Residenza Elettiva, Permesso, Carta di Soggiorno Itália

Residência Eletiva - Itália Em que hipóteses a autorização de residência é emitida para residência eletiva? A autorização de residência para residência eletiva pode ser emitida em quatro hipóteses diferentes: a) ao estrangeiro que possui visto de entrada para residência eletiva. (Decreto Interministerial de 11 de Maio de 2011 e Regulamento (UE) no 977/2011 da Comissão, de 3 de Outubro de 2011, que altera o Regulamento (CE) no 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Comunitário de Vistos (código de visto). b) ao cidadão estrangeiro titular de autorização de residência para trabalho subordinado, de forma autónoma ou familiar, mediante conversão da autorização de residência (artigo 14.º, n.º 1, alínea d), Reg.Att.); c) o cidadão estrangeiro "outro membro da família" de cidadão comunitário (Circular do Ministério do Interior de 18/07/2007); d) ao cidadão estrangeiro empregado pelo Vaticano (Circular do Ministério do Interior de 24/05/2005). A) cidadã

Cidadania portuguesa pelo casamento: e se o casal se divorciar durante o processo?/Portuguese citizenship through marriage: what if the couple divorces during the process?


De acordo com a lei portuguesa a nacionalidade com base no casamento deve ser requerida na constância do matrimônio






Com a cada vez mais intensa mobilidade global, o casamento e a união estável entre cidadãos de diferentes nacionalidades tornou-se algo muito frequente.

Nesse contexto, dadas as relações históricas entre Brasil e Portugal, é natural que muitos brasileiros e brasileiras estejam unidos a portugueses ou a um cônjuge ou companheiro (a) que goza da dupla nacionalidade luso-brasileira.

Nestes casos, quanto à cidadania portuguesa pelo casamento ou pela união de facto, a lei permite que o casado ou unido de facto a um nacional adquira a nacionalidade por naturalização após o decurso de 3 anos de relacionamento (art. 3.º).

Como o divórcio é também uma realidade cada vez mais presente na sociedade contemporânea, surge uma dúvida pertinente:

O que acontece se o casal se divorcia (ou se a união de facto é rompida) quando o pedido de nacionalidade ainda não foi deferido?



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A justiça portuguesa analisou esta situação em decisao de abril de 2016, e o entendimento que prevaleceu foi no sentido de que o divórcio posterior ao pedido é irrelevante, devendo ser concedida a nacionalidade portuguesa ao ex-cônjuge.

Segundo o acórdão de relatoria da relatora Helena Canelas do Tribunal Central Administrativo Sul, "tendo a declaração para aquisição da nacionalidade com fundamento no casamento sido apresentada após três anos de casamento com cidadã nacional e na constância deste, a circunstância de tal casamento ter vindo a ser dissolvido por divórcio na pendência do processo administrativo não impede a aquisição da nacionalidade".

Isto porque o art. 3.º, n.º 1, da Lei da Nacionalidade, determina que “o estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio".

Interpretando a regra de forma literal, o Tribunal admitiu que a lei vigente não faz menção ao fato de o relacionamento se ter por dissolvido após a apresentação do pedido.

Assim, por exigir apenas que o requerente tenha solicitado a naturalização na constância do casamento, não poderia o Ministério Público - em ação especial de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa - fundamentar seu pedido em circunstância não prevista em lei.

Para os julgadores, somente as hipóteses das alíneas a) a d) do art. 9.º da Lei da Nacionalidade podem servir de fundamento à oposição à aquisição da nacionalidade, não havendo nelas qualquer menção à ruptura da relação.

Se considerarmos que para os unidos de facto (regime da união estável em Portugal) a lei estabelece que terá direito à cidadania portuguesa"o estrangeiro que, à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional português", os fundamentos também lhes aproveitam: não se pode exigir dos companheiros um requisito não previsto em lei, bastando que a declaração tenha sido feita na constância da união.


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Julian Henrique Dias Rodrigues

Consultor em Direito Internacional Privado

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