Residenza Elettiva, Permesso, Carta di Soggiorno Itália

Residência Eletiva - Itália Em que hipóteses a autorização de residência é emitida para residência eletiva? A autorização de residência para residência eletiva pode ser emitida em quatro hipóteses diferentes: a) ao estrangeiro que possui visto de entrada para residência eletiva. (Decreto Interministerial de 11 de Maio de 2011 e Regulamento (UE) no 977/2011 da Comissão, de 3 de Outubro de 2011, que altera o Regulamento (CE) no 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Comunitário de Vistos (código de visto). b) ao cidadão estrangeiro titular de autorização de residência para trabalho subordinado, de forma autónoma ou familiar, mediante conversão da autorização de residência (artigo 14.º, n.º 1, alínea d), Reg.Att.); c) o cidadão estrangeiro "outro membro da família" de cidadão comunitário (Circular do Ministério do Interior de 18/07/2007); d) ao cidadão estrangeiro empregado pelo Vaticano (Circular do Ministério do Interior de 24/05/2005). A) cidadã

Uma passagem pelas Ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas



A ordem jurídica portuguesa encontrava-se nas Ordenações do Reino, que compreendiam, inicialmente, as Ordenações Afonsinas, em seguida, as Ordenações Manuelinas, e por fim, as Ordenações Filipinas. Essas, por sua vez, eram teoricamente aplicáveis no Brasil, pois na colônia reinava a legislação da Metrópole.

Contudo, por inexistência de aplicação, devido a algumas adaptações de preceitos e normas necessárias no cenário brasileiro, surgiu, então, uma legislação especial do direito da Metrópole à Colônia.

Pretendia-se com essas Ordenações suportar todos os aspectos legais da vida dos súditos portugueses, e o direito, entendido como fruto das relações sociais, foi decisivo no esforço perante uma organização civil, uma vez que as mudanças jurídicas estão relacionadas com transformações sociais, políticas e econômicas. Nesse aspecto, as Ordenações fornecem elementos para a compreensão do período da sociedade.

A centralização expressa nas Ordenações resultou de um complexo processo, às vezes contando com disputas acirradas, outras com negociações. O fato é que até o final do século XV o Estado Português não se impunha uniformemente à toda sociedade. Todavia, o autor FONSECA lembra que ao término do reinado de D. João II, a nobreza, que arbitrava e ajuizava ao seu modo e entendimento, teve que reconsiderar e, às vezes barganhar seus propósitos frente aos foros e funcionários do estado.

Durante as formulações dos códigos legislativos, vale ressaltar a expansão ultramarina portuguesa, em seus aspectos econômicos, políticos e sociais. Além desse contexto, e com o mesmo intuito, foram publicadas numerosas reformas legislativas a fim de regulamentar minuciosamente as atividades do estado como: fazenda, justiça, exército, administração.

Ordenações Afonsinas

As Ordenações Afonsinas foram elaboradas durante os reinados de João I, D. Duarte e Afonso V. Foram a primeira grande compilação das leis esparsas em vigor e visavam a um melhor entendimento das normas vigentes. Tinham como preocupação as atribuições dos cargos públicos, assim como os bens e privilégios da Igreja, os direitos dos reis e da administração fiscal.

Eram compostas e divididas em cinco livros, os quais tratavam da história da própria necessidade daquelas leis, da compreensão em relação à organização judiciária, competências, relações da Igreja com o Estado, questões penais, processo civil e comercial. (1º judex = sobre o juiz; 2º judicium = sobre o processo; 3º cleros = sobre o clero; 4º connubia = sobre o casamento; 5º = crimen = sobre o crime).

De acordo com Nuno J. Espinosa Gomes da Silva, seu conteúdo era assim composto:

Livro I, com 72 títulos, continha os regimentos dos cargos públicos;

Livro II, com 123 títulos, tratava da situação dos clérigos, igreja, rei, da administração fiscal, jurisdição dos donatários, privilégios da nobreza, e legislação especial de judeus e mouros;

Livro III, com 128 títulos, ligava-se ao processo civil;

Livro IV, com 112 títulos, do direito civil; 

Livro V, com 121 títulos, baseava-se sobre o direito penal. Adentrando em outro ponto, o Direito Romano, a partir das Ordenações Afonsinas, transformou-se em lei subsidiária, passando a ser aplicado apenas em casos omissos.

