Residenza Elettiva, Permesso, Carta di Soggiorno Itália

Residência Eletiva - Itália Em que hipóteses a autorização de residência é emitida para residência eletiva? A autorização de residência para residência eletiva pode ser emitida em quatro hipóteses diferentes: a) ao estrangeiro que possui visto de entrada para residência eletiva. (Decreto Interministerial de 11 de Maio de 2011 e Regulamento (UE) no 977/2011 da Comissão, de 3 de Outubro de 2011, que altera o Regulamento (CE) no 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Comunitário de Vistos (código de visto). b) ao cidadão estrangeiro titular de autorização de residência para trabalho subordinado, de forma autónoma ou familiar, mediante conversão da autorização de residência (artigo 14.º, n.º 1, alínea d), Reg.Att.); c) o cidadão estrangeiro "outro membro da família" de cidadão comunitário (Circular do Ministério do Interior de 18/07/2007); d) ao cidadão estrangeiro empregado pelo Vaticano (Circular do Ministério do Interior de 24/05/2005). A) cidadã

VOCÊ SABIA? Suas passagens de ônibus têm validade de 12 meses.



A Lei Federal nº 11.975/2009 dispõe sobre a validade dos bilhetes de passagens no transporte coletivo rodoviário de passageiros e garante a validade de 1 ano aos bilhetes. Ou seja, caso você compre uma passagem de ônibus e não realize a viagem, ainda terá 12 meses, a contar da data da emissão, para utilizar o bilhete em outra viagem para o mesmo destino, sem custo adicional, mesmo que haja aumento de tarifa.

Esta lei serve tanto para as viagens intermunicipais, quanto para as interestaduais e também para as internacionais (art. da Lei nº 11.875/09).

Mas atenção, também há a possibilidade de reembolso do valor pago, caso tenha desistido da viagem e, consequentemente, não tenha realizado o embarque, isto porque o art. 2º da mesma Lei preleciona que o passageiro terá direito a tal reembolso, necessitando apenas solicitá-lo. Após a solicitação, a transportadora responsável terá o prazo de 30 dias para realizar a devolução.

É importante esclarecer que a mencionada lei também confere outros direitos aos consumidores, tais quais, a obrigação de custear alimentação e hospedagem dos passageiros caso haja uma interrupção ou retardamento da viagem motivada pela transportadora.

Ainda, caso ocorra um atraso na partida do ponto inicial ou em uma das paradas previstas durante o percurso por mais de 1 (uma) hora, o transportador providenciará o embarque do passageiro em outra empresa que ofereça serviços equivalentes para o mesmo destino, se houver, ou restituirá de imediato o valor do bilhete de passagem, se assim o passageiro optar.




Kemelly Hellen Dias Romão

Advogada inscrita na OAB/SE; Bacharela em Direito pela Universidade Tiradentes; Sócia do Escritório Lisbôa Prado e Mothé - Advocacia e Consultoria; Atuante nas áreas de Direito do Consumidor, Previdenciário e Trabalho.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Seguro de Vida.

Se você tem ou quer ter tatuagem, não deixe de ler esse artigo!

Retenção indevida de documento