Residenza Elettiva, Permesso, Carta di Soggiorno Itália

Residência Eletiva - Itália Em que hipóteses a autorização de residência é emitida para residência eletiva? A autorização de residência para residência eletiva pode ser emitida em quatro hipóteses diferentes: a) ao estrangeiro que possui visto de entrada para residência eletiva. (Decreto Interministerial de 11 de Maio de 2011 e Regulamento (UE) no 977/2011 da Comissão, de 3 de Outubro de 2011, que altera o Regulamento (CE) no 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Comunitário de Vistos (código de visto). b) ao cidadão estrangeiro titular de autorização de residência para trabalho subordinado, de forma autónoma ou familiar, mediante conversão da autorização de residência (artigo 14.º, n.º 1, alínea d), Reg.Att.); c) o cidadão estrangeiro "outro membro da família" de cidadão comunitário (Circular do Ministério do Interior de 18/07/2007); d) ao cidadão estrangeiro empregado pelo Vaticano (Circular do Ministério do Interior de 24/05/2005). A) cidadã

Canabidiol: TJ-PR mantém sentença que obrigou o Estado a fornecer medicamento para criança autista



Na ultima terça-feira (9/7), a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) rejeitou, por unanimidade, o recurso apresentado pelo Estado do Paraná em uma ação a respeito do fornecimento de uma medicação à base de canabidiol (CBD) – um dos componentes da maconha – para o tratamento de uma criança portadora de autismo. A mãe da paciente tinha autorização específica da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para importar a substância. Devido ao custo do produto, ela solicitou a medicação à Secretaria de Estado da Saúde (SESA), mas teve o pedido negado e, por isso, buscou a Justiça Estadual.

Em agosto de 2018, uma decisão de 1º grau determinou que o Estado fornecesse, por tempo indeterminado, o medicamento “Hemp Oil RSHO cannabidiol CBD 25%”, ou disponibilizasse à mãe os recursos necessários para a aquisição do produto destinado ao tratamento da filha. Contrariado, o Executivo recorreu ao TJPR para que o pedido fosse negado.

A Procuradoria Geral do Estado (PGE) alegava que a substância não foi incorporada pelo Ministério da Saúde e, portanto, não faz parte do rol de medicamentos disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Além disso, o Estado defendia a incompetência absoluta da Justiça Paranaense para apreciar o feito. Segundo a PGE, o processo deveria ser remetido para a Justiça Federal, determinando que a União fornecesse a medicação pleiteada ou o valor correspondente – a Justiça Estadual havia sequestrado 2.160 dólares do Executivo (valor suficiente para 6 meses de tratamento com a medicação).

Ao analisar a questão, a 4ª Câmara Cível do TJPR manteve a decisão de 1º grau. Embasado no relatório médico que descrevia a melhora da paciente ao usar a medicação solicitada, o acórdão afirmou que a recusa ao fornecimento gratuito do medicamento configuraria ato limitador ao direito à saúde e afronta à dignidade da pessoa humana.

Além disso, a decisão da 2ª instância destacou que os entes da Federação têm “o dever de tornar efetivo o direito à saúde em favor de qualquer pessoa, notadamente as mais carentes”. Observou, também, que "as medidas judiciais visando a obtenção de medicamentos e afins podem ser propostas em face de qualquer ente federado diante da responsabilidade solidária entre a União, Estados e Municípios na prestação de serviços de saúde à população" – conteúdo no Enunciado nº 16 da 4ª e 5ª Câmaras Cíveis do Tribunal.

(Fonte: TJ-PR)

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