De acordo com a lei portuguesa a nacionalidade com base no casamento deve ser requerida na constância do matrimônio
Com a cada vez mais intensa mobilidade global, o casamento e a união estável entre cidadãos de diferentes nacionalidades tornou-se algo muito frequente.
Nesse contexto, dadas as relações históricas entre Brasil e Portugal, é natural que muitos brasileiros e brasileiras estejam unidos a portugueses ou a um cônjuge ou companheiro (a) que goza da dupla nacionalidade luso-brasileira.
Nestes casos, quanto à cidadania portuguesa pelo casamento ou pela união de facto, a lei permite que o casado ou unido de facto a um nacional adquira a nacionalidade por naturalização após o decurso de 3 anos de relacionamento (art. 3.º).
Como o divórcio é também uma realidade cada vez mais presente na sociedade contemporânea, surge uma dúvida pertinente:
O que acontece se o casal se divorcia (ou se a união de facto é rompida) quando o pedido de nacionalidade ainda não foi deferido?
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A justiça portuguesa analisou esta situação em decisao de abril de 2016, e o entendimento que prevaleceu foi no sentido de que o divórcio posterior ao pedido é irrelevante, devendo ser concedida a nacionalidade portuguesa ao ex-cônjuge.
Segundo o acórdão de relatoria da relatora Helena Canelas do Tribunal Central Administrativo Sul, "tendo a declaração para aquisição da nacionalidade com fundamento no casamento sido apresentada após três anos de casamento com cidadã nacional e na constância deste, a circunstância de tal casamento ter vindo a ser dissolvido por divórcio na pendência do processo administrativo não impede a aquisição da nacionalidade".
Isto porque o art. 3.º, n.º 1, da Lei da Nacionalidade, determina que “o estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio".
Interpretando a regra de forma literal, o Tribunal admitiu que a lei vigente não faz menção ao fato de o relacionamento se ter por dissolvido após a apresentação do pedido.
Assim, por exigir apenas que o requerente tenha solicitado a naturalização na constância do casamento, não poderia o Ministério Público - em ação especial de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa - fundamentar seu pedido em circunstância não prevista em lei.
Para os julgadores, somente as hipóteses das alíneas a) a d) do art. 9.º da Lei da Nacionalidade podem servir de fundamento à oposição à aquisição da nacionalidade, não havendo nelas qualquer menção à ruptura da relação.
Se considerarmos que para os unidos de facto (regime da união estável em Portugal) a lei estabelece que terá direito à cidadania portuguesa"o estrangeiro que, à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional português", os fundamentos também lhes aproveitam: não se pode exigir dos companheiros um requisito não previsto em lei, bastando que a declaração tenha sido feita na constância da união.
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Julian Henrique Dias Rodrigues
Consultor em Direito Internacional Privado
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