A seguradora é obrigada a pagar indenização em caso de morte por embriaguez do segurado?
Não somente em casos de acidente na condução de veículo automotor, mas quase que corriqueiramente acompanhamos inúmeros incidentes causados em decorrência do consumo de álcool.
Recentemente houve a aprovação de uma nova súmula pelo Superior Tribunal de Justiça, que se refere diretamente ao contrato de seguro.
.E de conhecimento que em relação ao contrato de seguro de automóvel, a seguradora pode deixar de arcar com o pagamento da indenização de um sinistro, caso reste comprovado a consumação de bebida alcoólica pelo condutor causador do dano.
Sendo que, é importante destacar que a cláusula de exclusão deve constar expressamente no contrato.
Entretanto, quanto ao seguro de vida, o entendimento do STJ é distinto.
.Conteúdo da súmula:
Súmula 620: A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.
.Ao traçar um paralelo entre as duas hipóteses, é possível concluir que, em caso de sinistro onde houve o consumo de bebida alcoólica que resultou a morte do condutor, o beneficiário pode não ser indenizado pelo seguro veicular, mas deverá ser indenizado pelo seguro de vida.
.A seguradora de seguro de vida não pode se negar a arcar com o pagamento da apólise (ressalvado os casos de má fé na prestação de informações sobre o estado de saúde atual) sob o argumento que houve agravamento intencional do risco. Visto que, em casos assim é nítida a abusividade da cláusula contratual, resguardada pelo Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 51 IV.
.O consumo de bebida alcoólica que tenha ocasionado o acidente não afasta a responsabilidade da seguradora em arcar ao beneficiário o capital segurado, pois acabaria por contrariar a própria finalidade do contrato em questão.
As grandes empresas, principalmente as do ramo da saúde, se aproveitam da hipossuficiência do consumidor e acabam lhes impondo inúmeras condições que, aos serem devidamente analisadas, não passam de cláusulas abusivas que devem ser declaradas nulas.

Rubia Carla da Silva
https://rubiacarlasp.jusbrasil.com.br
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