Imagine uma mulher que dedicou integralmente sua vida aos cuidados dos filhos, casa , marido e afins e que após e que cujas as necessidades familiares são providas por seu marido.Ocorre que devido a problemas conjugais, o casal decide se separar e iniciar uma nova vida dali pra frente. Havemos de concordar que no caso citado a reinserção ao mercado de trabalho para que consiga manter seu próprio sustento e condições básicas de sobrevivência é questão delicada, visto que mesmo com estudos a falta de experiência e mesmo a idade podem ser fatores que tornem essa possibilidade um pouco mais delicada.
O Código Civil estabeleceu em seu artigo 1.694 que podem os cônjuges requerer pensão alimentícia quando comprovada sua necessidade. Bem como também trás o artigo 1.704 que caso um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos será o outro obriga-lo a prestar.
Vemos assim que a lei cria um amparo legal para que aquele que foi dependente financeiro de seu companheiro ou companheira, possa requerer a separação bem como também uma pensão para que consiga se restabelecer. Desse modo, fica resguardado o direito a alimentos daqueles que buscam a separação para que não fiquem ''presos'' a relação somente por desamparo financeiro.
A obrigação alimentar é o dever de pagar a pensão entre ex-cônjuges quando comprovada a dependência econômica entre uma parte em relação a outra. Na ação proposta, onde o pedido pode ser realizado nos autos do divórcio ou em ação separada, deve se comprovar quais são as reais necessidades e possibilidades de pagamento, valendo-se sempre desse binômio.
É importante notar que apesar do caso apresentado e sendo as mulheres em sua maioria dependentes é direito de ambos o requerimento da pensão. Sendo assim, comprovada a necessidade qualquer um dos cônjuges ,seja mulher ou homem, pode requerer ao direito previsto.
Justamente para evitar o enriquecimento ilícito ás custas do outro é que a lei exige que aquele o qual estiver requerendo os alimentos prove completamente seu estado de necessidade.Por isso, se ficar comprovado a não capacidade de sustento fora do casamento será analisado também o período, podendo ser a pensão estipulada de modo temporário ou definitivo.
Vale ressaltar que os alimentos devem ser destinados estritamente à subsistência. Os alimentos não devem ser vistos como forma de enriquecimento daqueles que recebem, não são também indenização e não devem ser requeridos por pessoas capazes de se sustentar independentemente.
A pensão alimentícia entre ex cônjuges é uma garantia legal a fim de fazer valer o direito de liberdade de escolha, de modo que, não se submeta a situações adversas a sua vontade e continue dentro da união conjugal aquele que não mais o deseja somente pode dependência financeira.
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Luíza Porfírio, Estudante de Direito
Luíza Porfírio
Correspondente Jurídico Araxá e Região
Correspondente Jurídico Advogada em formação. Atualmente Conciliadora pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Direito Civil, Trabalhista e Previdenciário ''Posso não concordar com uma só palavra sua,mas defenderei até a morte o seu direito de dizê-la'' Voltaire Para entrar em contato: luizaporfirioadv@gmail.com
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