Residenza Elettiva, Permesso, Carta di Soggiorno Itália

Residência Eletiva - Itália Em que hipóteses a autorização de residência é emitida para residência eletiva? A autorização de residência para residência eletiva pode ser emitida em quatro hipóteses diferentes: a) ao estrangeiro que possui visto de entrada para residência eletiva. (Decreto Interministerial de 11 de Maio de 2011 e Regulamento (UE) no 977/2011 da Comissão, de 3 de Outubro de 2011, que altera o Regulamento (CE) no 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Comunitário de Vistos (código de visto). b) ao cidadão estrangeiro titular de autorização de residência para trabalho subordinado, de forma autónoma ou familiar, mediante conversão da autorização de residência (artigo 14.º, n.º 1, alínea d), Reg.Att.); c) o cidadão estrangeiro "outro membro da família" de cidadão comunitário (Circular do Ministério do Interior de 18/07/2007); d) ao cidadão estrangeiro empregado pelo Vaticano (Circular do Ministério do Interior de 24/05/2005). A) cidadã

A aplicação da pena nos crimes ambientais/Punishment of environmental crimes


Lei 9.605/1998 e o Código Penal/Law 9.605 / 1998 and the Penal Code



A aplicação da pena nos crimes ambientais é baseada em duas leis: o Código Penal (Dec-lei 2848/1940) e a Lei de Crimes ambientais(Lei 9.605/1998).

 Primeiramente deverá ser aplicada as normas da Parte Geral do Código Penal, valendo-se de algumas especificidades previstas na Lei de Crimes Ambientais. Para tal inferência utiliza-se o fundamento previsto no artigo 12do Código Penal :

“ As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso”.

 Ademais, quanto às circunstâncias legais a serem levadas em consideração pelo Código Penal, o texto do art. 6 da Lei 9.605/1998 declara:

“para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:

I – a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;

II- os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;

III- a situação econômica do infrator , no caso de multa;

 Merece atenção também as demais circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal: a conduta social, a personalidade do agente, motivos do crime e as circunstâncias do crime.

 Convêm lembrar que as penas a serem aplicadas , penas privativas de liberdade podem ser substituídas pelas restritivas de direito, conforme preconiza o art. , caput da Lei de Crimes ambientais.

 Para a substituição temos os requisitos necessários da lei em comento:

1. Tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a 4 anos.

2. A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e circunstancias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.

 Tais requisitos são divergentes dos previstos no Código Penal: enquanto no Código Penal a reincidência tem relevância , nada consta na Lei 9.605/1998 (Lei dos Crimes Ambientais). Em contrapartida na Lei de Crimes Ambientais a reprovação e a prevenção do crime estão presentes, enquanto que no Código Penal tal requisito inexiste.

 Quanto ao tempo da pena restritiva de direitos, sua aplicação durará o mesmo lapso temporal do que o previsto para a pena privativa de liberdade substituída.

 Pois bem, vamos então tratar das possibilidades de penas restritivas de direito:

1. A prestação de serviços a comunidade

2. Interdição temporária de direitos

3. A suspensão parcial ou total de atividades

4. O recolhimento domiciliar

1. A prestação de serviços a comunidade

 De acordo com o artigo da Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes ambientais):

“ A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta se possível.

 Diferente do que postula o Código Penal em seu art. 46 em que a prestação de serviços a comunidade pode ser cumprida em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais.

 Quanto a subsidiariedade de normas que regem os critérios gerais da prestação de serviços a comunidade temos:

a) A prestação de serviços consiste em atribuição de tarefas gratuitas ao condenado .

b) As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.

 Importante saber que quando se tratar de pessoa jurídica a responsabilidade penal esta prevista no art. 23 da Lei 9.605/1998, sendo esta:

a) O custeio de programas e de projetos ambientais

b) A execução de obras de recuperação de áreas degradadas

c) A manutenção de espaços públicos

d) Contribuições a entidade ambientais ou culturais publicas

2. Interdição temporária de direitos

 Nos termos do artigo 10 da Lei 9.605/1998:

“ as penas de interdição temporárias de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposo”

2.Suspensão parcial ou total de atividades

 A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo as leis em sentido estrito e as em sentido lato, ou seja, normas impostas por leis ou atos normativos do Poder Público ( medidas provisórias, decretos, etc.)

2. Recolhimento domiciliar

 Segundo a previsão do art. 13 da Lei 9.605/1998:

“o recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido bis dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória”

 Pelo fato de ser muito difícil o controle do cumprimento da pena em comento, torna-se rara a sua aplicação.

 Digno de nota também a sanção que prevê a prestação pecuniária no artigo 12 da Lei 9.605/1998:

“ a prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro a vitima ou à entidade pública ou rivada com fim social , de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator”

 Curiosidade: a diferença entre a prestação pecuniária do Código Penalcom a Lei de Crimes ambientais é que aquele prevê o direcionamento da prestação pecuniária aos dependentes da vítima.

Circunstâncias atenuantes e agravantes:

 Leva-se em consideração tanto o Código Penal como a Lei de Crimes Ambientais para se atenuar ou agravar a pena, sendo vedada o bis in idem(não podem ser alteradas duas vezes pela mesma razão).