Nas Ordenações Afonsinas, a técnica legislativa utilizada foi, de um modo geral, a transcrição na íntegra, dentro de cada Título, da fonte ou fontes existentes, seguindo-se um comentário, contendo confirmação, alteração ou afastamento do regime jurídico até então em vigor. Abrindo-se uma exceção, no Livro I escrito no estilo denominado de “decretório “ou legislativo, dessa forma enunciava-se diretamente a norma, sem referência à fonte anterior.

Com o passar do tempo, e considerando um dos problemas de as Ordenações Afonsina (qual seja, a imensa quantidade de texto, que onerava a sua publicação e, consequentemente, dificultava sua divulgação), foi aberto espaço para as Ordenações Manuelinas.

Ordenações Manuelinas

Com a chegada da imprensa, e, aproximadamente, 50 anos decorridos, surgiu a necessidade de reformular as Ordenações. Composta também de cinco Livros, no prólogo dessas novas Ordenações, o monarca, justificando a compilação, apontou:


(...) reformar estas ordenações e fazer nova compilação, tirando todo o sobejo e supérfluo, e adendo no minguado, suprindo os defeitos, concordando as contrariedades, declarado o escuro e difícil de maneira que assim dos letrados como de todos se possa bem e perfeitamente entender (...).

O intento jurídico das Ordenações Manuelinas era buscar regulamentar assuntos referentes aos cargos públicos, à prática jurídica, aos assuntos da guerra, das contas da fazenda, das posses de terra, cobranças de impostos, títulos da Igreja, processos civis e penal, também da jurisdição dos donatários e arrendatários, mercadores e comerciantes, dentre outros.

A Justiça era dentro das Ordenações o ponto central da ação do rei, tal como justificada em seu prólogo pelo próprio monarca:

(...) considerando nós quão necessária em todo o tempo é a justiça, assim na paz como na guerra, para a boa governação e conservação de toda a República e estado real: a qual como membro principal e mais que as outras virtudes excelente, assim mais que todas aos príncipes convém, e nela como em verdadeiro espelho de consciência se devem sempre rever e esmerar: porque como a justiça consiste em igualeza, e com justa balança dar o seu a cada um; assim o bom rei deve ser sempre um e igual a todos em retribuir a cada um segundo seus merecimentos (...).

Destaca-se nessa Ordenação o fato da legislação relativa aos judeus desaparecer, devido a sua expulsão do reino em 1496; outra mudança, com relação ao estilo de redação utilizada, foi que todas as leis foram redigidas em estilo “decretório”.

Além disso, no Livro V, Título LVIII, estava prevista a aplicação de certas penas aos juízes que não observavam as Ordenações, bem como se determinava que, no caso de dúvidas na interpretação da lei, se deveria apresentar tais dúvidas ao regedor da Casa da Suplicação, no intuito de que, em conjunto com os desembargadores, se fixasse a interpretação. As Ordenações Manuelinas vigoraram até 1603 (cerca de 90 anos) sendo substituídas pelas Ordenações Filipinas.

Vigorou ao lado das Ordenações Manuelinas o Código Sebastiânico. Mais do que compilar e reunir as leis, foi sintetizado o conteúdo preceptivo. Essa obra foi dividida em seis partes:

Parte I – Dos Ofícios e Regimentos dos Oficiais;

Parte II – Das Jurisdições e Privilégios;

Parte III – Das Coisas Judicias;

Parte IV – Dos Delitos, dos Atos Ilícitos e das Contravenções;

Parte V – Da Fazenda Real; 

Parte VI – Das Coisas Extraordinárias.

Durante esse período, notou-se o concílio ecuménico mais longo da História da Igreja Católica: o Concílio de Trento. Ele, para opor-se ao protestantismo, emitiu numerosos decretos disciplinares e especificou as doutrinas católico-romanas quanta à salvação, os sete sacramentos, o Cânone de Trento, e a Tradição, a doutrina da graça e do pecado original, a justificação, a liturgia e o valor e importância da Missa, o celibato clerical, a hierarquia católica, o culto dos santos, das relíquias e das imagens, as indulgências e a natureza da igreja.

Os decretos tridentinos e os diplomas provenientes do concílio foram as principais fontes do direito eclesiástico durante os quatro séculos seguintes, até a promulgação do Código de Direito Canónico em 1917.

Ordenações Filipinas

Entretanto, a forma já antiquada da última Ordenação e o desejo de uma nova compilação escassamente inovadora, Felipe I aprovou as novas Ordenações pelos anos de 1595, as quais por força de nova lei, entraram em vigor no reinado de Felipe II só em 1603.

