Residenza Elettiva, Permesso, Carta di Soggiorno Itália

Residência Eletiva - Itália Em que hipóteses a autorização de residência é emitida para residência eletiva? A autorização de residência para residência eletiva pode ser emitida em quatro hipóteses diferentes: a) ao estrangeiro que possui visto de entrada para residência eletiva. (Decreto Interministerial de 11 de Maio de 2011 e Regulamento (UE) no 977/2011 da Comissão, de 3 de Outubro de 2011, que altera o Regulamento (CE) no 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Comunitário de Vistos (código de visto). b) ao cidadão estrangeiro titular de autorização de residência para trabalho subordinado, de forma autónoma ou familiar, mediante conversão da autorização de residência (artigo 14.º, n.º 1, alínea d), Reg.Att.); c) o cidadão estrangeiro "outro membro da família" de cidadão comunitário (Circular do Ministério do Interior de 18/07/2007); d) ao cidadão estrangeiro empregado pelo Vaticano (Circular do Ministério do Interior de 24/05/2005). A) cidadã

O espantoso e inusitado caso do Advogado do semáforo/The astonishing and unusual case of Traffic Light Lawyer


Desde que adentrei à sala no primeiro dia de aula, eu já sabia que iria encarar dias difíceis, um país, à época, com quase um milhão de Advogados inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, profissionais percebendo salário módicos, cobranças excessivas, tanto de clientes, quanto de possíveis patrões, estresse evidente, pouco dinheiro no bolso, e um rigoroso Código de Ética e Disciplina a ser seguido.

Partindo deste princípio, ávida por tornar-me Advogada, quando estava no meio da festa, constatei, preocupada, que a coisa era bem mais séria que eu imaginava antes de iniciar a graduação. Todavia, como já estava no meio da dança, lembrei-me de uma intrigante frase: - Se não quer brincar, não desça para o playground, minha filha!

Desta feita, em meio aos inevitáveis e pedagógicos embates, sigo jornada, um dia cantando, um dia sorrindo, mas sempre existindo e resistindo, como bom soldado que deve ser um Advogado vocacionado para tanto.

Avante!

Ontem recebi por meio dos meus contatos, a triste e lamentável, além de reflexiva imagem de um Advogado, jovem, bonito, bem trajado, bem barbeado, sapato lustrado, exibindo uma faixa enorme em um semáforo do Distrito Federal pedindo emprego e liberando um telefone celular para efetivos contatos.


A lágrima teimosa insistiu em cair. A danada é incontrolável em mulheres de meia idade e com hormônios descompensados pelas transições naturais do ciclo de vida de toda fêmea.

Assim, retoquei a maquiagem, pensei numa forma de estender a mão ao nobre e corajoso colega, quem sabe, ligando para ele e pedindo uma conta bancária para remeter uma gotinha de amor, e segui reflexiva.

Hoje recebi em minhas redes, a doce nova de que o Advogado em tela, obteve êxito em sua inusitada empreitada, e está participando, neste instante, de várias seleções, pois muitas pessoas e empresas foram solidárias à causa do jovem profissional.

Ora, inteligente, humilde e com um curriculum de dar inveja a muita gente, posso profetizar, sem medo de errar, que estará novamente inserido no mercado em breves dias.

Que maravilha!

Não há notícia melhor!

No entanto, me questionei:

- E se a moda pegar?

- O que fará a OAB?

- Foi correta a inusitada atitude do desesperado e desempregado Advogado do Distrito Federal?

Primeiramente, ao compartilhar a imagem, um colega que labora em uma OAB do Brasil, me disse:

- É lamentável e compreensível a atitude do Advogado, mas ele poderá responder processo ético disciplinar, ou, no mínimo, será advertido pela Ordem e passará por um curso de aperfeiçoamento, minha amiga!

Preocupada, fui à caça e, não é que dispositivos constantes no Código de Ética, na Resolução 02/2015 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, nos seus artigos 39 e 40, nos dizem que:

Art. 39. A publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão.

Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados:

I - a veiculação da publicidade por meio de rádio, cinema e televisão;

II - o uso de outdoors, painéis luminosos ou formas assemelhadas de publicidade;

III - as inscrições em muros, paredes, veículos, elevadores ou em qualquer espaço público;

IV - a divulgação de serviços de advocacia juntamente com a de outras atividades ou a indicação de vínculos entre uns e outras;

V - o fornecimento de dados de contato, como endereço e telefone, em colunas ou artigos literários, culturais, acadêmicos ou jurídicos, publicados na imprensa, bem assim quando de eventual participação em programas de rádio ou televisão, ou em veiculação de matérias pela internet, sendo permitida a referência a e-mail;VI - a utilização de mala direta, a distribuição de panfletos ou formas assemelhadas de publicidade, com o intuito de captação de clientela.

Parágrafo único. Exclusivamente para fins de identificação dos escritórios de advocacia, é permitida a utilização de placas, painéis luminosos e inscrições em suas fachadas, desde que respeitadas as diretrizes previstas no artigo 39.

Em conversas privadas, escutei amigos e parentes, inclusive de outras profissões, dizerem:
- Ah, Advogado tem mais é que se virar mesmo!

- Tem que correr atrás da sua bolacha cotidiana!

- Tem mais é que fazer isto mesmo, meu amigo! - Vai esperar o quê?

Por outro lado, escutei colegas de profissão, pesarosos, pontuarem:

- É lamentável, amiga! A que ponto chegamos!

Restabelecida, ponderando os dois lados, senti e ainda sinto na pele, ou melhor, no corpo, na alma, no coração e no bolso, a enorme dificuldade em dar os primeiros passos na Advocacia; todavia, não me desespero, pois eu já sabia o que me aguardava pós graduação.


Fátima Burégio

Especialista em Processo Civil, Responsabilidade Civil e Contratos

Dra Fátima Burégio, Advogada, Banca Burégio Advocacia em Recife-PE, Especialista em Processo Civil pelo Instituto de Magistrados do Nordeste, atuante em Direito Civil, Pós Graduada Responsabilidade Civil e Contratos pelo Rio Grande do Sul, formada em Conciliação, Mediação e Arbitragem pelo INAMA. Curso Defesa do Consumidor pelo Instituto Luiz Mário Moutinho, Curso de Combate à Corrupção MPPE. Formação Extensão Prática Cotidiana D.Família e Sucessões OAB Federal e ENA, cursou Prática em Direito Imobiliário - São Paulo. Atua na área Cível, Família, Consumidor, Imobiliário, Previdenciário, Trabalhista, Contratos, Obrigações, Direitos Reais, Propriedade e Responsabilidade Civil. buregioadvocacia@outlook.com Fone 81-3038-5121, 98140-7922 e-mail fatimaburegioadv@outlook.com

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