 De acordo com a Lei 9.605/1998 circunstancias que sempre atenuam a pena:

I. Baixo grau de instrução ou escolaridade do agente

II. Arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada

III. Comunicação previa pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental

IV. Colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental

 Quanto às circunstancias que agravam a pena quando não constituem ou qualificam o crime:

I. Reincidência nos crimes de natureza ambiental

II. Ter o agente cometido a infração: a) para obter vantagem pecuniária, b) coagindo outrem para a execução material da infração,c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente, d) concorrendo para danos a propriedade alheia, e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso, f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos,g) em período de defeso à fauna,h) em domingos ou feriados,i) à noite, j) em épocas de seca ou inundação,l) no interior do espaço territorialmente protegido, m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais,n) mediante fraude ou abuso de confiança,o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental,p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente por verbas publicas ou beneficiada por incentivos fiscais, q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes, facilitada por funcionário público, no exercício de suas funções

Suspensão condicional da Pena

 Nos crimes ambientais a pena para a aplicação do Sursi ocorrerá nas penas não superior a 3 anos, sendo tal determinação expressa no art. 16 da Lei 9.605/1998.

 Quanto aos requisitos para o sursi nos crimes ambientais, são os mesmos do Código Penal:

1. Não ser o condenado reincidente em crime doloso.

2. A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do a gente, bem como os motivos e circunstancias autorizem a concessão do beneficio

3. Não ser indicada ou cabível a substituição por pena restritiva de direitos

 Vale salientar que existe o sursi etário (humanitário) que também é aplicável aos crimes ambientais:

“ a execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão”.

 Ao longo do sursi humanitário o condenado ficará sujeito ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz, estas relacionadas com a proteção ao meio ambiente.

 Também temos o sursi simples e o sursi especial, ambos previstos no Código Penal.

“No primeiro caso, aplicar-se-ão as condições impostas pelo juiz e relacionadas com a proteção ao meio ambiente e, no primeiro ano da suspensão, a prestação de serviços à comunidade ou limitação ao fim de semana. No segundo caso, havendo a reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, o magistrado aplicará somente as condições que entender convenientes, desde que compatíveis com a proteção ao meio ambiente”

Pena pecuniária

 A lei 9.605/1998 dispõe que a multa sera calculada segundo os critérios do Código Penal(art. 49 e seguintes). Logo, a pena de multa terá como limite mínimo 10 dias multa e como valor máximo 360 dias-multa. Sendo que o valor fixado pelo juiz não poderá ser inferior a um trigésimo, nem superior a 5 vezes o valor do salário mínimo.

 Ainda, o artigo 18 da referida lei declara que se for ineficaz tal valor , ainda que aplicado no patamar máximo, poderá ser aumentada até três vezes tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.

Das penas aplicáveis às pessoas jurídicas

 Em conformidade com a Lei de Crimes Ambientais as penas às pessoas jurídicas são aplicáveis isoladas, cumulativamente ou alternadas. São elas: Multa, Restritiva de direitos e a prestação de serviços a comunidade (todas já explanadas anteriormente).

 Não devo deixar de apresentar também outro tipo de sanção que, embora rara, existe em face da pessoa jurídica que é constituída ou utilizada preponderantemente com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a pratica de crime previsto na Lei de Crimes Ambientais: a liquidação forçada e o patrimônio da pessoa jurídica será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciario Nacional

 Termino este artigo apresentado um ponto importante do assunto que é a aplicação do princípio da insignificância nos crimes ambientais.

 Juntamente com o princípio da intervenção mínima e da fragmentariedade o principio da insignificância ou bagatela é importantíssimo e vem sido adotado pelo STF desde o final da década de 1980.

De acordo com o princípio da bagatela...

“ nem toda lesão ao bem jurídico merece reprimenda penal, mas apenas aquela que afetar os bens de forma suficiente a justificar a intervenção penal”

O princípio da insignificância tem seu posicionamento favorável tanto pelo STF como pelo STJ.

Referência Bibliográfica

JUNIOR NUNES, Flávio Martins. Leis penais especiais. 4.ed. ver. E atual. E apl. São Paulo: editora Revista dos tribunais, 2016 (Coleção elementos do direito. V.18/ coordenação Marco Antônio Araújo Jr., Darlan Barroso) Outros autores: Guilherme Madeira Dezem, Gustavo Octaviano Diniz Junqueira, Patrícia Vanzolini, Paulo Henrique Aranda Fuller.


Claudia Divino

Advogo em nome da justiça.

Advogada no escritório Claudia Divino Advocacia e advogada cível e plantonista judiciária na Defensoria Pública de São José dos Campos/SP Formada pela Universidade Presbiteriana Mackenzie em Direito. Ao longo da faculdade realizou e passou na prova do Tribunal de Justiça de Campinas para ser estagiaria do juiz da Vara da familia e sucessões. Aceitou a vaga e foi estagiaria do juiz Dr. Ricardo Sevalho na Vara da familia e sucessões do Tribunal de Justiça de Campinas. Passou no XX Concurso de Credenciamento de Estagiários do Ministério Público e foi convocada pelo Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - DOSP em 2016.Não aceitou a vaga. Após passar na prova da ordem, advogou na área cível e empresarial no escritório Lemes Castro Advogados, São José dos Campos/SP. 
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