Residenza Elettiva, Permesso, Carta di Soggiorno Itália

Residência Eletiva - Itália Em que hipóteses a autorização de residência é emitida para residência eletiva? A autorização de residência para residência eletiva pode ser emitida em quatro hipóteses diferentes: a) ao estrangeiro que possui visto de entrada para residência eletiva. (Decreto Interministerial de 11 de Maio de 2011 e Regulamento (UE) no 977/2011 da Comissão, de 3 de Outubro de 2011, que altera o Regulamento (CE) no 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Comunitário de Vistos (código de visto). b) ao cidadão estrangeiro titular de autorização de residência para trabalho subordinado, de forma autónoma ou familiar, mediante conversão da autorização de residência (artigo 14.º, n.º 1, alínea d), Reg.Att.); c) o cidadão estrangeiro "outro membro da família" de cidadão comunitário (Circular do Ministério do Interior de 18/07/2007); d) ao cidadão estrangeiro empregado pelo Vaticano (Circular do Ministério do Interior de 24/05/2005). A) cidadã

Aposentadoria Por Invalidez


Doenças que isentam o período de carência do segurado



A figura da aposentadoria por invalidez possui previsão legal no artigo 18, inciso I, a, da Lei nº 8.213/91, onde o Regime Geral da Previdência Social compreende as seguintes prestações, inclusive em decorrência de acidente de trabalho, os benefícios e serviços.

Os benefícios e serviços prestados ao segurado podem ser a aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria especial, auxílio-doença, salário-família, salário-maternidade, auxílio acidente, serviço social, e reabilitação profissional.

Deixando de lado todos os outros benefícios e serviços prestados aos filiados do RGPS, exceto a aposentadoria por invalidez que é o objeto de nosso estudo, o mesmo estatuto prevê tal benefício como sendo aquele devido ao segurado que: “ (...) estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”, vide caput do art. 42.

Sendo assim, o amparo poderá ser concedido em razão do segurado vir a adquirir uma grave doença ou uma incapacidade total e permanente para exercício de suas atividades, pois, caso contrário, se for comprovado pelo perito médico que esta inaptidão é parcial e temporária, o requerimento poderá ensejar na concessão de um outro benefício denominado de auxílio doença.

Traçado a primeira condição para sua concessão, a legislação traz uma outra exigência de cunho indispensável, salvo algumas hipóteses que adiante trataremos, que é o período mínimo em meses de contribuição pagos ao INSS, também conhecido como período de carência.

O caput do art. 24 da Lei nº 8.213/91 descreve período de carência como sendo: “o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências”.

Adiante, no dispositivo seguinte é mencionado a segunda condição para que o beneficiário faça jus as prestações pecuniárias do RGPS, qual seja, a comprovação do período de carência. Portanto, o artigo 25, inciso I, da lei que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social, estabelece que serão necessárias 12 (doze) contribuições mensais para requerer a aposentaria por invalidez.

Logo será obrigatório que o indivíduo preencha os dois requisitos acima para que faça jus a concessão da aposentadoria por invalidez, ou seja, a carência mínima de 12 (doze) contribuições e o acometimento de uma grave doença ou incapacidade para a realização de suas atividades laborativas.

Atenção se deve ter quanto a data da filiação ao RGPS, pois se o segurado já era portador da doença ou lesão ao filiar-se não será conferido o direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 42, § 2º).

Partindo deste preceito, como mencionado no quinto parágrafo deste artigo, existem hipóteses que isentam o segurado do período de carência possibilitando a concessão da aposentadoria por invalidez.

O artigo 26, inciso II, legisla ao dizer que independem de carência a concessão das seguintes prestações:

(...)

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

Veja que se o segurado, após filiar-se ao Regime Geral, for diagnosticado com alguma doença e afecção em lista elaborada pelo MS em conjunto com a Previdência Social será dispensado do período mínimo mensal de contribuição.

Inicialmente algumas enfermidades que incapacitam permanentemente o segurado para o trabalho e, consequentemente isentaria o segurado do período de carência condicionado pelo art. 25, tiveram previsão e foram regulamentadas por meio da Portaria Interministerial nº 2.998/2001. No entanto, com o passar do tempo esta norma ficou defasada em razão do surgimento de novas doenças registrada pela OMS e demais órgãos de saúde, ensejando, assim, uma provocação no legislador para que houvesse uma atualização da referida portaria, vindo a ser sancionada a Lei nº 13.135/2015.

Agora vejamos as doenças mencionadas pelo art. 151 da Lei nº 8.213/91 que teve sua redação alterada pela Lei nº 13.135/2015:

1) Tuberculose ativa;

2) Hanseníase;

3) Alienação mental;

4) Esclerose múltipla;

5) Hepatopatia grave;

6) Neoplasia maligna;

7) Cegueira;

8) Paralisia irreversível e incapacitante;

9) Cardiopatia grave;

10) Doença de Parkinson;

11) Espondiloartrose anquilosante

12) Nefropatia grave;

13) Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);

14) Síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS);

15) Contaminação por radiação.

É interessante mencionar uma outra garantia legal, da possibilidade do segurado ou seu representante requerer um acréscimo de 25% do benefício, desde que comprove a existência da necessidade da assistência permanente de terceiros para a realização dos atos da vida civil, como exemplo, se alimentar, fazer higiene, se locomover.

Por fim, se a enfermidade estiver estatuída naquele rol será mais fácil requerer a isenção do período de carência e consequentemente a aposentadoria do segurado, todavia, quanto as moléstias não previstas pelo legislador e pela ausência de atualização da lista a cada três anos, nos resta fiscalizar o surgimento de novas doenças e sempre embasado em laudos médicos e do nível de gravidade, leia-se incapacidade, requerer junto ao INSS a isenção do período de carência e a concessão da aposentadoria por invalidez e, em caso de indeferimento, que seja recorrido ao judiciário para melhor apuração do caso concreto.

BIBLIOGRAFIA

BRASIL. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213compilado.htm. Acesso em: 08 de outubro de 2019;


Rafael Dutra Freire


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