Elas significaram uma elevação profunda na realidade normativa, uma vez que elevaram os direitos dos reinos à uma posição superior em relação ao direito romano. De acordo com Raymundo Falro, as Ordenações Filipinas foram basicamente:


(...) o estatuto da organização político-administrativa do reino, com a minudente especificação das atribuições dos delegados do reino, não apenas daqueles devotados à justiça, senão dos ligados à corte e à estrutura municipal. Elas respiram, em todos os poros, a intervenção do Estado na economia, nos negócios, no comércio marítimo, nas compras e vendas internas, no tabelamento de preços, no embargo de exportações aos países mouros e à Índia. A codificação expressa, além do predomínio incontestável e absoluto do soberano, a centralização política e administrativa (...).

Podemos apontar alguns defeitos desta Ordenação, que pretendia ser inovadora, em partes como obscuridade, tumulto de informações mantidas de outras Ordenações, falta de verificação nas contradições e revogações. A obra, como nos outros, continua sendo dividida em cinco livros:

Livro I - Direito Administrativo e Organização Judiciária;

Livro II - Direito Eclesiástico, do Rei, dos Fidalgos e dos Estrangeiros;

Livro III - Processo Civil;

Livro IV - Direito Civil e Direito Comercial; 

Livro V - Direito Penal e Processo Penal.

Pelas Filipinas, portanto, surgiram da necessidade de consolidar as normas do reino de Portugal, servindo para a centralização do poder na figura do rei. Outro ponto a ser destacado nas novas Ordenações é que elas representam um pequeno recuo do prestígio conferido ao direito canônico em Portugal após o Concílio de Trento, cujas restrições e determinações haviam sido aceites na íntegra durante o reinando de D. Sebastião.

As Ordenações representariam, deste modo, a luta travada, no campo das letras, pela consolidação da independência política e pelo poder absoluto. Este código foi o mais duradouro entre os três, vigorando em Portugal até 1867, altura em que se pública o Código Civil, as leis portuguesas só foram derrogadas por completo em 1917, quando a República, finalmente, coloca em vigor o Código Civil sancionado em 1916.

Na questão judiciária: os tribunais da corte, sediados em Lisboa, só examinavam causas cíveis de grande valor econômico. Com a instituição das governadoras gerais, a administração da justiça revelou-se menos personalizada, estruturando-se de acordo com as Ordenações Filipinas em três instâncias. Na primeira estavam os juízes, ouvidores gerais, corregedores, alcaides, almotacés e vereadores.

Como segunda instância, foram instalados dois tribunais de justiça: o Tribunal de Relação do Rio de Janeiro e o Tribunal de Relação da Bahia. No ápice estavam o Desembargo do Paço de Lisboa e as juntas das capitanias, como tribunais de última instância.

A transferência da corte portuguesa para o Brasil tornou um período decisivo na estruturação e no funcionamento da justiça. Dentre as mudanças destaca-se a transformação da Relação do Rio de Janeiro em Supremo Tribunal de Justiça, equiparado à Casa de Suplicação de Lisboa.

Assim, no final do Império estavam estabelecidas as responsabilidades e as competências dos juízes do Supremo Tribunal; das relações; dos juízes de paz; dos juízes municipais; de órgãos; dos provedores; dos substitutos e dos juízes de direito, os quais eram nomeados pelo imperador.

REFERÊNCIAS

BUENO, José Antonio Pimenta. Direito Público brasileiro e análise da Constituição do Império. Ministério da Justiça e Negócios Interiores; Serviço de Documentação, 1958.

CALAMOTE, Albertino. A imprensa e as Ordenações Manuelinas. Alfragide: s/e,1997.

DIAS, João José Alves - “Introdução” in Ordenações Manuelinas : livro I a V .

LARA, Silvia Hunold. (Org.). Ordenações Filipinas: Livro V. São Paulo: Companhia das Letras, 1999.

MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Evolução histórica da estrutura judiciária brasileira. Revista Jurídica Virtual, n.5, set. 1999.

NEQUETE, Lenine. O Poder Judiciário no Brasil: crônica dos tempos coloniais. Porto Alegre: AJURIS, 1975. 


ORDENAÇÕES FILIPINAS. Lisboa: Calouste Gulbenkian, 1984.

SÉRGIO, António. Breve Interpretação da História de Portugal. Lisboa, Sá da Costa, 1983.


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