terceiros interessados na aquisição ou comercialização do imóvel, que, com o objetivo de desocupação, perturbe, constranja ou afete a dignidade do arrendatário e demais residentes.

O comportamento proibido é qualificado como aquele que sujeita as vítimas a um ambiente intimidativo, hostil, degradante, perigoso, humilhante, desestabilizador ou ofensivo, ou impeça ou prejudique gravemente o acesso e a fruição do imóvel.

​O arrendatário passa a contar com um procedimento de intimação pelo qual o senhorio é chamado a tomar providências ao seu alcance no sentido de cessar a situação anormal. A lei menciona casos como a produção excessiva de ruído, deficiências do locado ou das partes comuns do edifício, e outras que impeçam a regular fruição do imóvel (problemas nos serviços essenciais como as ligações às redes de água, eletricidade, gás ou esgotos).

​Será possível ainda requerer à câmara municipal a realização de uma vistoria, no prazo de 20 dias.

​O senhorio terá 30 dias a contar da intimação para demonstrar a adoção das medidas necessárias para corrigir a situação, ou expor as razões do incumprimento. Não havendo resposta ou não sendo resolvido o problema, o arrendatário poderá requerer uma injunção contra o senhorio, e exigir o pagamento de sanção pecuniária no valor de 20 € por cada dia a partir do final do prazo.

​Se o arrendatário tiver 65 anos ou mais, ou grau de deficiência de 60% ou mais, a multa é elevada para €30.

​A novidade legislativa tem origem no Projeto de Lei n.º 850/XIII, apresentado pelo Bloco de Esquerda em abril de 2018.

Segundo a exposição de motivos, "a forte pressão no mercado imobiliário, associada à liberalização do mercado de arrendamento tem colocado os inquilinos numa situação desequilibrada face aos senhorios".

​O Decreto da Assembleia da República segue agora para a fase de promulgação do Presidente da República.

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Julian Henrique Dias Rodrigues

Advogado no Brasil e em Portugal, com inscrição na OAB/PR sob n.º 49.073 e na OA sob n.º 56.365-L. ​ Integrou a Comissão de Direito do Desporto da Ordem dos Advogados do Brasil (PR), e diversos Tribunais de Justiça Desportiva. Atuou como assessor de magistrado junto ao Tribunal de Justiça do Paraná. ​ Graduado pela Faculdade de Direito de Curitiba e Pós-Graduado em Direito Constitucional, do Desporto e da Medicina, respectivamente, pela Fundação Escola do Ministério Público do Paraná, pela Universidade Castelo Branco, e pela Universidade de Lisboa. Secretário-Executivo da Associação Latino-Americana de Publicidade (ALAP) para assuntos jurídicos na CPLP. Fundador do Portal Direito Comparado (www.direitocomparado.pt) Mestrando em Direito e Segurança pela Universidade Nova de Lisboa.

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