Concurso da magistratura em Portugal admite reciprocidade para cidadãos dos Estados de língua portuguesa com residência permanente.
Com o crescente número de advogados brasileiros que atuam em Portugal através do regime de reciprocidade profissional entre a OAB e a Ordem dos Advogados portugueses, vem também o questionamento acerca das possibilidades de atuação em outras profissões jurídicas.
Surge então a pergunta: pode um brasileiro prestar o concurso da magistratura em Portugal?
A Lei n.º 2/2008 regula o acesso à magistratura portuguesa (magistratura judicial, dos tribunais administrativos e fiscais e do Ministério Público), que se dá por nomeação do Conselho Nacional da Magistratura (art. 6.º, n.º 1, da LOSJ) após o aproveitamento com sucesso do curso do CEJ, o Centro de Estudos Judiciários.
O curso é previsto no art. 6.º, e regras sobre os exames estão nos arts. 14 a 26.
São requisitos gerais de ingresso na formação inicial de magistrados e de admissão ao concurso: ser português ou cidadão dos Estados de língua portuguesa com residência permanente em Portugal a quem seja reconhecido (nos termos da lei e em condições de reciprocidade o direito ao exercício das funções de magistrado), ser licenciado em direito, ser titular do grau de mestre ou doutor (ou possuir experiência profissional relevante por período mínimo de cinco anos), bem como cumprir os requisitos gerais de provimento em funções públicas (art. 5.º).
Em princípio, diante da exigência de reciprocidade, não seria possível acessar a magistratura portuguesa por conta do que reza o art. 37, inciso I, da CF, segundo o qual a investidura em cargos públicos por estrangeiros depende de lei (norma de eficácia limitada).
Entretanto Brasil e Portugal são partes no Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta, celebrado em Porto Seguro em abril de 2000 (no Brasil o Decreto n.º 3927/2001, em Portugal a Resolução da Assembleia da República n.º 83/2000).
De acordo com o Tratado, “os brasileiros em Portugal e os portugueses no Brasil, beneficiários do estatuto de igualdade, gozarão dos mesmos direitos e estarão sujeitos aos mesmos deveres dos nacionais desses Estados (…)” (art. 12).
Diante da sistemática de hierarquia das normas no Brasil e em Portugal, pode-se advogar a tese de que o Tratado supre esta lacuna, apesar da exceção prevista no seu art. 14.
Assim, por força do Tratado, em tese o brasileiro detentor do título de mestre ou doutor (ou com experiência profissional relevante por período não inferior a cinco anos) e com residência permanente (ou naturalizado) em Portugal pode vir a se candidatar ao curso de formação inicial do CEJ, previsto na Lei n.º 2/2008, e se aprovado, tomar posse como magistrado judicial, dos tribunais administrativos ou do MP.
Vale ressaltar ainda que o conceito de residência permanente está previsto nos arts. 76 e 80 da Lei de Estrangeiros e Migrações de Portugal, a Lei n.º 23/2007. De acordo com a norma, a residência permanente é concedida aos que gozem de uma autorização de residência temporária há pelo menos cinco anos, mesmo prazo exigido pela Lei da Nacionalidade para a naturalização através da residência legal no país (art. 6.º, n.º 1, da Lei n.º 37/81).
Naturalmente, eventual título de mestre ou doutor obtido em instituição não portuguesa deverá ser objeto de reconhecimento em Portugal, matéria a que se dedica o Decreto-Lei n.º 66/2018.
Outras carreiras
Para os demais cargos ligados ao poder judiciário, convém a leitura do Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto, o Estatuto dos Funcionários Judiciais (EFJ), que regula o ingresso na carreira de oficial de justiça e cujo art. 3.º prevê as funções de escrivão de direito, escrivão-adjunto, escrivão auxiliar (carreira judicial), e técnico de justiça principal, técnico de justiça-adjunto e técnico de justiça auxiliar (carreiras do MP).
para acompanhar a rotina forense em Portugal e na Europa.

Julian Henrique Dias Rodrigues
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