Residenza Elettiva, Permesso, Carta di Soggiorno Itália

Residência Eletiva - Itália Em que hipóteses a autorização de residência é emitida para residência eletiva? A autorização de residência para residência eletiva pode ser emitida em quatro hipóteses diferentes: a) ao estrangeiro que possui visto de entrada para residência eletiva. (Decreto Interministerial de 11 de Maio de 2011 e Regulamento (UE) no 977/2011 da Comissão, de 3 de Outubro de 2011, que altera o Regulamento (CE) no 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Comunitário de Vistos (código de visto). b) ao cidadão estrangeiro titular de autorização de residência para trabalho subordinado, de forma autónoma ou familiar, mediante conversão da autorização de residência (artigo 14.º, n.º 1, alínea d), Reg.Att.); c) o cidadão estrangeiro "outro membro da família" de cidadão comunitário (Circular do Ministério do Interior de 18/07/2007); d) ao cidadão estrangeiro empregado pelo Vaticano (Circular do Ministério do Interior de 24/05/2005). A) cidadã

Sua multa por excesso de velocidade pode ser anulada se isso não for observado...

 Baseado na Portaria n° 115 do INMETRO, se este campo estiver assim, sua multa pode ser ANULADA.


A multa por excesso de velocidade tem previsão no art. 218 do CTB que diz:

Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias:

I - quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento):

Infração - média;

Penalidade - multa;

II - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinquenta por cento):
Infração - grave;

Penalidade - multa;


III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinquenta por cento):


Infração - gravíssima;

Penalidade - multa [3 (três) vezes], suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação.

Como se vê, a infração de excesso de velocidade somente se configura se houver a medição por instrumento ou equipamento hábil medidor de velocidade, nos termos da (atual) Resolução do CONTRAN nº 798/20.

Se quiser saber as alterações trazidas pela Resolução 798/2020 acesse aqui.

Neste sentido, apesar de qualquer excesso de velocidade configurar infração de trânsito, conforme descrito no artigo 218, mudando apenas a gravidade da infração, os equipamentos medidores de velocidade (vulgo “radares”) devem obedecer à legislação de trânsito e metrológica em vigor.

Por se trataram de equipamentos de medição, estão sujeitos a erros máximos admissíveis, os quais foram incorporados, pelo CONTRAN, como margem de tolerância para aplicação da multa respectiva: assim, nas velocidades de até 100 km/h, são descontados 7 km/h, e, nas velocidades superiores a 100 km/h, 7%; por este motivo, as notificações de autuação e de penalidade pela infração do artigo 218 apresentam a velocidade permitida, aferida e a considerada (sendo esta última decorrente da subtração da “margem tolerância”, no valor constatado pelo equipamento).

Considerando que os medidores de velocidade para veículos automotivos devem atender a especificações mínimas, de forma a garantir a sua confiabilidade metrológica temos que observar a Portaria nº 115 do INMETRO.

É nela que temos as definições, prescrições metrológicas, tabela de erros admissíveis, prescrições técnicas e tudo mais sobre os medidores de velocidade.

Um dos pontos a serem observados e que pouca gente sabe, é que o equipamento NÃO pode registrar dois veículos na área de medição.

Assim temos uma excelente tese de defesa, caso a sua notificação venha com uma foto parecida com uma dessas:



Segundo dispõe a Portaria nº 115[1] do INMETRO, que regulamenta a utilização do aparelho de constatação de velocidade:

5.18.1 Quando dois ou mais veículos com velocidades distintas entrarem na área de medição, o medidor de velocidade não deverá fornecer resultado de medida.

Logo, não há por parte do órgão de trânsito qualquer disposição legal para que realize juízo de valor para a lavratura do auto de infração, ou seja, se a legislação estabelece que não deve ser realizada a medição quando dois ou mais veículos estiverem na mesma área de medição, cabe ao órgão de trânsito cumprir as determinações.

Assim, se sua notificação vier com uma imagem como a mostrado acima, sua multa poderá ser anulada com fundamento nesta Portaria do INMETRO, bem como no art. 281, I do CTB.


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Erica Avallone

Advogada especialista em Direito do TRC, de Trânsito e Direito Administrativo


Erica Avallone Lima, advogada especialista em Direito de Trânsito e em Direito do Transporte Rodoviário de Cargas (TRC). Auxilia pessoas e empresas há mais de 7 anos. Ajuda na redução de custos para empresas de transporte de cargas. Membro das Comissões de Direito de Trânsito e de Empreendedorismo Jurídico da OAB da subseção de Botucatu/SP. Empreendedora digital. Trabalhar com blog , escritório virtual e produtos digitais desde 2015. Autora de diversos conteúdos (artigos, vídeos, produtos digitais e cursos). Professora de Direito de Trânsito. Tem um Canal no Youtube: Erica Avallone Lima. No blog tem um espaço para colunistas, quem tiver interesse é só entrar em contato. Mentoria para advogados em Direito de Trânsito. Conheça um pouco mais em: www.ericaavallone.com.br

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